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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 09/10/2026 · pág. 319

DOMRN 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3895

Capítulo IV — Da comunicação com o Ministério Público e o Tribunal de Contas

Aplica-se aos expedientes oriundos do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, do Ministério Público Federal, do Ministério Público do Trabalho, do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte e demais órgãos de controle externo.

Art. 27. Todo expediente oriundo de órgão de controle externo ou do Ministério Público, qualquer que seja a via de recebimento, será protocolizado no Gabinete Civil e autuado eletronicamente no mesmo dia útil ou, quando recebido após o encerramento do expediente, no dia útil imediatamente seguinte.

Parágrafo único. A autuação registrará, obrigatoriamente, o órgão de origem, o número do procedimento externo, a autoridade signatária, o objeto, a data do recebimento e a data-limite para resposta.

Art. 28. Autuado o processo, os autos serão remetidos à Procuradoria-Geral do Município no prazo de 1 (um) dia útil, independentemente de despacho, competindo-lhe a coordenação da resposta.

Art. 29. A Procuradoria-Geral proferirá despacho de distribuição interna, no qual indicará as unidades incumbidas de prestar informações, o objeto específico da diligência e o prazo interno, observado o disposto no art. 15 e na regra do art. 15, parágrafo único.

Art. 30. As unidades destinatárias prestarão as informações nos próprios autos, acompanhadas dos documentos comprobatórios, mediante manifestação assinada eletronicamente pelo titular da pasta ou por servidor por ele formalmente designado.

§ 1º É vedado à unidade responder diretamente ao órgão externo ou manter com ele interlocução informal sobre o objeto do procedimento, ressalvada a hipótese de requisição dirigida nominalmente à unidade, caso em que a resposta será previamente submetida à Procuradoria-Geral.

§ 2º A impossibilidade de atender integralmente à diligência será informada de forma motivada e documentada, jamais por silêncio.

Art. 31. Reunidas as informações, a Procuradoria-Geral consolidará a resposta e elaborará a minuta do ofício, submetendo-a à assinatura:

I — da Prefeita Municipal, quando o expediente lhe for dirigido ou quando a matéria envolver decisão de governo;

II — da Procuradora-Geral do Município, quando o expediente for a ela dirigido ou quando versar matéria estritamente jurídica;

III — do titular da Secretaria competente, quando o expediente lhe for dirigido e a matéria for exclusivamente técnica, hipótese em que a resposta será previamente chancelada pela Procuradoria-Geral.

Art. 32. A expedição far-se-á por meio eletrônico oficial — peticionamento no sistema do órgão destinatário ou endereço eletrônico institucional com confirmação de recebimento —, juntando-se aos autos o comprovante de protocolo, que integrará obrigatoriamente o processo.

Art. 33. O processo permanecerá ativo, sob acompanhamento da Procuradoria-Geral, até a notícia de arquivamento pelo órgão externo, registrandose nos autos cada nova manifestação, recomendação, termo de ajustamento de conduta ou determinação.

Parágrafo único. Nos procedimentos que veiculem obrigações de trato sucessivo, notadamente termos de ajustamento de conduta, será mantido, nos próprios autos, quadro de acompanhamento das cláusulas, com indicação do responsável, do prazo e do estágio de cumprimento de cada obrigação. Art. 34. A prorrogação de prazo será requerida pela Procuradoria-Geral antes do respectivo vencimento, de forma motivada, vedada a formulação de pedido após o termo final.

Fluxo — expedientes de controle externo e Ministério Público

Nº ETAPA RESPONSÁVEL PRAZO
1 Recebimento eprotocolo do expediente Gabinete Civil Mesmo dia útil
2 Autuação eletrônica e registro doprazo externo Gabinete Civil Mesmo dia útil
3 Remessa à Procuradoria-Geral Gabinete Civil 1 dia útil
4 Despacho de distribuição interna e fixação doprazo PGM 1 dia útil
5 Informações técnicas e documentos comprobatórios Secretarias indicadas Até 1/2 doprazo externo
6 Consolidação e minuta do ofício-resposta PGM 2 dias úteis
7 Assinatura eletrônica Prefeita, PGM ou Secretário 1 dia útil
8 Expedição ejuntada do comprovante deprotocolo PGM / Gabinete Civil Até o termo final
9 Ciência ao controle interno Controladoria-Geral 1 dia útil
10 Acompanhamento até o arquivamentopelo órgão externo PGM Contínuo

Vedações neste fluxo

Responder a órgão de controle externo sem prévia autuação e sem passagem pela Procuradoria-Geral. Deixar de juntar aos autos o comprovante de protocolo da resposta.

Requerer prorrogação de prazo já vencido.

Manter obrigações de termo de ajustamento de conduta fora de processo eletrônico de acompanhamento.

Capítulo V — Dos processos de diárias

Art. 35. Os processos de concessão, pagamento e prestação de contas de diárias permanecem integralmente regidos pela Instrução Normativa específica da matéria e pelo Decreto Municipal que a fundamenta, aos quais esta norma não inova.

Art. 36. A migração para o Sistema implica, exclusivamente, as seguintes adaptações de suporte:

I — o Pedido de Concessão de Diária — PCD será formalizado em documento nato-digital, assinado eletronicamente pelo Secretário solicitante; II — o checklist de instrução processual será lançado no Sistema e assinado eletronicamente pelo servidor responsável pela análise;

III — a manifestação de disponibilidade orçamentária e financeira, a autorização da autoridade competente, a nota de empenho e o comprovante de pagamento serão juntados aos mesmos autos;

IV — o relatório de viagem e os documentos comprobatórios do deslocamento serão inseridos pelo próprio beneficiário ou pela unidade de lotação, no prazo regulamentar, contado do retorno à sede;

V — a publicação e a transparência ativa dos atos de concessão serão certificadas nos autos, com indicação do endereço eletrônico de divulgação. Art. 37. Nenhum processo de diária seguirá para pagamento sem o integral cumprimento da Instrução Normativa específica, cuja conferência será certificada nos autos eletrônicos.

Capítulo VI — Do reconhecimento de dívida e do pagamento por indenização

Art. 38. Os processos de reconhecimento de dívida e pagamento por indenização, decorrentes de despesas executadas em benefício da Administração sem prévia cobertura contratual ou empenho, observarão integralmente o Parecer Jurídico Referencial da Procuradoria-Geral do Município, cujos requisitos cumulativos, documentos obrigatórios e hipóteses de exclusão permanecem em vigor.

Art. 39. O processo será autuado em espécie própria e instruído, na ordem, com os documentos constantes do Anexo IV desta Instrução Normativa, que reproduz o roteiro do Parecer Referencial.

Art. 40. A dispensa de manifestação jurídica individualizada condiciona-se ao ateste eletrônico expresso, lançado nos autos pela área técnica competente, de que o caso concreto se amolda integralmente ao Parecer Referencial e de que foram atendidas as orientações nele contidas. § 1º Ausente o ateste, ou presente qualquer das hipóteses de exclusão previstas no Parecer Referencial, os autos serão remetidos à ProcuradoriaGeral para manifestação individualizada.

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