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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 09/10/2026 · pág. 320

DOMRN 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3895

§ 2º A Procuradoria-Geral requisitará processos por amostragem para verificação da correta aplicação do referencial, sem prejuízo do controle interno e do controle externo.

Art. 41. Em todo processo desta espécie será instaurado, em autos próprios e vinculados por referência cruzada, procedimento de apuração de responsabilidade de quem deu causa à ausência de contrato, na forma da parte final do art. 149 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Capítulo VII — Dos processos licitatórios e das contratações diretas

Art. 42. As licitações, as contratações diretas e a gestão dos contratos administrativos tramitarão em processo eletrônico único, desde o Documento de Formalização da Demanda até o encerramento do ajuste, observada a Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 43. A fase preparatória será instruída, na ordem, com:

I — Documento de Formalização da Demanda — DFD, com justificativa da necessidade, indicação do alinhamento ao plano de contratações anual e do fiscal sugerido;

II — Estudo Técnico Preliminar — ETP, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa, com análise de alternativas, estimativa de quantitativos e avaliação de riscos;

III — Termo de Referência ou projeto básico, com especificações, requisitos de habilitação e critérios de aceitação;

IV — pesquisa de preços, com no mínimo 3 (três) fontes, mapa comparativo e memória de cálculo do valor estimado;

V — declaração de adequação orçamentária e financeira, com indicação da dotação e da fonte;

VI — minuta de edital, de contrato e demais anexos, quando cabíveis;

VII — autorização da autoridade competente para a abertura do certame ou para a contratação direta.

Art. 44. Somente após completa a instrução prevista no artigo anterior os autos serão remetidos à Procuradoria-Geral, mediante certidão da unidade instrutora atestando o preenchimento de todos os itens do checklist do Anexo V.

Parágrafo único. A remessa de autos incompletos enseja devolução imediata, na forma do art. 20, sem interrupção do cronograma da contratação, cuja responsabilidade recai sobre a unidade instrutora.

Art. 45. Emitido o parecer jurídico e sanadas as ressalvas, os autos retornarão à unidade instrutora para as providências de divulgação, registrando-se nos autos o número e o endereço eletrônico da publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas e no Diário Oficial.

Art. 46. Os pedidos de esclarecimento, as impugnações e as respectivas respostas serão juntados aos autos, bem como a ata da sessão, os documentos de habilitação, o julgamento, a adjudicação e a homologação.

Art. 47. Celebrado o contrato, serão obrigatoriamente lançados nos autos:

I — a designação formal do gestor e do fiscal do contrato, nos termos dos arts. 117 e 118 da Lei Federal nº 14.133/2021; II — a garantia contratual, quando exigida;

III — os relatórios de fiscalização, as ordens de serviço e os termos de recebimento provisório e definitivo;

IV — os termos aditivos e de apostilamento, com a respectiva justificativa técnica e manifestação jurídica, quando exigível.

Art. 48. As contratações diretas por dispensa ou inexigibilidade observarão o mesmo processo único, com a demonstração expressa da hipótese legal de enquadramento e a comprovação da regularidade fiscal, trabalhista, técnica e jurídica do contratado.

Art. 49. É vedado o fracionamento de despesa com o objetivo de afastar a modalidade licitatória cabível, devendo a unidade instrutora certificar, nos autos, a inexistência de contratações anteriores do mesmo objeto no exercício que, somadas, superem o limite legal.

Art. 50. As comunicações exigidas ao Tribunal de Contas do Estado serão certificadas nos autos, com juntada do respectivo comprovante.

Fluxo — licitações e contratações diretas

Nº FASE RESPONSÁVEL REGISTRO NOS AUTOS
1 Formalização da demanda (DFD) Secretaria demandante DFD assinado
2 Estudo Técnico Preliminar Equipe deplanejamento ETP oujustificativa de dispensa
3 Termo de Referência /projeto básico Secretaria demandante TR assinado
4 Pesquisa depreços Setor de compras Mapa comparativo e memória de cálculo
5 Adequação orçamentária Secretaria de Finanças Declaração e dotação
6 Minutas de edital e contrato Agente de contratação Minutas anexadas
7 Análisejurídica PGM Parecerjurídico
8 Autorização Ordenador de despesa Despacho autorizativo
9 Divulgação Agente de contratação PNCP e Diário Oficial
10 Seleção,julgamento e habilitação Agente de contratação / comissão Ata,propostas e documentos
11 Adjudicação e homologação Autoridade competente Termos assinados
12 Contratação e designação de fiscal Secretaria demandante Contrato eportaria de designação
13 Execução, fiscalização epagamento Gestor e fiscal / Finanças Relatórios, atestos, empenho e liquidação

Capítulo VIII — Dos processos de pessoal e dos requerimentos de servidores

Art. 51. Os requerimentos formulados por servidores, empregados públicos e agentes políticos, bem como os atos de pessoal de iniciativa da Administração, tramitarão em processo eletrônico próprio, observado o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município.

Art. 52. O requerimento será protocolizado pelo interessado ou pela unidade de recursos humanos da Secretaria de lotação, instruído com:

I — identificação completa do requerente, com matrícula, cargo ou função e lotação;

II — pedido certo e determinado, com indicação do fundamento legal invocado;

III — documentos comprobatórios do direito alegado;

IV — ciência da chefia imediata.

Art. 53. Recebido o processo, competirá à unidade central de recursos humanos instruir os autos com a ficha funcional atualizada, o histórico de licenças e afastamentos, a informação sobre a situação funcional e, quando houver repercussão financeira, a memória de cálculo e a manifestação sobre a disponibilidade orçamentária.

Art. 54. Dispensa-se a manifestação jurídica prévia nos atos vinculados de rotina, cuja decisão compete diretamente à autoridade administrativa, desde que instruídos na forma do artigo anterior e ausente controvérsia.

Triagem — atos que dispensam e atos que exigem parecer jurídico

DISPENSAM PARECER JURÍDICO EXIGEM PARECER JURÍDICO
Concessão e alteração de férias regulamentares Licença sem remuneração e suaprorrogação
Licençapara tratamento de saúde com laudo médico oficial Concessão, revisão ou supressão degratificações e adicionais
Licença-maternidade, licença-paternidade e licençapor adoção Acumulação de cargos, empregos ou funçõespúblicas
Licençapor motivo de falecimento epor casamento, nos termos do RJU Exoneração de ofício, abandono de cargo e inassiduidade habitual
Averbação de tempo de contribuição com certidão regular Reconhecimento de tempo de serviço especial ou controvertido
Progressão epromoção automáticas,previstas emplano de carreira, sem controvérsia Progressão ou enquadramento com divergência de interpretação normativa
Exoneração apedido de cargo em comissão Exoneração apedido de cargo efetivo compendência funcional ou financeira
Anotações e retificações de assentamento funcional sem repercussão financeira Pedidos de revisão deproventos, indenizações epagamentos retroativos
— Sindicâncias eprocessos administrativos disciplinares

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