DOMRN 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3895
Qualquer pedido cuja solução não decorra diretamente de norma expressa
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Art. 55. Nas hipóteses que exijam manifestação jurídica, os autos serão remetidos à Procuradoria-Geral somente após a instrução completa, vedada a remessa para simples coleta de documentos.
Art. 56. Proferida a decisão, os autos retornarão à unidade central de recursos humanos para:
I — elaboração e assinatura eletrônica da portaria ou do ato correspondente;
II — publicação, quando exigida;
III — ciência ao interessado, certificada nos autos;
IV — registro no assentamento funcional eletrônico;
V — comunicação à Secretaria Municipal de Finanças, quando houver repercussão financeira, e ao Instituto de Previdência, quando a matéria for previdenciária;
VI — arquivamento.
Art. 57. As sindicâncias e os processos administrativos disciplinares tramitarão em nível de acesso restrito, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com juntada da portaria de instauração, dos atos da comissão, das intimações, das defesas, das provas produzidas, do relatório final e da decisão.
Parágrafo único. O acesso do acusado e de seu procurador constituído aos autos eletrônicos será assegurado em sua integralidade, na forma da lei. Art. 58. Os atos que impliquem criação de despesa de pessoal de caráter continuado serão instruídos com a estimativa de impacto orçamentáriofinanceiro e a demonstração de compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal, previamente à decisão.
Capítulo IX — Dos projetos de lei e da comunicação com a Câmara Municipal
Art. 59. As proposições legislativas de iniciativa do Poder Executivo tramitarão em processo eletrônico próprio, autuado pelo Gabinete Civil a partir da demanda formalizada pela Secretaria interessada.
Art. 60. A demanda será instruída com:
I — exposição da necessidade e do objetivo da proposição;
II — indicação da legislação municipal correlata, inclusive das normas a alterar ou revogar;
III — estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração de adequação, quando a proposição criar, expandir ou aperfeiçoar ação governamental que acarrete aumento de despesa, nos termos dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000;
IV — manifestação técnica da Secretaria competente sobre a viabilidade operacional.
Art. 61. Instruídos os autos, serão remetidos à Procuradoria-Geral do Município para elaboração ou revisão da minuta, análise de constitucionalidade e de legalidade e redação da justificativa a acompanhar a mensagem.
Art. 62. Aprovada a minuta pela Prefeita Municipal, o projeto de lei e a respectiva mensagem serão assinados eletronicamente e encaminhados à Câmara Municipal por meio eletrônico oficial, juntando-se aos autos o comprovante de recebimento.
Parágrafo único. Enquanto não houver interoperabilidade entre os sistemas do Poder Executivo e do Poder Legislativo, a remessa será feita por endereço eletrônico institucional com confirmação de recebimento, sem prejuízo da entrega de via impressa, quando o Regimento Interno da Câmara assim exigir.
Art. 63. A tramitação legislativa será acompanhada pela Procuradoria-Geral, com registro nos autos das emendas, dos pareceres das comissões e do resultado da votação.
Art. 64. Recebido o autógrafo, os autos serão imediatamente conclusos à Prefeita Municipal, instruídos com manifestação da Procuradoria-Geral sobre a conveniência da sanção ou do veto, observados os prazos do art. 53 da Lei Orgânica Municipal.
Prazos do processo legislativo — art. 53 da Lei Orgânica Municipal
| ATO | PRAZO | FUNDAMENTO |
|---|---|---|
| Remessa do autógrafopela Câmara ao Executivo | 8 dias úteis | Art. 53, caput |
| Sanção doprojeto aprovado | 10 dias úteis | Art. 53, caput |
| Sanção tácitapelo decurso doprazo | Após 10 dias úteis | Art. 53, § 1º |
| Veto total ouparcial | 5 dias úteis do recebimento | Art. 53, § 2º |
| Comunicação dos motivos do veto ao Presidente da Câmara | 48 horas | Art. 53, § 2º |
| Apreciação do vetopela Câmara | 10 dias do recebimento | Art. 53, § 4º |
| Devolução ao Executivo, rejeitado o veto,parapromulgação | 48 horas | Art. 53, § 7º |
| Prestação de informações requeridaspela Câmara | 10 dias,prorrogáveispor até 5 dias | Art. 67, XXIII |
Observação de ordem técnica
O art. 53 da Lei Orgânica fixa, no caput, prazo de 10 (dez) dias úteis para a sanção e, no § 2º, prazo de 5 (cinco) dias úteis para o veto. Enquanto não sobrevier alteração do texto, recomenda-se, por segurança jurídica, que a deliberação sobre sanção ou veto seja concluída no menor dos prazos, de modo a preservar a validade do eventual veto.
Art. 65. Sancionada a lei, os autos serão instruídos com o ato de sanção, o comprovante de publicação e a atualização do registro municipal de leis sancionadas, encaminhando-se cópia à Secretaria demandante e à Procuradoria-Geral para arquivamento.
Parágrafo único. Os requerimentos, pedidos de informação e demais expedientes oriundos da Câmara Municipal observarão, no que couber, o fluxo do Capítulo IV, respeitados os prazos do art. 67, XXIII, da Lei Orgânica Municipal.
Capítulo X — Dos processos administrativos em geral
Art. 66. Os requerimentos formulados por particulares, empresas, entidades e demais interessados serão protocolizados no Gabinete Civil ou na unidade de atendimento indicada, autuados eletronicamente e distribuídos à Secretaria competente.
Parágrafo único. Será fornecido ao interessado recibo com o número do processo e a informação sobre o meio de acompanhamento da tramitação. Art. 67. A unidade competente instruirá o processo com as informações técnicas, os documentos necessários e, quando exigível, a manifestação jurídica, decidindo de forma motivada.
Art. 68. Salvo prazo legal específico, a decisão será proferida em até 30 (trinta) dias contados da conclusão da instrução, prorrogável uma única vez por igual período mediante justificativa expressa nos autos.
Art. 69. A decisão será cientificada ao interessado, com indicação do prazo e da autoridade competente para eventual recurso.
Art. 70. Aplicam-se subsidiariamente, por analogia e no que couber, os princípios e regras da Lei Federal nº 9.784/1999, enquanto não editada lei municipal de processo administrativo.
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