DOMPE 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4200
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CARPINA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO o compromisso do Município de Carpina com a garantia do direito à alfabetização e à aprendizagem de todas as crianças;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 11.556, de 12 de junho de 2023, que institui o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CNCA;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer, no âmbito da Rede Municipal de Ensino, ações destinadas à alfabetização das crianças e à recomposição das aprendizagens nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;
CONSIDERANDO a importância da valorização e do reconhecimento institucional das práticas pedagógicas exitosas desenvolvidas pelas unidades escolares, gestores escolares e docentes; CONSIDERANDO a necessidade de identificar, sistematizar, documentar e disseminar experiências pedagógicas que apresentem evidências de contribuição para a aprendizagem dos estudantes; DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito das ações educacionais desenvolvidas pelo Município de Carpina relacionadas ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CNCA, o Reconhecimento Institucional de Boas Práticas Pedagógicas , destinado à valorização, socialização e divulgação de experiências pedagógicas desenvolvidas na Rede Municipal de Ensino.
Art. 2º O Reconhecimento Institucional de Boas Práticas Pedagógicas terá caráter pedagógico, formativo e institucional, tendo como finalidade promover a valorização dos profissionais da educação e o compartilhamento de experiências desenvolvidas nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo único. O reconhecimento previsto neste Decreto não constitui avaliação funcional, progressão, promoção, gratificação ou qualquer outra forma de vantagem funcional ou remuneratória. CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º São objetivos do Reconhecimento Institucional de Boas Práticas Pedagógicas:
I – valorizar e reconhecer experiências desenvolvidas pelos profissionais da educação da Rede Municipal de Ensino; II – promover a socialização de experiências pedagógicas desenvolvidas nas unidades escolares;
III – contribuir para o fortalecimento das ações relacionadas ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CNCA no Município de Carpina;
IV – incentivar práticas pedagógicas voltadas à alfabetização, ao letramento e ao desenvolvimento integral das crianças;
V – favorecer a socialização de experiências relacionadas à recomposição das aprendizagens;
VI – promover o intercâmbio de experiências entre professores, gestores, coordenadores pedagógicos e demais profissionais da educação;
VII – identificar experiências que possam ser compartilhadas e, quando pertinente, adaptadas a outros contextos escolares;
VIII – estimular o uso pedagógico de materiais, recursos, metodologias e estratégias que possam favorecer a aprendizagem; IX – valorizar o protagonismo dos profissionais da educação na construção de práticas pedagógicas contextualizadas;
X – contribuir para a reflexão sobre as práticas pedagógicas e os processos de aprendizagem.
CAPÍTULO III
DO PÚBLICO E DAS CATEGORIAS
Art. 4º Poderão participar do Reconhecimento Institucional de Boas Práticas Pedagógicas:
I – professores da Rede Municipal de Ensino de Carpina;
II – gestores escolares;
III – coordenadores pedagógicos;
IV – demais profissionais da educação que tenham participação efetiva no desenvolvimento da experiência pedagógica. § 1º As experiências deverão estar vinculadas a uma unidade escolar da Rede Municipal de Ensino de Carpina.
§ 2º A experiência poderá ser apresentada individualmente ou em grupo, devendo ser identificados os profissionais envolvidos. Art. 5º O Reconhecimento Institucional de Boas Práticas Pedagógicas observará, para a edição regulamentada por edital específico, as seguintes categorias:
I – Educação Infantil – Creche: crianças de 0 a 3 anos;
II – Educação Infantil – Pré-Escola: crianças de 4 e 5 anos;
III – Ensino Fundamental – Anos Iniciais: 1º e 2º anos;
IV – Ensino Fundamental – Anos Iniciais: 3º ao 5º anos.
Parágrafo único. As características das experiências, produções exigidas, critérios específicos e demais condições de participação serão estabelecidos no edital correspondente a cada edição.
CAPÍTULO IV
DAS EXPERIÊNCIAS PEDAGÓGICAS
Art. 6º Para os fins deste Decreto, consideram-se boas práticas pedagógicas as experiências desenvolvidas no cotidiano das unidades escolares que apresentem intencionalidade pedagógica, estejam relacionadas às características da etapa de ensino e possam contribuir para a reflexão, socialização e aprimoramento das práticas educacionais.
Art. 7º As experiências poderão contemplar, conforme as características de cada categoria e as disposições do edital:
- I – práticas de alfabetização e letramento;
II – experiências relacionadas ao desenvolvimento integral das crianças;
-
III – práticas de recomposição das aprendizagens;
-
IV – práticas interdisciplinares;
-
V – utilização de materiais, recursos e estratégias pedagógicas;
-
VI – acompanhamento dos processos de aprendizagem;
VII – outras experiências pedagógicas relacionadas às finalidades do CNCA e definidas no edital da respectiva edição.
Parágrafo único. O reconhecimento de determinada experiência não implica sua adoção obrigatória pelas demais unidades escolares da Rede Municipal de Ensino.
CAPÍTULO V DO PROCESSO DE INSCRIÇÃO, SELEÇÃO E
RECONHECIMENTO
Art. 8º A participação no Reconhecimento Institucional de Boas Práticas Pedagógicas ocorrerá mediante inscrição, seleção e apresentação das experiências, conforme critérios e procedimentos estabelecidos em edital específico.
Art. 9º O edital de cada edição poderá estabelecer:
-
I – período e forma de inscrição;
-
II – categorias participantes;
-
III – produções e documentos necessários;
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IV – critérios de seleção e reconhecimento;
V – composição e atribuições da Comissão Avaliadora;
VI – procedimentos para apresentação das experiências;
-
VII – cronograma;
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VIII – formas de reconhecimento e certificação;
IX – orientações relativas à divulgação e à socialização das experiências.
Art. 10. A análise e seleção das experiências poderão ser realizadas por Comissão Avaliadora constituída pela Secretaria Municipal de Educação e Esportes.
§ 1º A Comissão poderá ser composta por profissionais da Secretaria Municipal de Educação e Esportes e, quando pertinente, por outros profissionais convidados.
§ 2º A composição da Comissão e os procedimentos de avaliação serão definidos em ato próprio ou no edital da respectiva edição.
§ 3º Os membros da Comissão deverão observar os princípios da isonomia, transparência e imparcialidade no exercício de suas atribuições.
CAPÍTULO VI
DO SEMINÁRIO MUNICIPAL DE BOAS PRÁTICAS PEDAGÓGICAS
Art. 11. As experiências selecionadas poderão ser apresentadas no Seminário Municipal de Boas Práticas Pedagógicas do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CNCA , ou em outro espaço institucional destinado à sua socialização.
§ 1º A realização, programação, local, formato e organização do Seminário serão definidos pela Secretaria Municipal de Educação e Esportes.
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