DOMPE 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4200
e procedimentos para revisão e atualização dos atos normativos dos sistemas de ensino;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 4, de 14 de julho de 2026, que institui os Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade da Educação Integral em Tempo Integral;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a política educacional do Município às novas Diretrizes Operacionais Nacionais e aos Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade,
assegurando que a ampliação da jornada escolar esteja associada à formação humana integral, à equidade, à inclusão, à justiça curricular, à qualidade social da educação e à garantia dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento;
CONSIDERANDO que a Educação Integral em Tempo Integral constitui política pública estruturante e não se limita à ampliação do tempo de permanência do estudante na unidade escolar;
DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral na Rede Municipal de Ensino de Frei Miguelinho/PE destinada a orientar o planejamento, a implementação, a expansão, a gestão, o monitoramento e a avaliação da oferta de Educação Integral em Tempo Integral.
§ 1º A Política Municipal observará as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral e os Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade, sem prejuízo das demais normas educacionais aplicáveis.
§ 2º A Política será implementada de forma progressiva e planejada, articulada às condições administrativas, financeiras e estruturais da Rede Municipal de Ensino.
Art. 2º A Educação Integral em Tempo Integral constitui política pública voltada à garantia do direito à educação e ao desenvolvimento integral dos estudantes considerando suas dimensões cognitiva, física, emocional, social, psicossocial, ética, estética, cultural, ambiental, política e cidadã.
§ 1º A ampliação do tempo escolar deverá estar vinculada à ampliação e qualificação das oportunidades educativas.
§ 2º A Educação Integral em Tempo Integral deve constituir uma proposta pedagógica integrada e intencional voltada à aprendizagem, desenvolvimento integral, inclusão e equidade.
Art. 3º Para fins deste Decreto, considera-se matrícula em tempo integral aquela em que o estudante permanece em jornada escolar de, no mínimo, 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, de forma regular e permanente durante o período letivo.
§ 1º Integram a jornada escolar os diferentes tempos e experiências educativas, incluindo a alimentação, higiene, socialização, convivência, acolhimento, descanso e transição entre atividades, observada a intencionalidade educativa e as especificidades das etapas e modalidades atendidas. § 2º A organização dos tempos escolares deverá respeitar as necessidades etárias, pedagógicas e de desenvolvimento dos estudantes, especialmente na Educação Infantil.
VII – respeito e promoção dos direitos humanos; VIII – educação para as relações étnico-raciais; IX – valorização das identidades, culturas e territórios;
X – sustentabilidade socioambiental e justiça climática; XI – intersetorialidade das políticas públicas;
XII – valorização dos profissionais da educação;
XIII – protagonismo e participação dos estudantes;
XIV – integração entre escola, família, comunidade e território; XV – garantia da aprendizagem com qualidade social.
Art. 6º A implementação da Política Municipal será organizada a partir das seguintes dimensões estratégicas:
I – acesso e permanência com equidade;
II – gestão democrática da Política de Educação Integral em Tempo Integral;
III – articulação intersetorial e integração com os territórios e as comunidades;
IV – currículo, práticas pedagógicas e avaliação da aprendizagem e do desenvolvimento;
V – valorização e desenvolvimento profissional dos educadores; VI – monitoramento e avaliação da Política.
CAPÍTULO III
DO ACESSO E DA PERMANÊNCIA COM EQUIDADE
Art. 7º A expansão da oferta e das matrículas em Educação Integral em Tempo Integral deverá ser planejada com base em diagnóstico periódico das condições da Rede Municipal de Ensino e orientada pelos princípios da equidade e da inclusão.
Art. 8º O planejamento da expansão considerará, entre outros: I – demanda por vagas;
II – indicadores de vulnerabilidade socioeconômica;
III – desigualdades educacionais existentes entre escolas e territórios; IV – condições de infraestrutura física e pedagógica;
V – disponibilidade e adequação da alimentação escolar;
VI – organização do transporte escolar;
VII – disponibilidade e dimensionamento dos profissionais da educação;
VIII – acessibilidade e condições para atendimento aos estudantes público da Educação Especial;
IX – disponibilidade de recursos pedagógicos, tecnológicos e de conectividade;
X – indicadores de frequência, abandono, evasão, aprendizagem e distorção idade-ano;
XI – características territoriais, sociais, culturais e econômicas das comunidades atendidas.
Art. 9º O acesso às matrículas em tempo integral deverá ocorrer de maneira universal, equitativa e inclusiva, vedados mecanismos de seleção que possam configurar discriminação ou violação da igualdade de condições de acesso e permanência.
Parágrafo único. Na expansão da oferta serão priorizados territórios e unidades escolares que apresentem maiores situações de vulnerabilidade social e desigualdade educacional, observadas as condições necessárias à qualidade da oferta.
Art. 10. A Secretaria Municipal de Educação desenvolverá estratégias de:
I – busca ativa escolar;
Art. 4º A oferta poderá ocorrer em:
I – escola exclusiva de tempo integral: unidade escolar em que todas as turmas e matrículas funcionem em jornada de tempo integral; II – escola mista: unidade escolar que mantenha simultaneamente turmas em jornada parcial e turmas em jornada de tempo integral.
CAPÍTULO II
II – prevenção e enfrentamento à infrequência, abandono e evasão; III – acompanhamento das trajetórias escolares;
IV – fortalecimento da convivência e do clima escolar;
V – articulação com a rede de proteção social.
CAPÍTULO IV DA GESTÃO DA POLÍTICA
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIMENSÕES ESTRATÉGICAS
Art. 5º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral observará, entre outros, os seguintes princípios:
I – garantia do direito humano à educação;
II – equidade educacional e redução das desigualdades;
III – inclusão, acessibilidade e respeito à diversidade;
IV – justiça curricular;
V – proteção integral das crianças e adolescentes; VI – gestão democrática e participação social;
Art. 11. Compete à Secretaria Municipal de Educação coordenar, implementar, acompanhar e avaliar a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral.
Art. 12. A Secretaria Municipal de Educação manterá uma coordenação responsável pelo acompanhamento sistemático do Ensino Integral em Tempo Integral no nosso município, bem como para o acompanhamento da implementação desta Política.
Art. 13. Será assegurada a participação dos estudantes, famílias, profissionais da educação, Conselhos Escolares e demais
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