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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 09/10/2026 · pág. 48

DOMPE 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4200

representantes da comunidade nos processos de planejamento, acompanhamento e avaliação da Educação Integral em Tempo Integral.

CAPÍTULO V

DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL E DOS TERRITÓRIOS EDUCATIVOS

Art. 14. A Política Municipal promoverá articulação permanente entre a educação e as demais políticas públicas, especialmente:

I – saúde;

II – assistência social;

III – cultura;

IV – esporte e lazer;

V – meio ambiente;

VI – segurança alimentar e nutricional;

VII – direitos humanos;

VIII – proteção dos direitos da criança e do adolescente;

IX – demais políticas necessárias ao desenvolvimento integral dos estudantes.

Art. 15. Os espaços culturais, esportivos, ambientais, comunitários e demais equipamentos públicos poderão constituir territórios educativos, desde que sua utilização esteja integrada ao Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar e asseguradas as condições de segurança, acessibilidade e acompanhamento dos estudantes.

CAPÍTULO VI

DO CURRÍCULO, DAS PRÁTICAS PEDAGÓGICAS E DA AVALIAÇÃO

CAPÍTULO VIII DAS CONDIÇÕES DE OFERTA

Art. 22. A implantação e expansão da Educação Integral em Tempo Integral deverão ser acompanhadas da garantia progressiva das condições adequadas de oferta, contemplando:

I – infraestrutura física adequada;

II – espaços para atividades pedagógicas, culturais, esportivas, alimentação, higiene, convivência e descanso, conforme as características da etapa atendida;

III – acessibilidade;

IV – alimentação escolar adequada à jornada;

V – transporte escolar, quando necessário;

VI – mobiliário e equipamentos;

VII – materiais didáticos e pedagógicos;

VIII – recursos tecnológicos e conectividade;

Art. 23. A expansão de matrículas deverá considerar a capacidade de atendimento da Rede, as condições de qualidade e equidade da oferta e a disponibilidade orçamentária.

CAPÍTULO IX DA VALORIZAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL

Art. 24. A Secretaria Municipal de Educação desenvolverá ações de formação continuada para os profissionais que atuam na Educação Integral em Tempo Integral.

§ 1º A formação deverá contemplar, entre outros temas:

I – concepções e princípios da Educação Integral;

II – currículo integrado;

Art. 16. A organização curricular da Educação Integral em Tempo Integral deverá constituir proposta pedagógica integrada, superando a fragmentação entre turno e contraturno e articulando os diferentes tempos, espaços, conhecimentos e experiências educativas.

IV – avaliação da aprendizagem e do desenvolvimento;

VI – gestão democrática;

VII – relações étnico-raciais e direitos humanos;

Art. 17. O currículo observará a Base Nacional Comum Curricular – BNCC e o Currículo de Pernambuco, adotado pela Rede Municipal, assegurando a articulação entre a formação geral e as experiências voltadas ao desenvolvimento integral.

Art. 18. A organização curricular deverá:

VIII – educação digital;

IX – articulação intersetorial;

X – acompanhamento das trajetórias escolares.

§ 2º As ações formativas deverão contemplar, respeitadas as atribuições profissionais, docentes, equipes gestoras, coordenadores pedagógicos e demais profissionais envolvidos na oferta.

II – considerar os territórios e saberes locais;

III – promover práticas pedagógicas inclusivas;

IV – assegurar oportunidades de recomposição das aprendizagens;

V – desenvolver o protagonismo e a participação dos estudantes;

VI – incorporar diferentes linguagens artísticas, culturais, corporais, científicas e tecnológicas;

VII – contemplar educação ambiental, direitos humanos, relações étnico-raciais, cultura digital, promoção da saúde, cultura de paz e cidadania;

VIII – assegurar coerência entre currículo, práticas pedagógicas e avaliação da aprendizagem e do desenvolvimento.

Art. 19. A avaliação da aprendizagem terá caráter contínuo, diagnóstico, formativo e cumulativo, devendo subsidiar o planejamento pedagógico, as intervenções educacionais e o acompanhamento do desenvolvimento integral dos estudantes.

CAPÍTULO VII

DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA E DAS DIVERSIDADES

Art. 20. A Educação Integral em Tempo Integral deverá assegurar o direito à educação inclusiva, garantindo condições de acesso, participação, permanência, aprendizagem e desenvolvimento aos estudantes público da Educação Especial.

§ 1º Será assegurado o Atendimento Educacional Especializado – AEE, nos termos da legislação vigente.

§ 2º A Rede Municipal assegurará mediante as necessidades dos estudantes, acessibilidade, recursos pedagógicos, tecnologias assistivas e profissionais de apoio escolar, observadas as normas vigentes.

Art. 21. A implementação da Política observará as especificidades da Educação do Campo e das demais modalidades ofertadas pela Rede Municipal respeitando os territórios, identidades, modos de vida, culturas e contextos sociocomunitários.

Art. 25. A organização da Política deverá buscar assegurar condições adequadas de trabalho e favorecer, na medida das possibilidades administrativas e legais do Município, a ampliação do tempo de atuação dos profissionais nas unidades que ofertam Educação Integral em Tempo Integral.

CAPÍTULO X DO DIAGNÓSTICO E DO PLANO DE EXPANSÃO

Art. 26. A Secretaria Municipal de Educação elaborará e manterá atualizado Diagnóstico da Qualidade e da Equidade da Oferta da Educação Integral em Tempo Integral.

Art. 27. O Município elaborará e atualizará o Plano de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral, articulado ao diagnóstico da Rede e aos instrumentos de planejamento educacional do Município.

§ 1º O Plano de Expansão deverá estabelecer prioridades, metas, estratégias, condições de oferta e mecanismos de acompanhamento.

§ 2º A expansão não poderá ser compreendida apenas como aumento quantitativo de matrículas, devendo estar associada à melhoria progressiva das condições de qualidade e equidade.

CAPÍTULO XI DO MONITORAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DA AUTOAVALIAÇÃO

Art. 28. A Política Municipal será objeto de monitoramento e avaliação sistemáticos, considerando, entre outros:

I – acesso e distribuição das matrículas;

II – frequência e permanência;

III – abandono e evasão;

IV – aprendizagem e desenvolvimento; V – equidade;

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