DOMPE 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4200
representantes da comunidade nos processos de planejamento, acompanhamento e avaliação da Educação Integral em Tempo Integral.
CAPÍTULO V
DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL E DOS TERRITÓRIOS EDUCATIVOS
Art. 14. A Política Municipal promoverá articulação permanente entre a educação e as demais políticas públicas, especialmente:
I – saúde;
II – assistência social;
III – cultura;
IV – esporte e lazer;
V – meio ambiente;
VI – segurança alimentar e nutricional;
VII – direitos humanos;
VIII – proteção dos direitos da criança e do adolescente;
IX – demais políticas necessárias ao desenvolvimento integral dos estudantes.
Art. 15. Os espaços culturais, esportivos, ambientais, comunitários e demais equipamentos públicos poderão constituir territórios educativos, desde que sua utilização esteja integrada ao Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar e asseguradas as condições de segurança, acessibilidade e acompanhamento dos estudantes.
CAPÍTULO VI
DO CURRÍCULO, DAS PRÁTICAS PEDAGÓGICAS E DA AVALIAÇÃO
CAPÍTULO VIII DAS CONDIÇÕES DE OFERTA
Art. 22. A implantação e expansão da Educação Integral em Tempo Integral deverão ser acompanhadas da garantia progressiva das condições adequadas de oferta, contemplando:
I – infraestrutura física adequada;
II – espaços para atividades pedagógicas, culturais, esportivas, alimentação, higiene, convivência e descanso, conforme as características da etapa atendida;
III – acessibilidade;
IV – alimentação escolar adequada à jornada;
V – transporte escolar, quando necessário;
VI – mobiliário e equipamentos;
VII – materiais didáticos e pedagógicos;
VIII – recursos tecnológicos e conectividade;
Art. 23. A expansão de matrículas deverá considerar a capacidade de atendimento da Rede, as condições de qualidade e equidade da oferta e a disponibilidade orçamentária.
CAPÍTULO IX DA VALORIZAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL
Art. 24. A Secretaria Municipal de Educação desenvolverá ações de formação continuada para os profissionais que atuam na Educação Integral em Tempo Integral.
§ 1º A formação deverá contemplar, entre outros temas:
I – concepções e princípios da Educação Integral;
II – currículo integrado;
Art. 16. A organização curricular da Educação Integral em Tempo Integral deverá constituir proposta pedagógica integrada, superando a fragmentação entre turno e contraturno e articulando os diferentes tempos, espaços, conhecimentos e experiências educativas.
- III – planejamento e práticas pedagógicas;
IV – avaliação da aprendizagem e do desenvolvimento;
- V – equidade e inclusão;
VI – gestão democrática;
VII – relações étnico-raciais e direitos humanos;
Art. 17. O currículo observará a Base Nacional Comum Curricular – BNCC e o Currículo de Pernambuco, adotado pela Rede Municipal, assegurando a articulação entre a formação geral e as experiências voltadas ao desenvolvimento integral.
Art. 18. A organização curricular deverá:
- I – promover interdisciplinaridade e contextualização;
VIII – educação digital;
IX – articulação intersetorial;
X – acompanhamento das trajetórias escolares.
§ 2º As ações formativas deverão contemplar, respeitadas as atribuições profissionais, docentes, equipes gestoras, coordenadores pedagógicos e demais profissionais envolvidos na oferta.
II – considerar os territórios e saberes locais;
III – promover práticas pedagógicas inclusivas;
IV – assegurar oportunidades de recomposição das aprendizagens;
V – desenvolver o protagonismo e a participação dos estudantes;
VI – incorporar diferentes linguagens artísticas, culturais, corporais, científicas e tecnológicas;
VII – contemplar educação ambiental, direitos humanos, relações étnico-raciais, cultura digital, promoção da saúde, cultura de paz e cidadania;
VIII – assegurar coerência entre currículo, práticas pedagógicas e avaliação da aprendizagem e do desenvolvimento.
Art. 19. A avaliação da aprendizagem terá caráter contínuo, diagnóstico, formativo e cumulativo, devendo subsidiar o planejamento pedagógico, as intervenções educacionais e o acompanhamento do desenvolvimento integral dos estudantes.
CAPÍTULO VII
DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA E DAS DIVERSIDADES
Art. 20. A Educação Integral em Tempo Integral deverá assegurar o direito à educação inclusiva, garantindo condições de acesso, participação, permanência, aprendizagem e desenvolvimento aos estudantes público da Educação Especial.
§ 1º Será assegurado o Atendimento Educacional Especializado – AEE, nos termos da legislação vigente.
§ 2º A Rede Municipal assegurará mediante as necessidades dos estudantes, acessibilidade, recursos pedagógicos, tecnologias assistivas e profissionais de apoio escolar, observadas as normas vigentes.
Art. 21. A implementação da Política observará as especificidades da Educação do Campo e das demais modalidades ofertadas pela Rede Municipal respeitando os territórios, identidades, modos de vida, culturas e contextos sociocomunitários.
Art. 25. A organização da Política deverá buscar assegurar condições adequadas de trabalho e favorecer, na medida das possibilidades administrativas e legais do Município, a ampliação do tempo de atuação dos profissionais nas unidades que ofertam Educação Integral em Tempo Integral.
CAPÍTULO X DO DIAGNÓSTICO E DO PLANO DE EXPANSÃO
Art. 26. A Secretaria Municipal de Educação elaborará e manterá atualizado Diagnóstico da Qualidade e da Equidade da Oferta da Educação Integral em Tempo Integral.
Art. 27. O Município elaborará e atualizará o Plano de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral, articulado ao diagnóstico da Rede e aos instrumentos de planejamento educacional do Município.
§ 1º O Plano de Expansão deverá estabelecer prioridades, metas, estratégias, condições de oferta e mecanismos de acompanhamento.
§ 2º A expansão não poderá ser compreendida apenas como aumento quantitativo de matrículas, devendo estar associada à melhoria progressiva das condições de qualidade e equidade.
CAPÍTULO XI DO MONITORAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DA AUTOAVALIAÇÃO
Art. 28. A Política Municipal será objeto de monitoramento e avaliação sistemáticos, considerando, entre outros:
I – acesso e distribuição das matrículas;
II – frequência e permanência;
III – abandono e evasão;
IV – aprendizagem e desenvolvimento; V – equidade;
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