DOMPE 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4200
PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO DECRETO N° 040 DE 08 DE OUTUBRO DE 2026 INSTITUI A CÂMARA TÉCNICA MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES E DISPÕE SOBRE SUA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO..
DECRETO N° 040 DE 08 DE OUTUBRO DE 2026
INSTITUI A CÂMARA TÉCNICA MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES E DISPÕE SOBRE SUA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO..
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GRANITO , Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 226, § 8º, da Constituição Federal, que estabelece o dever do Estado de assegurar assistência à família, mediante a criação de mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, que cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher e estabelece a atuação articulada entre os entes federativos e os órgãos e serviços públicos;
CONSIDERANDO que o enfrentamento à violência contra as mulheres exige atuação integrada e permanente das políticas públicas de segurança, justiça, saúde, assistência social, educação, direitos humanos e políticas para as mulheres;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a Rede Municipal de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, mediante o aprimoramento dos fluxos de atendimento, proteção, prevenção e responsabilização; e
CONSIDERANDO a necessidade de promover a articulação interinstitucional, o planejamento integrado e o monitoramento das ações de prevenção e enfrentamento à violência contra as mulheres no âmbito municipal,
DECRETA:
CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO, DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Granito, a Câmara Técnica Municipal de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, como instância permanente de articulação, integração, planejamento, acompanhamento e proposição de ações destinadas à prevenção e ao enfrentamento das diferentes formas de violência contra as mulheres. Parágrafo único . A Câmara Técnica será vinculada à Secretaria Municipal da Mulher ou ao órgão municipal responsável pela política para as mulheres, que exercerá sua coordenação.
Art. 2º A Câmara Técnica tem por finalidade fortalecer a atuação articulada da Rede Municipal de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, promovendo a integração entre os órgãos, serviços e instituições que atuam na prevenção da violência, no atendimento, na proteção, na garantia de direitos e no acesso à justiça das mulheres em situação de violência.
Art. 3º A atuação da Câmara Técnica observará os seguintes princípios:
I – respeito à dignidade, à autonomia, à liberdade e aos direitos humanos das mulheres;
II – prevenção e enfrentamento de todas as formas de violência contra as mulheres;
III – atuação articulada, intersetorial e interinstitucional; IV – integralidade e humanização do atendimento; V – não revitimização das mulheres em situação de violência;
VI – respeito à diversidade e às especificidades das mulheres, considerados os fatores que possam ampliar situações de vulnerabilidade;
VII – garantia do sigilo, da privacidade e da proteção dos dados pessoais das mulheres e de seus dependentes;
VIII – fortalecimento dos mecanismos de prevenção, proteção, assistência e responsabilização; e
IX – atuação orientada pela perspectiva de gênero e pelos direitos humanos.
CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º Compete à Câmara Técnica:
I – promover a articulação permanente entre os órgãos, serviços e instituições que integram a Rede Municipal de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres;
II – analisar o funcionamento da Rede Municipal, identificando dificuldades, lacunas, sobreposições e obstáculos nos fluxos de atendimento e proteção;
III – propor, revisar e acompanhar fluxos, protocolos e procedimentos interinstitucionais destinados ao atendimento e à proteção das mulheres em situação de violência;
IV – identificar problemas recorrentes no atendimento às mulheres e propor soluções articuladas aos órgãos competentes;
V – acompanhar a implementação das políticas públicas municipais de prevenção e enfrentamento à violência contra as mulheres;
VI – propor ações integradas de prevenção e enfrentamento à violência contra as mulheres;
VII – promover e apoiar campanhas, seminários, palestras, rodas de diálogo, atividades educativas e outras ações de prevenção à violência contra as mulheres;
VIII – estimular ações educativas nas escolas da rede municipal de ensino, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação;
IX – promover ações de formação permanente dos profissionais que atuam na Rede Municipal de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres;
X – fortalecer a articulação entre os serviços de segurança pública, justiça, saúde, assistência social, educação e demais políticas públicas; XI – promover a integração entre os serviços especializados e não especializados de atendimento às mulheres em situação de violência; XII – propor estratégias para ampliar o acesso das mulheres aos serviços públicos de proteção e atendimento;
XIII – acompanhar a execução dos encaminhamentos e das ações pactuadas no âmbito da Câmara Técnica;
XIV – propor a criação, revisão ou aperfeiçoamento de protocolos de atendimento para situações de risco e violência;
XV – identificar necessidades de ampliação, qualificação ou reorganização dos serviços integrantes da Rede Municipal;
XVI – estimular a produção, sistematização e análise de dados e informações sobre a violência contra as mulheres no Município, observadas as normas de sigilo e proteção de dados pessoais;
XVII – elaborar propostas de ações intersetoriais destinadas às mulheres em situação de maior vulnerabilidade ou risco;
XVIII – promover a articulação com órgãos e instituições estaduais e federais para o fortalecimento das ações municipais;
XIX – acompanhar e avaliar os resultados das ações desenvolvidas pela Rede Municipal de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres;
XX – elaborar, anualmente, relatório das atividades desenvolvidas, dos principais desafios identificados e das medidas propostas ou implementadas; e
XXI – propor outras medidas que contribuam para a prevenção e o enfrentamento da violência contra as mulheres no Município.
Art. 5º A Câmara Técnica poderá discutir situações recorrentes ou problemas identificados na prestação dos serviços da Rede Municipal, desde que a discussão tenha por finalidade o aperfeiçoamento dos fluxos, protocolos, procedimentos e políticas públicas.
§ 1º A análise de que trata o caput deverá preservar a identidade, a intimidade, a privacidade e os dados pessoais das mulheres atendidas e de seus dependentes.
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