DOMPE 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4200
§ 2º Quando indispensável a análise de situação concreta, deverão ser observados o sigilo profissional, a legislação aplicável e as normas relativas à proteção de dados pessoais.
CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES E DO FUNCIONAMENTO
Art. 10 . A Câmara Técnica reunir-se-á:
CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º A Câmara Técnica será composta por representantes dos seguintes órgãos, serviços e instituições:
I – Secretaria Municipal da Mulher ou órgão municipal responsável pela política para as mulheres, que exercerá a coordenação; II – Secretaria Municipal de Assistência Social, incluindo, quando houver, representantes dos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS e dos Centros de Referência Especializados de Assistência Social – CREAS;
III – Secretaria Municipal de Saúde, incluindo, quando houver, representantes da atenção primária, saúde mental, urgência e emergência e serviços especializados;
IV – Secretaria Municipal de Educação;
V – órgão municipal responsável pela segurança pública ou Guarda Municipal, quando houver;
VI – Polícia Militar do Estado de Pernambuco;
VII – Polícia Civil do Estado de Pernambuco, especialmente por meio da Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher – DEAM, quando houver, ou da unidade policial responsável pelo atendimento às ocorrências de violência contra as mulheres;
I – ordinariamente, uma vez por mês, conforme calendário anual previamente estabelecido;
II – extraordinariamente, sempre que necessário, por iniciativa da Coordenação ou mediante solicitação de, no mínimo, um terço de seus membros.
Parágrafo único . As reuniões poderão ocorrer de forma presencial, virtual ou híbrida.
Art. 11 . As reuniões terão pauta previamente definida e deverão, sempre que possível, resultar em encaminhamentos objetivos, com indicação do órgão ou instituição responsável e do prazo para sua execução.
Art. 12 . As reuniões da Câmara Técnica serão registradas em ata, contendo, no mínimo:
I – data, horário e modalidade da reunião;
II – relação dos participantes;
III – assuntos discutidos;
IV – encaminhamentos pactuados;
V – responsáveis pela execução;
VI – prazos estabelecidos; e
VII – pendências de reuniões anteriores .
VIII – Poder Judiciário do Estado de Pernambuco;
IX – Ministério Público do Estado de Pernambuco;
X – Defensoria Pública do Estado de Pernambuco;
XI – Conselho Tutelar; e
XII – outros órgãos, serviços ou instituições cuja atuação esteja relacionada à prevenção e ao enfrentamento da violência contra as mulheres.
§ 1º Os representantes dos órgãos e serviços municipais serão indicados pelos respectivos titulares e designados por ato da autoridade competente.
§ 2º A participação dos órgãos e instituições não integrantes da Administração Pública Municipal dependerá de indicação ou anuência dos respectivos órgãos, respeitadas suas competências e autonomias institucionais.
§ 3º Cada órgão, serviço ou instituição integrante da Câmara Técnica indicará um representante titular e, preferencialmente, um suplente. § 4º A participação na Câmara Técnica será considerada serviço público relevante e não será remunerada.
Art. 7º A Câmara Técnica poderá convidar, para participar de suas reuniões e atividades, representantes de outros órgãos públicos, entidades da sociedade civil, universidades, instituições de ensino e pesquisa, organizações não governamentais, profissionais especializados e demais pessoas ou instituições cuja contribuição seja considerada relevante.
Parágrafo único . Os convidados poderão participar das discussões com direito a voz, mas sem direito a voto. CAPÍTULO IV
DA COORDENAÇÃO E DA SECRETARIA-EXECUTIVA
Art. 8º A Câmara Técnica será coordenada pela Secretaria Municipal da Mulher ou pelo órgão municipal responsável pela política para as mulheres, a quem compete:
I – convocar e presidir as reuniões;
Art. 13 . As deliberações da Câmara Técnica serão tomadas, preferencialmente, por consenso. § 1º Quando necessária a votação, cada órgão ou instituição integrante terá direito a um voto.
§ 2º As deliberações, recomendações e os encaminhamentos da Câmara Técnica terão caráter de articulação e pactuação interinstitucional, não podendo interferir na autonomia funcional, administrativa ou jurídica dos órgãos e instituições integrantes.
Art. 14 . As deliberações, recomendações e os encaminhamentos que dependerem de providências de outros órgãos ou instituições serão encaminhados aos respectivos responsáveis pela Coordenação da Câmara Técnica.
CAPÍTULO VI
DOS GRUPOS DE TRABALHO
Art. 15 . A Câmara Técnica poderá instituir grupos de trabalho temporários ou permanentes para tratar de temas específicos relacionados ao enfrentamento da violência contra as mulheres.
§ 1º O ato de instituição do grupo de trabalho definirá: I – o objeto;
II – a composição;
III – as atribuições; e
IV – o prazo para conclusão dos trabalhos, quando se tratar de grupo temporário.
§ 2º Poderão participar dos grupos de trabalho representantes de órgãos ou instituições não integrantes da Câmara Técnica, especialistas e representantes da sociedade civil, quando sua contribuição for pertinente ao objeto dos trabalhos.
CAPÍTULO VII DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
II – elaborar e encaminhar as pautas;
III – organizar o calendário anual de reuniões;
IV – acompanhar o cumprimento dos encaminhamentos pactuados; V – promover a articulação entre os órgãos, serviços e instituições integrantes;
VI – solicitar informações necessárias ao acompanhamento das ações da Câmara Técnica;
VII – representar institucionalmente a Câmara Técnica, quando necessário; e
VIII – coordenar a elaboração do relatório anual de atividades.
Art. 9º A Secretaria Municipal da exercerá a Secretaria-Executiva da Câmara Técnica, responsabilizando-se pelo apoio técnico e administrativo necessário ao seu funcionamento.
Art. 16 . A Câmara Técnica acompanhará os encaminhamentos pactuados em suas reuniões e poderá solicitar aos órgãos e instituições responsáveis informações sobre as providências adotadas, observadas as respectivas competências institucionais.
Art. 17 . A Câmara Técnica elaborará, anualmente, relatório de suas atividades, contendo, sempre que possível: I – as reuniões realizadas;
II – os principais problemas identificados na Rede Municipal de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres;
III – as ações preventivas e educativas desenvolvidas;
IV – os fluxos e protocolos criados, revisados ou aperfeiçoados; V – os encaminhamentos realizados e as respectivas providências;
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