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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 09/10/2026 · pág. 117

DOMPE 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4200

Seção I - Dos Beneficiários e dos Requisitos

Art. 4º - Poderão requerer a ajuda de custo prevista na Lei Municipal nº 2.392/2022:

– atletas individuais; e

§ 1º A concessão da ajuda de custo dependerá do atendimento aos requisitos previstos no art. 2º da Lei Municipal nº 2.392/2022.

§ 2º O requerente pessoa física, equipe esportiva ou associação sem fins lucrativos vinculadas ao esporte deverão comprovar, conforme o caso:

– residência e/ou atividade esportiva no Município de Salgueiro há mais de 2 (dois) anos;

– cadastro esportivo atualizado junto à Secretaria de Cultura e Esportes;

– quando menor de idade, matrícula em instituição de ensino e atendimento à exigência legal relativa à conduta disciplinar;

– participação em competição na qual represente o Município de Salgueiro;

– apresentação do requerimento com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de início da competição.

§ 3º A representação do Município poderá ser comprovada por convite, convocação, inscrição, declaração da entidade organizadora, declaração da entidade esportiva competente ou outro documento idôneo.

Art. 5º - O requerimento será apresentado à Secretaria de Cultura e Esportes, mediante formulário próprio, instruído, no mínimo, com: – identificação do atleta, da equipe ou associação esportiva;

– documento de identificação do atleta requerente ou do representante da equipe;

– comprovante de residência;

– documentação que comprove o atendimento ao período mínimo de residência exigido pela Lei;

– comprovante ou declaração de cadastro atualizado junto à Secretaria de Cultura e Esportes;

– documento comprobatório da realização da competição (regulamento, programação ou documento equivalente contendo local e período de realização do evento, quando disponível);

– comprovação da representação do Município;

– demonstrativo das despesas para as quais se solicita o apoio, quando aplicável;

– autorização do responsável legal, no caso de atleta menor de idade; – comprovante de matrícula em instituição de ensino, quando se tratar de menor de idade;

– outros documentos estritamente necessários à verificação do cumprimento dos requisitos legais.

§ 1º - A Secretaria de Cultura e Esportes poderá solicitar documentos complementares necessários à instrução do processo.

§ 2º - A solicitação de documentos complementares deverá ser formulada por escrito, com indicação objetiva da pendência a ser suprida.

Seção II - Das Despesas Abrangidas

Art. 6º - A ajuda de custo poderá abranger, nos termos do art. 3º da Lei Municipal nº 2.392/2022:

– transporte aéreo, mediante fornecimento de passagens;

Art. 7º - Os valores específicos das ajudas de custo serão definidos em ato próprio do Poder Executivo, observadas:

Parágrafo único. O ato de que trata o caput poderá estabelecer valores de referência, critérios objetivos de cálculo, limites máximos e procedimentos de atualização, sem prejuízo da análise individual de cada processo.

Seção III - Do Procedimento Administrativo

Art. 8º - O pedido de ajuda de custo seguirá o seguinte fluxo administrativo:

– solicitação de complementação documental, quando necessária; – análise técnica quanto à participação esportiva, à representação do Município e à compatibilidade da despesa solicitada com a Lei Municipal nº 2.392/2022;

Art. 9º - A decisão sobre o pedido será motivada e registrada no respectivo processo administrativo.

§ 1º - O deferimento do pedido não gera direito à concessão de apoio para eventos futuros.

§ 2º - Cada solicitação será analisada de acordo com suas circunstâncias específicas e com a disponibilidade dos recursos e meios administrativos.

§ 3º - A Administração poderá conceder apoio parcial, desde que a decisão indique expressamente as despesas abrangidas e seja compatível com o pedido e com a Lei Municipal nº 2.392/2022.

CAPÍTULO III - DA BOLSA ATLETA

Art. 10 - A Bolsa Atleta prevista no inciso V do art. 3º da Lei Municipal nº 2.392/2022 destina-se exclusivamente a atletas de alta performance.

§ 1º - A caracterização do atleta de alta performance e os critérios para eventual concessão da Bolsa Atleta serão definidos em ato específico do Poder Executivo, observados os limites, a finalidade e a disponibilidade de recursos previstos em lei.

§ 2º - A concessão da Bolsa Atleta dependerá da prévia instrução de processo administrativo e da existência de dotação orçamentária específica ou compatível.

– Bolsa Atleta destinada a atletas de alta performance, quando cabível.

CAPÍTULO IV - DOS PROJETOS ESPORTIVOS

– disponibilização de veículos oficiais, quando houver disponibilidade e observadas as normas de utilização;

– contratação regular de serviço de transporte;

– custeio de combustível, quando legal e administrativamente cabível. § 2º - O apoio poderá abranger uma ou mais despesas previstas neste artigo, de acordo com a necessidade demonstrada no processo administrativo, a disponibilidade de recursos e a decisão da autoridade competente.

§ 3º - A ajuda de custo não será concedida em duplicidade para a mesma despesa e para o mesmo evento.

Seção I - Da Apresentação e da Aprovação

Art. 11 - Os projetos esportivos passíveis de aprovação deverão estar relacionados ao desenvolvimento do esporte amador ou profissional e atender aos objetivos previstos no art. 5º da Lei Municipal nº 2.392/2022.

Art. 12 - O projeto será apresentado à Secretaria de Cultura e Esportes e deverá conter, no mínimo:

– identificação do proponente e dos responsáveis pela execução; – descrição do objeto;

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