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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 09/10/2026 · pág. 118

DOMPE 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4200

– justificativa e interesse público da proposta;

– objetivos e resultados esperados;

encaminhará o processo à Secretaria de Finanças para análise da regularidade fiscal e dos aspectos tributários do pedido.

– local e período de execução;

– plano de trabalho;

– cronograma de execução;

– orçamento discriminado, quando houver necessidade de recursos financeiros;

– indicação das fontes de recursos previstas;

– forma de acompanhamento e comprovação da execução;

– declaração de observância das disposições da Lei Municipal nº 2.392/2022.

Art. 13 - A Secretaria de Cultura e Esportes analisará o projeto quanto:

– à compatibilidade com os objetivos da Lei Municipal nº 2.392/2022;

– ao interesse esportivo e social da proposta;

– à viabilidade de execução;

– à adequação do plano de trabalho e do orçamento;

– à compatibilidade das atividades previstas com as finalidades legais. Parágrafo único. A aprovação do projeto será formalizada por ato administrativo motivado.

Art. 14 - A aprovação de projeto esportivo não implica, por si só, transferência de recursos públicos municipais.

Parágrafo único. A eventual participação financeira do Município dependerá de previsão legal, disponibilidade orçamentária, procedimento administrativo próprio e observância das normas aplicáveis.

CAPÍTULO V - DO APOIO FINANCEIRO DE EMPRESAS PRIVADAS E INCENTIVO FISCAL

Seção I - Da Participação das Empresas Patrocinadoras

Art. 15 - As empresas privadas poderão apoiar financeiramente projetos esportivos previamente aprovados pela Secretaria de Cultura e Esportes, nos termos da Lei Municipal nº 2.392/2022.

§ 1º - O apoio financeiro deverá estar vinculado a projeto aprovado e formalmente identificado no processo administrativo.

§ 2º - A aplicação dos recursos pela empresa patrocinadora deverá ser comprovada documentalmente, na forma definida pela Secretaria de Cultura e Esportes e pela Secretaria de Finanças, cada uma no âmbito de suas competências.

Art. 16 - O incentivo fiscal somente poderá ser processado após:

Art. 18 - A Secretaria de Finanças verificará: – a regularidade da empresa perante o Fisco Municipal;

– a existência de recursos disponíveis para o incentivo fiscal;

– a compatibilidade do pedido com os percentuais e limites fixados pelo Poder Executivo;

– o cumprimento das condições estabelecidas na Lei Municipal nº 2.392/2022 e neste Decreto. Parágrafo único. O deferimento ou indeferimento do incentivo fiscal deverá ser formalizado no respectivo processo administrativo, mediante decisão motivada.

Seção III - Dos Percentuais e do Limite Anual

Art. 19 - O Poder Executivo fixará, em ato próprio, os percentuais de desconto ou abatimento dos impostos municipais e os critérios para participação das empresas privadas no programa instituído pela Lei Municipal nº 2.392/2022.

§ 1º - O ato previsto no caput deverá observar os limites da legislação tributária municipal e a autorização conferida pela Lei Municipal nº 2.392/2022.

§ 2º - A fixação dos percentuais não poderá resultar em concessão de benefício além dos limites legalmente autorizados.

Art. 20 - O Poder Executivo fixará anualmente o montante de recursos disponíveis para o incentivo previsto na Lei Municipal nº 2.392/2022. § 1º - A definição do montante anual deverá considerar a legislação orçamentária e financeira aplicável.

§ 2º - A Secretaria de Cultura e Esportes e a Secretaria de Finanças manterão controle administrativo dos incentivos concedidos, para fins de acompanhamento do limite anual disponível.

Seção IV - Das Vedações

Art. 21 - É vedada a utilização do incentivo fiscal para financiar projeto do qual seja beneficiária:

Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo será observada em conformidade com o § 2º do art. 6º da Lei Municipal nº 2.392/2022.

Art. 22 - A constatação de utilização indevida do benefício mediante fraude ou dolo será apurada em processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista no art. 7º da Lei Municipal nº 2.392/2022 e de outras consequências estabelecidas na legislação vigente.

CAPÍTULO VI - DA REALIZAÇÃO E DO APOIO A AÇÕES E EVENTOS ESPORTIVOS

– a análise e o processamento pela Secretaria de Finanças.

§ 1º - A comprovação dos recursos empregados deverá ser compatível com o projeto aprovado e com o valor efetivamente destinado ao seu financiamento.

§ 2º - A concessão do incentivo não poderá ultrapassar os limites e percentuais estabelecidos pelo Poder Executivo, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal nº 2.392/2022.

Art. 23 - O Município poderá desenvolver, realizar ou apoiar ações compatíveis com os objetivos previstos no art. 5º da Lei Municipal nº 2.392/2022, incluindo:

Seção II - Do Pedido de Incentivo Fiscal

Art. 17 - O pedido de concessão do incentivo fiscal será apresentado pela empresa patrocinadora à Secretaria de Cultura e Esportes.

§ 1º - O pedido deverá ser instruído com documentação que comprove:

Parágrafo único. A realização ou o apoio municipal dependerá de planejamento administrativo e, quando envolver despesa pública, da observância da disponibilidade orçamentária e das normas legais aplicáveis.

CAPÍTULO VII - DA PREMIAÇÃO E DO RECONHECIMENTO ESPORTIVO

§ 2º - Após análise da documentação relacionada ao projeto e à aplicação dos recursos, a Secretaria de Cultura e Esportes

Art. 24 - Poderão ser instituídos prêmios em diferentes categorias, destinados ao desenvolvimento do esporte no Município, nos termos do inciso III do art. 5º da Lei Municipal nº 2.392/2022.

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