DOMPE 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4200
ADEILSON LUSTOSA DA SILVA - Prefeito. ()(*)
Publicado por: Joao Paulo Ferreira Torres Código Identificador: C8D82C24
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 674/2026.
EMENTA: Institui o Serviço de Acolhimento Familiar e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA, ESTADO DE PERNAMBUCO , no uso regular de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e considerando a manifestação do Poder Legislativo Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Ordinária:
CAPÍTULO I
DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR
Art. 1°. Fica instituído no Município de Santa Terezinha o Serviço Municipal de Acolhimento Familiar destinado à garantia de direitos de crianças, adolescentes, e, excepcionalmente, jovens entre 18 e 21 anos de idade, afastados da família de origem através da medida de proteção prevista no artigo 101, inciso VIII, da Lei n° 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, determinada pela autoridade judiciária competente.
Art. 2º. Para os efeitos desta lei, considera-se:
I – acolhimento: medida protetiva prevista no artigo 101, incisos VII e VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, caracterizada pelo breve e excepcional afastamento da criança ou do adolescente da sua família natural ou extensa visando a sua proteção integral; II – família natural: a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes (artigo do 25 ECA);
III – família extensa: aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança e o adolescente convivem e mantém vínculos de afinidade e afetividade (artigo 25, parágrafo único, do ECA);
IV – família acolhedora: qualquer pessoa ou família, previamente cadastrada, avaliada e capacitada, pelo serviço de acolhimento familiar, que se disponha a acolher criança ou adolescente em seu núcleo familiar, sem intenção de realizar adoção;
V – bolsa-auxílio: é o valor em dinheiro a ser concedido para a família acolhedora, por cada criança ou adolescente acolhido, visando prestar apoio financeiro com as despesas do acolhido;
Art. 3°. A gestão do serviço de acolhimento familiar é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social, contando com a articulação e envolvimento dos atores do Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes, notadamente:
I – Poder Judiciário do Estado de Pernambuco; II – Ministério Público do Estado de Pernambuco; III – Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente; IV – Órgãos municipais gestores das políticas de Assistência
Parágrafo único. Com a finalidade de reforçar o caráter prioritário do acolhimento na modalidade familiar, através da integração de esforços interinstitucionais para o fortalecimento do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, será incentivada a criação de Grupo de Trabalho Intersetorial, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, nas diferentes esferas, envolvendo o órgão gestor da Assistência Social, o Conselho da Assistência Social, o Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente e, se possível, com a participação do Poder Judiciário e o Ministério Público, dentre outros, para o planejamento de estratégias e ações integradas voltadas à implantação e qualificação do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, consoante as diretrizes da Recomendação Conjunta nº 02, de 17 de janeiro de 2024.
Art. 4º. O Serviço é destinado a crianças e adolescentes entre zero e dezoito anos e, excepcionalmente, para jovens entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos de idade, dependendo nestes casos de parecer técnico no qual deverá constar o grau de autonomia alcançado pelo acolhido, visando definir a necessidade de manutenção até os 21 (vinte e um) anos de idade, conforme disposto no artigo 2º da Lei nº 8069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 5º. O Serviço de Acolhimento Familiar atenderá crianças e adolescentes do Município de Santa Terezinha que tenham seus direitos ameaçados ou violados (vítimas de violência sexual, física, psicológica, negligência, em situação de abandono e órfãos) e que necessitem de proteção, sempre com determinação judicial.
Art. 6º. A inclusão da criança ou adolescente no Serviço de Acolhimento Familiar será realizada mediante determinação da autoridade judiciária competente.
§ 1º. Os profissionais do Serviço de Acolhimento Familiar, efetuarão o contato com as famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades da criança ou adolescente e as preferências expressas no processo de inscrição.
§ 2º. A duração do acolhimento varia de acordo com a situação apresentada, podendo ser interrompido por ordem judicial.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS
Art. 7º - O Serviço de Acolhimento Familiar contará com Recursos Orçamentários e Financeiros alocados na Secretaria de Assistência Social, do Fundo para Infância e Adolescência - FIA e de Convênios com o Estado e a União.
Art. 8º - Os recursos alocados ao Serviço de Acolhimento Familiar serão destinados a oferecer:
I – Bolsa-Auxílio para as famílias acolhedoras; II - Capacitação continuada para a Equipe Técnica, preparação
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a editar normas e procedimentos de execução e fiscalização do Serviço Municipal de Acolhimento Familiar, por meio de decretos, que deverão seguir a legislação nacional, bem como as políticas, planos e orientações dos demais órgãos oficiais.
Art. 10º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar parcerias com organizações da sociedade civil, contratos com empresas de direito privado, termos de cooperação com outros órgãos públicos, na forma da legislação vigente, a fim de desenvolver atividades relativas ao Serviço Municipal de Acolhimento Familiar, inclusive para execução do Serviço.
Art. 11 O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de famílias acolhedoras e crianças e adolescentes acolhidos com as dotações orçamentárias existentes.
CAPÍTULO III
DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR
Art. 12. O Serviço Municipal de Acolhimento Familiar, no intuito de assegurar a proteção integral das crianças e dos adolescentes, terá como objetivos:
I – garantir o direito fundamental à Convivência Familiar e Comunitária de crianças e adolescentes, possibilitando a reconstrução e o fortalecimento de vínculos e o rompimento do ciclo de violações de direitos;
www.diariomunicipal.com.br/amupe 126