DOMPE 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4200
II - atuar em conjunto com os demais atores do Sistema de Garantia de Direitos para promover o acolhimento de crianças e adolescentes afastados temporariamente de sua família de origem através da medida de proteção, prevista no artigo 101, inciso VIII, da Lei n° 8.069/90;
IV – Encaminhamento das crianças e adolescentes acolhidos, famílias acolhedoras e famílias de origem aos serviços da rede de proteção.
§ 2º. O acompanhamento à família de origem e o processo de reintegração familiar da criança será realizado pelos profissionais do Serviço de Acolhimento Familiar.
CAPÍTULO IV
DA EQUIPE TÉCNICA E COORDENAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 13. O Serviço de Acolhimento Familiar de Santa Terezinha terá um coordenador indicado pela Secretaria de Assistência Social.
Art. 14. A Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar do Município de Santa Terezinha será formada por servidores do Município e contará com no mínimo:
I – um assistente social;
II - um psicólogo;
IV - um assistente administrativo; V - um motorista.
Parágrafo Único. Outros profissionais poderão vir a fazer parte integrante da Equipe Técnica, de acordo com as necessidades do Serviço.
Art. 15. São obrigações da Coordenação do Serviço de Acolhimento Familiar:
I – Encaminhar o Termo de Adesão da família acolhedora para o Gestor da Secretaria Municipal de Assistência Social; II – Encaminhar o Termo de Desligamento da família acolhedora para ciência e controle da Secretaria Municipal de Assistência Social; III – Encaminhar relatório mensal à Secretaria Municipal de Assistência Social, constando: data da inserção da família acolhedora; nome do responsável; RG do responsável; CPF do responsável; endereço da família acolhedora; nome da criança(s)/adolescente(s) acolhido(s); data de nascimento; número da medida de proteção; período de acolhimento; valor a ser pago; nome do Banco e número da agência e conta bancária a ser efetuado o depósito da Bolsa Auxílio;
IV – Encaminhar mensalmente relatório indicando todos os acolhidos no Serviço ao Juiz competente;
V – Prestar informações sobre as crianças acolhidas ao Ministério Público e Autoridade Judicial competente; VI – Encaminhar à Autoridade Judiciária competente o PIA (Plano Individual de Atendimento);
VI - Cumprir as obrigações previstas nesta Lei, bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, as orientações técnicas para os Serviços de Acolhimento e normativas do SUAS.
Art.16. São atribuições a da equipe técnica:
I – Cadastrar, avaliar e preparar as famílias acolhedoras;
II – Acompanhar as famílias acolhedoras, famílias de origem, crianças e adolescentes durante o acolhimento;
III – Acompanhar as crianças e famílias nos casos de reintegração familiar ou adoção;
IV – Elaborar e acompanhar a execução do PIA (Plano Individual de Atendimento)logo após o acolhimento.
Art. 17. A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à família acolhedora, à criança/adolescente acolhidos e à família de origem, contando com o apoio dos demais integrantes da rede de proteção.
§ 1º. O acompanhamento às famílias acolhedoras acontecerá na forma que segue:
I – visitas domiciliares;
II – atendimento psicológico;
III – presença das famílias nos encontros de preparação e acompanhamento;
§ 3º. A Equipe Técnica também poderá monitorar as visitas entre crianças, adolescentes, famílias de origem e famílias acolhedoras.
§ 4º. A participação da família acolhedora nas visitas será decidido pela Equipe Técnica em conjunto com a família natural.
§ 5º. Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a Equipe Técnica prestará informações sobre a situação da criança acolhida e informará quanto à possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como, poderá ser solicitado a realização de laudo psicossocial com apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais.
§ 6º. Quando entender necessário, a Equipe técnica prestará informações ao Juiz sobre a situação da criança acolhida e as possibilidades ou não de reintegração familiar.
CAPÍTULO V
DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS
Art. 18 . A família Acolhedora prestará serviço de caráter voluntário, não gerando, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício, funcional, profissional ou previdenciário com o Município ou entidade de execução do serviço.
Art. 19. Cada família poderá receber apenas uma criança ou adolescente por vez, à exceção dos grupos de irmãos.
Art. 20 . São requisitos para que famílias ou pessoas participem do serviço de acolhimento de crianças e adolescentes em Família Acolhedora:
I – ser maior de dezoito anos, sem restrição quanto ao estado civil; II – ser residente no município há um ano;
III – não estar habilitado, em processo de habilitação, ou interessado em adotar criança ou adolescente;
IV – não ter nenhum membro da família, que resida no domicílio, envolvido com o uso abusivo de álcool, drogas ou substâncias assemelhadas;
V – ter a concordância dos demais membros da família que convivem no mesmo domicílio;
VI – apresentar boas condições de saúde física e mental; VII – comprovar idoneidade moral, inclusive com apresentação de certidão de antecedentes criminais de todos os membros que residem no domicílio da família acolhedora;
VIII – comprovar estabilidade financeira da família;
IX – possuir espaço físico adequado na residência para acolher criança ou adolescente;
X – parecer psicossocial favorável, expedido pela equipe interdisciplinar do Serviço de Acolhimento Familiar;
XI – participar das capacitações (inicial e continuada), bem como comparecer às reuniões e acatar as orientações da Equipe Técnica;
Art. 21. Atendidos todos os requisitos mencionados no artigo anterior, a família participante do Serviço assinará um Termo de Adesão ao Serviço Municipal de Acolhimento Familiar.
Art. 22. O requerimento de cadastro como família acolhedora deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – Documento de Identificação com foto, de todos os membros da família; II – Certidão de Nascimento ou Casamento, de todos os membros da família; IV – Comprovante de Residência;
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