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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 09/10/2026 · pág. 128

DOMPE 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4200

V – Certidão Negativa de Antecedentes Criminais de todos os membros da Família, que sejam maiores de idade;

VI – Comprovante de atividade remunerada, de pelo menos um membro da família;

VII – Cartão do INSS (no caso de beneficiários da Previdência Social);

VIII – Atestado médico comprovando a saúde física e mental dos responsáveis.

Art. 23. As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação contínua, sendo orientadas sobre: os objetivos do programa, a diferenciação com a medida de adoção, a recepção, a manutenção e o desligamento das crianças.

Parágrafo Único. A preparação das famílias cadastradas será feita através de:

e pedagógicos, serviços e atendimentos especializados complementares à rede pública local, atividades de cultura e previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 2º Cada família receberá a bolsa-auxílio mensal, no valor per capita, equivalente a uma criança ou adolescente, à exceção dos grupos de irmãos.

§ 3º Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de uma criança e/ou adolescente, o valor da bolsa auxílio será proporcional ao número de acolhidos.

§ 4º Em caso de acolhimento de crianças e adolescentes com necessidades especiais, com doenças graves, dependentes químicos, transtornos mentais, devidamente comprovadas por meio de laudo médico, o valor mensal poderá ser ampliado em até 50% do valor estabelecido.

I – Participação em cursos e eventos de formação.

II – Orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas; III – Participação nos encontros mensais de estudo e troca de experiência com todas as famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda como medida de colocação em família substituta, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes.

Art. 24. São obrigações da família acolhedora:

I – prestar assistência material, moral, educacional e afetiva à criança e ao adolescente;

II – atender às orientações da Equipe Técnica e participar do processo de acompanhamento e capacitação continuados;

III – prestar informações sobre a situação da criança e do adolescente acolhido à equipe interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;

IV – contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família de origem, ou extensa, e na impossibilidade, a colocação em família substituta, sempre sob orientação da equipe interdisciplinar; V – comunicar a desistência formal do acolhimento, nos casos de inadaptação, responsabilizando-se pelos cuidados até novo encaminhamento.

Art. 25 . A família acolhedora e os acolhidos serão acompanhados e orientados pela Equipe Técnica do Serviço.

Parágrafo Único: A coordenação do Serviço deverá garantir o encaminhamento prioritário das crianças e adolescentes acolhidos aos serviços públicos de saúde, educação e assistência social, assim como a inclusão em programas de cultura, esporte, lazer e profissionalização.

Art. 26. O desligamento da família acolhedora poderá ocorrer nas seguintes situações:

I – solicitação por escrito, indicando os motivos e estabelecendo em conjunto com a equipe interdisciplinar do Serviço, um prazo para efetivação do desligamento;

II – descumprimento ou perda dos requisitos estabelecidos no artigo 17 desta Lei, comprovado por meio de parecer técnico, expedido pela equipe interdisciplinar do Serviço; III – por determinação judicial.

§ 5º O beneficiário do auxílio, uma vez apto a receber o recurso, estará isento da prestação de contas dos gastos.

§ 6º A família acolhedora que receber o recurso na forma de bolsaauxílio e não cumprir a responsabilidade familiar integral da criança ou adolescente acolhido, ficará obrigada a ressarcir ao erário a importância recebida durante o período da irregularidade.

§ 7º O valor da bolsa-auxílio a ser concedido por criança ou adolescente acolhido será definido por ato do Chefe do Poder Executivo, não podendo ser inferior ao valor do salário mínimo nacional.

Art. 28. A família acolhedora habilitada no Programa Municipal de Acolhimento Familiar, independentemente de sua condição econômica, após receber a criança em sua guarda, tem a garantia do recebimento da bolsa-auxílio por criança ou adolescente acolhidos, nos seguintes termos:

I – a concessão da bolsa-auxílio será realizada mensalmente à família acolhedora após a criança ou adolescente estar sob seus cuidados; II – a concessão da bolsa-auxílio para a família acolhedora deverá ser realizada durante o período de acolhimento. Quando inserir-se ou retirar-se a criança ou o adolescente acolhido da família acolhedora no decorrer do mês, pagar-se-á a esta o valor do mês

integral, desde que o tempo total de acolhimento seja superior a 28 (vinte e oito) dias;

III - nos casos em que o acolhimento for igual ou inferior a 28 (vinte e oito) dias, a família receberá a bolsa-auxílio proporcional aos dias de permanência;

IV – Quando o acolhido for beneficiário do Benefício de Prestação Continuada – BPC ou qualquer outro benefício previdenciário ou assistencial, a família acolhedora deverá depositar 50% do valor do acolhido, salvo no caso de determinação judicial em contrário.

Parágrafo Único. A interrupção do acolhimento familiar, por quaisquer motivos, implica na suspensão imediata da concessão da bolsa-auxílio.

Art. 29. As famílias acolhedoras terão direito a isenção ou abatimento proporcional aos meses em que acolherem crianças e adolescentes do valor do IPTU referente ao imóvel em que se dá o acolhimento.

CAPÍTULO VI

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

DA BOLSA-AUXÍLIO

Art. 27. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder às famílias acolhedoras uma bolsa-auxílio mensal para cada criança ou adolescente acolhido, por meio de depósito bancário em conta corrente indicada para esta finalidade, pelo membro designado no termo de Guarda e Responsabilidade.

§ 1º A bolsa-auxílio destina-se ao custeio das despesas com o acolhido, compreendendo alimentação, vestuário, materiais escolares

Art. 30. O processo de Monitoramento e Avaliação do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será realizado pela Coordenação e equipe interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e pela Secretaria Municipal de Assistência Social – SEASO, conforme preconiza o Sistema Único de Assistência Social – SUAS.

Parágrafo Único. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, ao Conselho Municipal de

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