DOMPE 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4200
II – solicitação ou anuência da autoridade competente, quando exigida ou recomendada para a preservação da segurança da pessoa desaparecida ou das investigações; e
III – observância da dignidade da pessoa humana, da proteção da imagem, da legislação aplicável à proteção de dados pessoais e da segurança das informações divulgadas.
Parágrafo único . A divulgação deverá restringir-se às informações necessárias à identificação e localização da pessoa desaparecida, observadas as orientações da autoridade competente e as circunstâncias específicas de cada caso.
Art. 3º O conteúdo exibido deverá limitar-se, preferencialmente, a:
São Lourenço da Mata, 02 de outubro de 2026.
VINÍCIUS LABANCA
- Prefeito-
Publicado por: Osvaldo José Vieira Código Identificador: AC842660
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 3.234/2026
LEI Nº 3.234/2026
I - nome da pessoa desaparecida;
II - fotografia;
III - idade ou faixa etária;
IV - características físicas relevantes;
- V - data do desaparecimento;
EMENTA: Dispõe sobre a inclusão da ―Corrida de Agosto‖ no Calendário Oficial de Eventos do Município de São Lourenço da Mata e dá outras providências.
VI - canal oficial para recebimento de informações.
Art. 4º A exibição das mensagens deverá ocorrer em momentos que não prejudiquem a realização do evento, podendo ser feita antes do início, nos intervalos, nas trocas de atração ou ao final da programação.
Art. 5º A medida prevista nesta Lei tem natureza de utilidade pública e solidariedade social, não implicando criação de estrutura administrativa nova, contratação de pessoal ou despesa obrigatória para o Município.
Art. 6º A regulamentação desta Lei, se necessária, ficará restrita à definição de procedimentos operacionais mínimos para viabilizar a divulgação, sem impor obrigações incompatíveis com a natureza do evento ou com a disponibilidade técnica do equipamento. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Lourenço da Mata, 11 de setembro de 2026.
VINÍCIUS LABANCA
- Prefeito-
Publicado por: Osvaldo José Vieira Código Identificador: 244D042F
O Prefeito de São Lourenço da Mata, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 60, XII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei.
Art. 1º Fica incluída no Calendário Oficial de Eventos do Município de São Lourenço da Mata a ―Corrida de Agosto‖, a ser realizada anualmente durante o mês de agosto, em data a ser definida pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 2º A Corrida de Agosto terá como objetivos:
I – promover a saúde e o bem-estar da população por meio da prática esportiva;
II – incentivar a prática regular de atividades físicas como instrumento de melhoria da qualidade de vida;
III – promover a integração social, o lazer e a convivência comunitária entre os participantes;
IV – estimular a participação de crianças, jovens, adultos e idosos em atividades esportivas;
V – incentivar hábitos de vida saudáveis e a prevenção de doenças relacionadas ao sedentarismo;
VI – fortalecer o calendário esportivo do Município;
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 3.233/2026
LEI Nº 3.233/2026
Ementa: Altera o art. 2º da Lei Municipal nº 2.846, de 1º de julho de 2021, e dá outras providências.
VII – valorizar e divulgar o potencial esportivo, cultural e turístico de São Lourenço da Mata.
Art. 3º A organização e a execução da Corrida de Agosto poderão ser realizadas pelo Poder Executivo Municipal, por meio das secretarias competentes, diretamente ou em parceria com:
I – entidades esportivas;
II – associações e organizações da sociedade civil;
O Prefeito de São Lourenço da Mata, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 60, XII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei.
Art. 1º O art. 2º da Lei Municipal nº 2.846, de 1º de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
―Art. 2º O valor da concessão da cota de combustível destinada a cada Gabinete de Vereador será disciplinado por Resolução da Mesa Diretora, observados os limites orçamentários e legais.‖
Art. 2º A alteração prevista no art. 1º desta Lei somente produzirá efeitos após a aprovação e publicação da respectiva Resolução da Mesa Diretora, que estabelecerá o valor da cota de combustível e as condições para sua concessão e utilização.
Art. 3º Até a aprovação e publicação da Resolução prevista no art. 2º desta Lei, permanece vigente o valor estabelecido no art. 2º da Lei Municipal nº 2.846, de 1º de julho de 2021.
Art. 4º Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Municipal nº 2.846, de 1º de julho de 2021.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
III – empresas privadas;
IV – instituições de ensino;
V – associações de trabalhadores;
VI – federações e demais entidades vinculadas ao esporte; e VII – outros órgãos e entidades interessados.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo Municipal, por meio dos órgãos competentes, regulamentar os aspectos necessários à realização do evento, especialmente quanto:
I – à data e ao horário da corrida; II – ao percurso e à estrutura do evento; III – às categorias e modalidades de participação; IV – às regras e formas de inscrição;
V – à premiação;
VI – às medidas de segurança, saúde e apoio logístico; VII – à divulgação e promoção do evento; e
VIII – às demais providências necessárias à sua realização.
Art. 5º O Poder Executivo poderá celebrar convênios, termos de parceria, acordos de cooperação e outros instrumentos com entidades públicas ou privadas, bem como receber patrocínios e apoios destinados à realização da Corrida de Agosto.
Art. 6º As despesas decorrentes da organização e realização da "Corrida de Agosto" correrão por conta de dotações orçamentárias
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