Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 09/10/2026 · pág. 136

DOMPE 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4200

XII – opções terapêuticas disponíveis, conforme avaliação individualizada e indicação de profissional habilitado.

Art. 6º A Campanha deverá incentivar a divulgação de informações que contribuam para que as mulheres reconheçam os sinais e sintomas do climatério e da menopausa e saibam quando procurar atendimento profissional.

Art. 7º As ações previstas nesta Lei deverão observar as diretrizes e os princípios do Sistema Único de Saúde – SUS, especialmente a universalidade, integralidade, equidade, humanização e promoção da saúde.

Art. 8º O Poder Público poderá promover ações de capacitação e atualização dos profissionais da rede municipal de saúde, dentro das políticas e programas já existentes, com o objetivo de qualificar o acolhimento e a orientação às mulheres no climatério e na menopausa.

Art. 9º A Campanha poderá ser realizada de forma articulada com as políticas públicas municipais voltadas à saúde da mulher, atenção básica, saúde mental, prevenção de doenças crônicas e promoção da qualidade de vida.

Art. 10 As ações decorrentes desta Lei poderão ser desenvolvidas utilizando-se estruturas, programas, projetos e recursos humanos já existentes na Administração Pública Municipal, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 11 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

São Lourenço da Mata, 02 de outubro de 2026.

VINÍCIUS LABANCA

Publicado por: Osvaldo José Vieira Código Identificador: A5B9B9BD

IV - valorizem a contratação, a permanência e o desenvolvimento profissional de mulheres;

V - implementem ações internas de conscientização sobre direitos das mulheres, cidadania e respeito à dignidade feminina.

Art. 4º O Selo Empresa Amiga da Mulher poderá ser concedido às pessoas jurídicas que comprovadamente atendam aos critérios estabelecidos no art. 3º desta Lei.

Art. 5º O reconhecimento previsto nesta Lei poderá ser formalizado por meio de certificado ou outro instrumento de caráter simbólico, sem que sua instituição implique obrigação de realização de cerimônia, evento ou ato institucional pelo Poder Público.

Art. 6º A instituição do Selo Empresa Amiga da Mulher: I – não cria programa obrigatório de governo;

II – não impõe fiscalização ou acompanhamento obrigatório pelo Poder Público;

III – não institui despesa pública obrigatória;

IV – não determina contratação, criação de cargos, órgãos ou estrutura administrativa;

V – não atribui obrigações ou competências à Câmara Municipal ou ao Poder Executivo;

VI – não implica repasse de recursos públicos.

Art. 7º A presente Lei poderá, a critério do Poder Público competente, ser regulamentada, no que couber, para sua adequada aplicação, não constituindo a regulamentação obrigação de implementação do Selo, nem implicando criação de despesa, estrutura administrativa ou atribuição de competência não prevista nesta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

São Lourenço da Mata, 02 de outubro de 2026.

VINÍCIUS LABANCA

Publicado por: Osvaldo José Vieira Código Identificador: 1F719A75

LEI Nº 3.236/2026

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 3.236/2026

LEI Nº 3.237/2026

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 3.237/2026

EMENTA: Institui, no âmbito do Município de São Lourenço da Mata, o Selo Empresa Amiga da Mulher, destinado ao reconhecimento de boas práticas de valorização, respeito e promoção dos direitos das mulheres, e dá outras providências.

O Prefeito de São Lourenço da Mata, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 60, XII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei.

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Lourenço da Mata, o Selo Empresa Amiga da Mulher, a ser concedido a pessoas jurídicas de direito privado que adotem boas práticas voltadas à valorização, proteção, inclusão e respeito às mulheres no ambiente de trabalho e na relação com a comunidade.

Art. 2º O Selo terá caráter exclusivamente honorífico, educativo e institucional, não gerando direito subjetivo, obrigação contratual, vínculo financeiro ou qualquer ônus ao Poder Público Municipal.

Art. 3º Poderão ser reconhecidas com o Selo Empresa Amiga da Mulher as empresas que, de forma comprovada: I - adotem práticas de prevenção e combate à discriminação de gênero no ambiente laboral;

II - estimulem a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres; III - promovam ambiente de trabalho respeitoso e livre de assédio moral ou sexual;

EMENTA: Institui o Dia Municipal da Cavalgada e dos Criadores de Cavalos no Município de São Lourenço da Mata, a ser celebrado em 30 de setembro, e dá outras providências.

O Prefeito de São Lourenço da Mata, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 60, XII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei.

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Lourenço da Mata, o Dia Municipal da Cavalgada e dos Criadores de Cavalos, a ser celebrado, anualmente, no dia 30 de setembro.

Parágrafo único. A data instituída por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município.

Art. 2º O Dia Municipal da Cavalgada e dos Criadores de Cavalos tem por objetivos:

I - reconhecer e valorizar a importância histórica, cultural, social e econômica da cavalgada e da criação de equinos para o Município; II - incentivar os criadores, tratadores, ferradores, médicosveterinários, comerciantes, trabalhadores rurais e demais profissionais ligados à cadeia produtiva do cavalo;

III - preservar as tradições rurais, a identidade cultural e a convivência entre as comunidades urbanas e rurais;

IV - promover a criação responsável, o manejo adequado e o bemestar dos animais;

V - estimular o turismo rural, a economia criativa, o comércio local, o artesanato e a gastronomia tradicional;

www.diariomunicipal.com.br/amupe 136