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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 09/10/2026 · pág. 152

DOMPE 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4200

XI – Mecanismos de registro e produção de evidências.

CAPÍTULO III DO COMITÊ ESTRATÉGICO MUNICIPAL

Art. 7º- Fica instituído o Comitê Estratégico Municipal da Política Municipal de Alfabetização na Idade Certa e de Recomposição das Aprendizagens de Tamandaré, de caráter permanente, como instância de governança, articulação, acompanhamento e avaliação da Política.

Art. 8º- O Comitê Estratégico Municipal tem por finalidade contribuir para a organização sistêmica, a articulação institucional e o acompanhamento das ações relacionadas à alfabetização e à recomposição das aprendizagens no território municipal.

Art. 9º- Compete ao Comitê Estratégico Municipal:

I – Acompanhar a implementação da Política Municipal; II – Acompanhar o cumprimento das metas e estratégias estabelecidas para alfabetização e recomposição das aprendizagens;

III – Acompanhar a elaboração e a execução do Plano de Trabalho Anual;

IV – Analisar dados, indicadores e resultados educacionais;

V – Acompanhar os resultados das avaliações diagnósticas, formativas e externas;

VI – Acompanhar as estratégias de recomposição das aprendizagens; VII – Monitorar as ações de formação continuada destinadas aos profissionais da educação;

VIII – Propor estratégias voltadas à melhoria dos níveis de aprendizagem;

IX – Acompanhar as ações destinadas às unidades escolares e aos estudantes que apresentem maiores desafios educacionais;

X – Contribuir para a articulação entre a Secretaria Municipal de Educação, unidades escolares e demais instâncias envolvidas;

XI – Acompanhar as ações realizadas em regime de colaboração com o Estado de Pernambuco e com a União;

XII – Acompanhar a produção de relatórios técnicos e demais instrumentos de monitoramento da Política;

XIII – Contribuir para a articulação das ações de alfabetização e recomposição das aprendizagens com estratégias de frequência, permanência e Busca Ativa Escolar;

XIV – Acompanhar ações de comunicação e mobilização das famílias e da comunidade escolar;

XV – Propor medidas de aperfeiçoamento das ações da Política; e XVI – Exercer outras atribuições compatíveis com sua finalidade.

CAPÍTULO IV DA COMPOSIÇÃO

Art. 10º- O Comitê Estratégico Municipal será composto por representantes da Secretaria Municipal de Educação e de áreas estratégicas relacionadas à implementação da Política.

§ 1º. A composição deverá contemplar profissionais com atuação em áreas relacionadas à gestão educacional, ensino, alfabetização, recomposição das aprendizagens, formação continuada, avaliação e acompanhamento pedagógico.

§ 2º. Poderão integrar o Comitê representantes das etapas e modalidades educacionais ofertadas pela Rede Municipal, consideradas as características e necessidades do território. § 3º. Os membros do Comitê serão designados nominalmente por Portaria da Secretaria Municipal de Educação. § 4º. A substituição dos membros poderá ocorrer mediante novo ato de designação.

CAPÍTULO V DO FUNCIONAMENTO

Art. 11º- O Comitê Estratégico Municipal reunir-se-á periodicamente e, extraordinariamente, sempre que necessário.

§ 1º. As reuniões deverão ser formalmente registradas em ata.

§ 2º. As atas deverão registrar, no mínimo:

I – Data e local; II – Participantes; III – Pauta; IV – Discussões; V – Deliberações; VI – Encaminhamentos; VII – Responsáveis; e VIII – Prazos, quando aplicáveis.

Art. 12º- O Comitê poderá estabelecer cronograma anual de reuniões, observando as etapas de planejamento, execução, avaliação e monitoramento da Política.

Art. 13º- Poderão ser convidados para participar das reuniões representantes de órgãos, unidades escolares, conselhos, instituições e profissionais cuja participação seja pertinente às matérias em discussão.

Art. 14º- A participação dos membros no Comitê será considerada serviço público relevante, não implicando remuneração adicional, ressalvadas as hipóteses previstas em legislação específica.

CAPÍTULO VI

DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Art. 15º- O monitoramento da Política deverá considerar, entre outros:

I – Resultados de alfabetização dos estudantes; II – Resultados das ações de recomposição das aprendizagens; III – Evolução dos indicadores educacionais; IV – Participação dos estudantes nas avaliações;

V – Participação dos profissionais nas ações de formação continuada; VI – Acompanhamento técnico-pedagógico das unidades escolares; VII – Execução das ações previstas no Plano de Trabalho Anual; VIII – Utilização dos materiais didáticos e pedagógicos; e IX – Frequência e permanência escolar.

Art. 16º- Os dados e resultados do monitoramento deverão subsidiar o planejamento, a tomada de decisão, a definição de prioridades, a reorganização das estratégias pedagógicas e o aperfeiçoamento permanente da Política.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17º- A Secretaria Municipal de Educação prestará o suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Comitê Estratégico Municipal.

Art. 18º- A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir normas, orientações, protocolos e instrumentos complementares necessários à implementação deste Decreto.

Art. 19º- Os casos omissos serão analisados pela Secretaria Municipal de Educação, observada a legislação aplicável.

Art. 20º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Tamandaré - PE, em 01 de outubro de 2026.

ISAIAS HONORATO DA SILVA MARQUES Prefeito de Tamandaré/PE

Publicado por: Rafael Martins Dantas Código Identificador: D60A3CD7

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