DOMPE 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4200
XI – Mecanismos de registro e produção de evidências.
CAPÍTULO III DO COMITÊ ESTRATÉGICO MUNICIPAL
Art. 7º- Fica instituído o Comitê Estratégico Municipal da Política Municipal de Alfabetização na Idade Certa e de Recomposição das Aprendizagens de Tamandaré, de caráter permanente, como instância de governança, articulação, acompanhamento e avaliação da Política.
Art. 8º- O Comitê Estratégico Municipal tem por finalidade contribuir para a organização sistêmica, a articulação institucional e o acompanhamento das ações relacionadas à alfabetização e à recomposição das aprendizagens no território municipal.
Art. 9º- Compete ao Comitê Estratégico Municipal:
I – Acompanhar a implementação da Política Municipal; II – Acompanhar o cumprimento das metas e estratégias estabelecidas para alfabetização e recomposição das aprendizagens;
III – Acompanhar a elaboração e a execução do Plano de Trabalho Anual;
IV – Analisar dados, indicadores e resultados educacionais;
V – Acompanhar os resultados das avaliações diagnósticas, formativas e externas;
VI – Acompanhar as estratégias de recomposição das aprendizagens; VII – Monitorar as ações de formação continuada destinadas aos profissionais da educação;
VIII – Propor estratégias voltadas à melhoria dos níveis de aprendizagem;
IX – Acompanhar as ações destinadas às unidades escolares e aos estudantes que apresentem maiores desafios educacionais;
X – Contribuir para a articulação entre a Secretaria Municipal de Educação, unidades escolares e demais instâncias envolvidas;
XI – Acompanhar as ações realizadas em regime de colaboração com o Estado de Pernambuco e com a União;
XII – Acompanhar a produção de relatórios técnicos e demais instrumentos de monitoramento da Política;
XIII – Contribuir para a articulação das ações de alfabetização e recomposição das aprendizagens com estratégias de frequência, permanência e Busca Ativa Escolar;
XIV – Acompanhar ações de comunicação e mobilização das famílias e da comunidade escolar;
XV – Propor medidas de aperfeiçoamento das ações da Política; e XVI – Exercer outras atribuições compatíveis com sua finalidade.
CAPÍTULO IV DA COMPOSIÇÃO
Art. 10º- O Comitê Estratégico Municipal será composto por representantes da Secretaria Municipal de Educação e de áreas estratégicas relacionadas à implementação da Política.
§ 1º. A composição deverá contemplar profissionais com atuação em áreas relacionadas à gestão educacional, ensino, alfabetização, recomposição das aprendizagens, formação continuada, avaliação e acompanhamento pedagógico.
§ 2º. Poderão integrar o Comitê representantes das etapas e modalidades educacionais ofertadas pela Rede Municipal, consideradas as características e necessidades do território. § 3º. Os membros do Comitê serão designados nominalmente por Portaria da Secretaria Municipal de Educação. § 4º. A substituição dos membros poderá ocorrer mediante novo ato de designação.
CAPÍTULO V DO FUNCIONAMENTO
Art. 11º- O Comitê Estratégico Municipal reunir-se-á periodicamente e, extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 1º. As reuniões deverão ser formalmente registradas em ata.
§ 2º. As atas deverão registrar, no mínimo:
I – Data e local; II – Participantes; III – Pauta; IV – Discussões; V – Deliberações; VI – Encaminhamentos; VII – Responsáveis; e VIII – Prazos, quando aplicáveis.
Art. 12º- O Comitê poderá estabelecer cronograma anual de reuniões, observando as etapas de planejamento, execução, avaliação e monitoramento da Política.
Art. 13º- Poderão ser convidados para participar das reuniões representantes de órgãos, unidades escolares, conselhos, instituições e profissionais cuja participação seja pertinente às matérias em discussão.
Art. 14º- A participação dos membros no Comitê será considerada serviço público relevante, não implicando remuneração adicional, ressalvadas as hipóteses previstas em legislação específica.
CAPÍTULO VI
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 15º- O monitoramento da Política deverá considerar, entre outros:
I – Resultados de alfabetização dos estudantes; II – Resultados das ações de recomposição das aprendizagens; III – Evolução dos indicadores educacionais; IV – Participação dos estudantes nas avaliações;
V – Participação dos profissionais nas ações de formação continuada; VI – Acompanhamento técnico-pedagógico das unidades escolares; VII – Execução das ações previstas no Plano de Trabalho Anual; VIII – Utilização dos materiais didáticos e pedagógicos; e IX – Frequência e permanência escolar.
Art. 16º- Os dados e resultados do monitoramento deverão subsidiar o planejamento, a tomada de decisão, a definição de prioridades, a reorganização das estratégias pedagógicas e o aperfeiçoamento permanente da Política.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17º- A Secretaria Municipal de Educação prestará o suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Comitê Estratégico Municipal.
Art. 18º- A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir normas, orientações, protocolos e instrumentos complementares necessários à implementação deste Decreto.
Art. 19º- Os casos omissos serão analisados pela Secretaria Municipal de Educação, observada a legislação aplicável.
Art. 20º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Tamandaré - PE, em 01 de outubro de 2026.
ISAIAS HONORATO DA SILVA MARQUES Prefeito de Tamandaré/PE
Publicado por: Rafael Martins Dantas Código Identificador: D60A3CD7
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