DOESP 09/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas
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3/235 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 194, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, sexta-feira, 9 de outubro de 2026
agendamento o Advogado, após fornecer seus dados profissionais, indicará a Unidade Processante, a Secretaria de Estado ou Autarquia, o número do processo e o dia e hora que comparecerá ao Cartório da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares. Caso o Advogado não compareça no dia e hora agendados seu atendimento ficará sujeito à espera, de modo que não retarde outros atendimentos agendado. DRA. ADRIANA ANDRÉA DOS SANTOS – OAB/SP - 154.168 PROCESSO SEDUC 015.00088367/2023-73 – PROCESSO DIGITAL– PROCESSO DIGITAL INTERESSADO: A.M.P.
agendamento o Advogado, após fornecer seus dados profissionais, ordem de realização das fases processuais de interrogatório e instrução; e indicará a Unidade Processante, a Secretaria de Estado ou Autarquia, o (ii) o cancelamento e a subsequente redesignação da audiência de número do processo e o dia e hora que comparecerá ao Cartório da interrogatório por videoconferência, originariamente designada para o dia Procuradoria de Procedimentos Disciplinares. Caso o Advogado não 15/10/2026, às 13h, sob o argumento do atual quadro clínico de saúde compareça no dia e hora agendados seu atendimento ficará sujeito à apresentado pelo acusado, conforme requerimentos constantes dos itens espera, de modo que não retarde outros atendimentos agendado. “b” e “g”. A defesa formula, ainda, outros requerimentos de natureza DRA. ADRIANA ANDRÉA DOS SANTOS – OAB/SP - 154.168 processual. No que se refere, inicialmente, ao pleito de inversão da ordem PROCESSO SEDUC 015.00088367/2023-73 – PROCESSO DIGITAL– PROCESSO DIGITAL de realização do interrogatório e da instrução processual, cumpre INTERESSADO: A.M.P. observar que a Lei estadual nº 10.261/68 estabelece disciplina normativa Por ordem do(a) Procurador(a) do Estado Presidente da 8ª Unidade, específica para o regime jurídico-administrativo disciplinar e, em sua da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares da Procuradoria Geral do dimensão processual, regulamenta, entre outras matérias, o Estado, situada na Rua Maria Paula, 172 – Bela Vista – São Paulo, a defesa procedimento e o rito a serem observados nas espécies de processo intimada do despacho a saber: Trata-se de defesa prévia apresentada punitivo disciplinar por ela previstas — o processo administrativo pela acusada A.M.P., por intermédio de advogado constituído, na qual se disciplinar e a sindicância de índole acusatória —, estipulando alega: a) a ausência de declaração formal e direta da psicóloga L. V. B. P.; expressamente, no itinerário procedimental aplicável, que o ato de b) a ausência de orientação adequada sobre como proceder na condução interrogatório precede a fase de instrução. Forçoso, assim, reconhecer a do Programa Psicólogos na Educação; c) a inexistência de falha no serviço existência de norma processual especial regendo a matéria, inexistindo público atribuível à acusada; d) o excesso de atribuições da acusada, fato lacuna normativa capaz de atrair a aplicação subsidiária do Código de que, segundo o entendimento da defesa, prejudicava a sua capacidade Processo Penal. Embora aplicação da analogia possa ser admitida, em fiscalizatória; e e) a ausência de dolo, má-fé, conluio ou vantagem determinadas situações, desde que compatível com o direito pessoal, com a consequente desproporcionalidade da pena de demissão. administrativo sancionador disciplinar e justificada pela afinidade ou Com base em tais alegações, a defesa requer o reconhecimento da similitude entre princípios, postulados ou institutos próprios desses ausência de justa causa e o arquivamento do feito. Requer, ainda, a ramos autônomos do Direito, essa hipótese não se verifica quando há produção de prova testemunhal, com a oitiva das pessoas que arrola, e a disciplina legal específica acerca do procedimento a ser observado. Com expedição de ofícios à Secretaria da Educação e/ou à empresa P. V. S.A. efeito, o direito administrativo disciplinar, compreendido mais para a apresentação de documentos relativos ao funcionamento do recentemente no âmbito do direito administrativo sancionador, ostenta programa. É o breve relatório. Passo a decidir. De início, registro que o lógica e racionalidade próprias. O transporte automático e acrítico de presente processo se encontra em sua fase inicial. Até o momento, foi regras ou princípios normativos oriundos de outros ramos jurídicos pode, instruído apenas com provas documentais e com o interrogatório da portanto, conduzir ao desvirtuamento de sua essência, de sua razão de acusada. As testemunhas ainda não foram ouvidas, e as provas ser e dos bens jurídicos especificamente tutelados pela disciplina complementares não foram produzidas. Esse contexto orienta a administrativa. Importa destacar, ademais, que a Constituição Federal de apreciação de todas as teses deduzidas na defesa prévia. Não se mostra 1988, ao assegurar, em seu art. 5º, inciso LV, o contraditório e a ampla adequado, nesta etapa, emitir juízo definitivo sobre questões cuja defesa, não estabeleceu uma única sequência cronológica solução depende do encerramento da instrução, sob pena de antecipação constitucionalmente necessária para os atos integrantes dos processos indevida do exame de mérito. No que se refere à alegada ausência de de responsabilização. Preservam-se, assim, distintos modelos e sistemas declaração formal e direta da psicóloga L. V. B. P., a defesa sustenta que processuais, a exemplo daqueles existentes nas esferas judicial-penal e os elementos atribuídos à referida profissional seriam insuficientes para administrativa-disciplinar. Nesse contexto, o procedimento estabelecido a responsabilização da acusada. Com isso, antecipa uma valoração do pela Lei estadual nº 10.261/68 apresenta instrumentos persecutórios e conjunto probatório que se revela precipitada, pois as provas ainda não defensivos próprios, organizados segundo racionalidade interna foram integralmente produzidas. É inoportuno, no atual momento específica, ao mesmo tempo em que assegura oportunidades efetivas processual, falar em ausência ou insuficiência de provas, matéria que será para o exercício da autodefesa e da defesa técnica. Diante dessas examinada ao término da instrução. Ademais, a psicóloga figura no rol de considerações, indefiro o pleito de inversão da ordem dos atos testemunhas e será ouvida em audiência, com a participação da defesa. processuais, devendo o feito prosseguir segundo o rito procedimental Fica assegurado, desse modo, o contraditório cuja ausência se alega. estabelecido pela Lei estadual nº 10.261/68. Quanto ao requerimento de Afasto, por ora, a alegação. Quanto à alegada ausência de orientação cancelamento e consequente redesignação da audiência de interrogatório adequada sobre a condução do Programa Psicólogos na Educação, tratapor videoconferência, fundamentado no atual quadro clínico de saúde do se de matéria de natureza fática. Ainda não há, nos autos, elementos que acusado e no fato de ele se encontrar afastado por licença-saúde, permitam aferir quais orientações foram efetivamente transmitidas à verifica-se, igualmente, que o pedido não comporta acolhimento. Para unidade escolar e à acusada, nem se esta buscou esclarecimentos junto justificar a redesignação da audiência, não basta a mera demonstração aos órgãos competentes acerca do procedimento a ser adotado. A de que o acusado esteja acometido por moléstia ou enfermidade. É ausência desses elementos é natural diante do estágio atual do processo. necessário que a defesa demonstre, de forma objetiva, que os sintomas, As provas que vierem a ser produzidas sobre o tema serão devidamente efeitos adversos ou demais consequências concretas da condição clínica avaliadas e sopesadas por ocasião do relatório final. Afasto, por ora, a comprometem sua capacidade de discernimento, memória, compreensão alegação, postergando a sua análise para aquele momento. Pelas mesmas ou autodeterminação, de maneira a inviabilizar ou prejudicar razões, é prematura a análise da alegada inexistência de falha no serviço substancialmente sua participação no ato processual. Do exame das público atribuível à acusada. Eventual conclusão a esse respeito alegações deduzidas na manifestação defensiva e da documentação pressupõe o exame do conjunto probatório a ser formado ao longo da médica que a acompanha, verifica-se que a defesa se limitou a instrução. Afasto, neste momento, a alegação, sem prejuízo de sua apresentar o quadro crônico da enfermidade e os fatores estressores reavaliação no relatório final. O alegado excesso de atribuições da relacionados especificamente ao ambiente de trabalho e à sua dinâmica, acusada, que segundo a defesa comprometeria a sua capacidade sem, contudo, demonstrar objetivamente a existência de prejuízo efetivo fiscalizatória, igualmente carece de demonstração nos autos, o que à capacidade de discernimento, memória ou autodeterminação do decorre, inclusive, do estágio inicial do processo. Posterga-se, por isso, a acusado para o exercício de outras atividades que não a laborativa, entre sua análise para o relatório final. A mesma solução se impõe quanto às elas sua participação em audiência de interrogatório. Também não foram alegações de ausência de dolo, má-fé, conluio ou vantagem pessoal, que apresentados condicionamentos, restrições ou contraindicações médicas dizem respeito ao elemento subjetivo da conduta e somente poderão ser relacionadas à participação do acusado em atos dessa natureza, nada adequadamente apreciadas após a produção das provas. No que toca à constando, nesse sentido, da documentação médica juntada aos autos. A alegada desproporcionalidade da pena de demissão, ressalto que propósito, o atestado/relatório médico apresentado remonta ao estado nenhuma sanção foi aplicada até o momento. É descabida, portanto, de saúde ostentado pelo acusado há aproximadamente dois meses, em nesta fase, qualquer discussão acerca de sua mensuração ou agosto de 2026, e determinou seu afastamento das atividades laborativas proporcionalidade. Pelos fundamentos expostos, indefiro o pedido de por período cujo termo final também antecederá a data designada para a reconhecimento de ausência de justa causa e de arquivamento do audiência de interrogatório virtual. O documento médico registra, ainda, presente Processo Administrativo Disciplinar. Os elementos até aqui evolução estável do quadro, embora com sintomas episódicos e reunidos justificam o regular prosseguimento do feito, e as teses de possibilidade de recorrência, sem indicar, repise-se, comprometimento mérito apresentadas na defesa prévia terão sua análise postergada para o concreto que impossibilite a prática de atos diversos daqueles relatório final. Defiro o pedido de produção de prova testemunhal. relacionados às atividades laborativas exercidas pelo acusado em suas Designo o dia 20 de outubro de 2026, às 15h, para a oitiva das circunstâncias e condições específicas. Cumpre consignar, ademais, que a testemunhas arroladas pela defesa, a ser realizada de forma virtual, por audiência virtual de interrogatório será realizada em contexto videoconferência. O link de acesso será oportunamente encaminhado aos substancialmente diverso daquele existente no ambiente escolar que, participantes. Nos termos do artigo 287 da Lei Estadual nº 10.261/1968, segundo a própria narrativa defensiva, estaria relacionado aos fatores competirá à defesa a notificação das testemunhas por ela arroladas. A estressores associados à enfermidade do acusado. O ato ocorrerá à defesa deverá informar, em tempo hábil, por meio do e-mail da 8ª distância, sem a necessidade de comparecimento físico do acusado às Unidade Processante ([email protected]), os endereços eletrônicos dependências administrativas ou ao ambiente escolar, podendo ser e os telefones de contato das pessoas que pretende ouvir, sob pena de realizado individualmente, em local de sua preferência, sem a preclusão da prova. Indefiro, por ora, o pedido de expedição de ofícios à interferência dos fatores ambientais próprios da unidade de ensino e Secretaria da Educação e/ou à empresa P. V. S.A. para a apresentação de com a participação apenas das pessoas indispensáveis à realização do manuais, comunicados, treinamentos, orientações formais, termos de ato, notadamente seu defensor técnico e a Presidência desta 8ª Unidade uso, registros de acesso, logs da plataforma, critérios de validação e da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares. No que concerne à demais documentos relativos ao procedimento exigido das unidades apresentação de meios de prova admitidos em Direito ou à formulação de escolares no período dos fatos. Em princípio, compete à defesa diligenciar requerimentos de diligências probatórias, poderá a defesa fazê-lo até o para a obtenção dos documentos necessários à sustentação de suas encerramento da fase de instrução processual, observado o momento alegações, e não há nos autos demonstração de que tenha buscado obtêprocedimental pertinente, anteriormente à abertura da fase de alegações los junto aos órgãos e entidades competentes. Faculta-se à defesa, no finais escritas. Diante do exposto, indefiro os requerimentos constantes prazo de 5 dias, comprovar a formulação de tais requerimentos. Havendo dos itens “b” e “g”, mantendo a audiência de interrogatório por negativa ou ausência de resposta, devidamente demonstradas, será videoconferência na data e horário anteriormente designados, sem reapreciada a necessidade de intervenção desta Procuradoria de prejuízo de eventual reavaliação na hipótese de a defesa demonstrar, de Procedimentos Disciplinares para a obtenção dos documentos. Publiqueforma superveniente e suficientemente fundamentada, a impossibilidade se. Intime-se. Cumpra-se. concreta de realização do ato. Por fim, acolho os requerimentos BRENO DE MELLO FIDALGO OAB/SP 424312 constantes dos demais itens da peça defensiva, solicitando, desde já, à PROCESSO SEDUC 015.00220267/2026-91 – PROCESSO DIGITAL Assistência da 8ª Unidade que adote as providências necessárias para INTERESSADO: R.S.D.Z. franquear à defesa o acesso aos autos. Publique-se. Intime-se. CumpraPor ordem do(a) Procurador(a) do Estado Presidente da 8ª Unidade, se. da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares da Procuradoria Geral do Dr. JOSIAS DA CONCEIÇÃO OAB/SP 348.435 Estado, situada na Rua Maria Paula, 172 – Bela Vista – São Paulo, a defesa SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA intimada do despacho a saber: Trata-se de manifestação apresentada PROCESSO SAP 683571/2022 pela defesa do acusado, por meio da qual postula: (i) a inversão da INTERESSADO: A.M.O.
Por ordem do(a) Procurador(a) do Estado Presidente da 3ª Unidade, da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares da Procuradoria Geral do Estado, situada na Rua Maria Paula, 172 – Bela Vista – São Paulo, a defesa intimada do termo de fls. 155, a saber: Aos seis dias do mês de outubro de dois mil e vinte e seis, às 13h e 30min, sob a Presidência do Procurador do Estado Dr. José Alexandre Cunha Campos, foi instalada a audiência por videoconferência, objetivando o interrogatório do acusado. Participou da audiência a Nobre Defensora Plantonista, a Dra. Andressa de Barros Costa, OAB/SP nº 422.929, que foi devidamente identificada. Embora o acusado Antônio Marcos de Oliveira tenha sido citado pelo regular Edital de fls. 145, pelo AR/MP de fls. 153 (3 vezes “Não Procurado”), bem como foi enviado e recebido o “link” de fls. 154, ele não compareceu ao ato virtual, tampouco justificou a sua ausência, razão pela qual decreto a sua Revelia, com fundamento no art. 280, do Estatuto Funcional. Pela Presidência foi deliberado o seguinte: 1- Considerando que a audiência foi realizada por intermédio de recursos audiovisuais, deverá a Assessoria providenciar a gravação em mídia DVD e sua juntada aos autos; 2- Dada a palavra à Nobre Defensora Plantonista: nada requereu. Prosseguido pelo Senhor Presidente foi deliberado: 3 – Nomeio para patrocinar o acusado, o Nobre Defensor Dativo Credenciado, o Dr. André Luis de Oliveira, OAB/SP nº 483.055; 4 – Concedo o prazo legal de 03 (três) dias, para a oferta da Defesa Prévia, intimando-se, via Imprensa Oficial, devendo ser compartilhada com a Nobre Defesa Nomeada, a gravação do Termo de Deliberação, a cópia da Portaria Inaugural, bem como o acusado deverá ser cientificado, eletronicamente, acerca dos dados do referido Defensor Dativo Credenciado (que também será copiado), para os devidos fins; 5- Com a chegada da Defesa Prévia (que poderá ser enviada eletronicamente, respeitando o limite de 10 laudas, incluindo documentos), conclusos para deliberação, anotando-se que a prescrição se dará em 27/05/2031. Nada mais. Encerrou-se o presente termo, que reproduz os atos praticados em audiência. José Alexandre Cunha Campos. Presidente. A vista e a carga de autos poderão ser agendadas pelo Advogado por telefone, no número (11) 3291-7100, das 09h00min às 17h00min, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência. No agendamento o Advogado, após fornecer seus dados profissionais, indicará a Unidade Processante, a Secretaria de Estado ou Autarquia, o número do processo e o dia e hora que comparecerá ao Cartório da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares. Caso o Advogado não compareça no dia e hora agendados seu atendimento ficará sujeito à espera, de modo que não retarde outros atendimentos agendado. DR. ANDRÉ LUIS DE OLIVEIRA - OAB/SP 483.055 PROCESSO SAP 901467/2022 INTERESSADO: R.F.R.B.
Por ordem do(a) Procurador(a) do Estado Presidente da 3ª Unidade, da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares da Procuradoria Geral do Estado, situada na Rua Maria Paula, 172 – Bela Vista – São Paulo, a defesa intimada do termo de fls. 76, a saber: Aos sete dias do mês de outubro de dois mil e vinte e seis, às 13h, sob a Presidência do Procurador do Estado Dr. José Alexandre Cunha Campos, foi instalada a audiência por videoconferência, objetivando o interrogatório do acusado. Participou da audiência, a Nobre Defensora Plantonista, a Dra. Cintia da Silva Biral, OAB/SP nº 404.026, que foi devidamente identificada. Embora o acusado Rafael Felipe Ribeiro Barbosa tenha sido citado pelo regular Edital de fls. 74, bem como foi enviado o “link” de fls. 75, ele não compareceu ao ato virtual, tampouco justificou a sua ausência, razão pela qual decreto a sua Revelia, com fundamento no art. 280, do Estatuto Funcional. Pela Presidência foi deliberado o seguinte: 1- Considerando que a audiência foi realizada por intermédio de recursos audiovisuais, deverá a Assessoria providenciar a gravação em mídia DVD e sua juntada aos autos; 2- Dada a palavra à Nobre Defensora Plantonista: nada requereu. Prosseguido pelo Senhor Presidente foi deliberado: 3 – Nomeio para patrocinar o acusado, a Nobre Defensora Dativa Credenciada, a Dra. Marcia Alves de Brito, OAB/SP nº 371.380; 4 – Concedo o prazo legal de 03 (três) dias, para a oferta da Defesa Prévia, intimando-se, via Imprensa Oficial, devendo ser compartilhada com a Nobre Defesa Nomeada, a gravação do Termo de Deliberação, a cópia da Portaria Inaugural, bem como o acusado deverá ser cientificado, eletronicamente, acerca dos dados do referido Defensor Dativo Credenciado (que também será copiado), para os devidos fins; 5- Com a chegada da Defesa Prévia (que poderá ser enviada eletronicamente, respeitando o limite de 10 laudas, incluindo documentos), conclusos para deliberação, anotando-se que a prescrição se dará em 26/05/2031. Nada mais. Encerrou-se o presente termo, que reproduz os atos praticados em audiência. José Alexandre Cunha Campos. Presidente. A vista e a carga de autos poderão ser agendadas pelo Advogado por telefone, no número (11) 3291-7100, das 09h00min às 17h00min, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência. No agendamento o Advogado, após fornecer seus dados profissionais, indicará a Unidade Processante, a Secretaria de Estado ou Autarquia, o número do processo e o dia e hora que comparecerá ao Cartório da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares. Caso o Advogado não compareça no dia e hora agendados seu atendimento ficará sujeito à espera, de modo que não retarde outros atendimentos agendado. DRA. MARCIA ALVES DE BRITO - OAB/SP 371.380 PROCESSO SAP 394721/2024 INTERESSADO: R.V.M.N.
Por ordem do(a) Procurador(a) do Estado Presidente da 3ª Unidade, da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares da Procuradoria Geral do Estado, situada na Rua Maria Paula, 172 – Bela Vista – São Paulo, a defesa intimada do termo de fls. 82, a saber: Aos sete dias do mês de outubro de dois mil e vinte e seis, às 12h, sob a Presidência do Procurador do Estado Dr. José Alexandre Cunha Campos, foi instalada a audiência por videoconferência, objetivando o interrogatório do acusado. Participou da audiência, somente a Nobre Defensora Plantonista, a Dra. Cintia da Silva Biral, OAB/SP nº 404.026, que foi devidamente identificada. O acusado Raulino Veiga de Miranda se trata de ex-servidor, exonerado a partir de 29/07/2024, com publicação no DOE de 29/07/2024, conforme fls. 67/68. Embora citado pelo regular Edital de fls. 69/70, bem como foi enviado AR/MP, que retornou com a resposta “NÃO PROCURADO”, por duas vezes (fls. 79/79v), bem como foi enviado o “link” de fls. 80 e 81, o acusado não compareceu ao ato virtual, tampouco justificou a sua ausência, razão pela qual decreto a sua Revelia, com fundamento no art. 280, do Estatuto Funcional. Pela Presidência foi deliberado o seguinte: 1- Considerando que a audiência foi realizada por intermédio de recursos audiovisuais, deverá a Assessoria providenciar a gravação em mídia DVD e sua juntada aos autos; 2- Dada a palavra à Nobre Defensora Plantonista: nada
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