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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 09/10/2026 · pág. 66

DOESP 09/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

66/235 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 194, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, sexta-feira, 9 de outubro de 2026

8.1.9. Responder eventuais pedidos de reestabelecimento do
equilíbrio econômico-fnanceiro feitos pelo Contratado no prazo máximo
9.1.19. Submeter previamente, por escrito, ao Contratante, para análise
e aprovação, quaisquer mudanças nos métodos executivos que fujam às
11.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do
interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua
de 1 (um) mês, contado a partir da conclusão da instrução do
requerimento, sendo admitida a prorrogação motivada desse prazo por
especificações do Termo de Referência, observando-se o disposto no
Capítulo VII do Título III da Lei nº 14.133, de 2021;
intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021).
11.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem
igual período, e observado o disposto no parágrafo único do artigo 131 da
9.1.20. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de 16
superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo
Lei nº 14.133, de 2021;
8.1.10. Observar, no tratamento de dados pessoais de profssionais,
(dezesseis) anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de 14
(quatorze) anos, nem permitir a utilização do trabalho do menor de 18
Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será
descontada da garantia prestada, caso exigida na documentação que
empregados, prepostos, administradores e/ou sócios do Contratado, a
que tenha acesso durante a execução do objeto a que se refere a cláusula
ii dt tt li lt liái
(dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre.
9.2. Em atendimento à Lei nº 12.846, de 2013, e ao Decreto estadual nº
69588 d 2025 Cttd t di ói
integra este instrumento, ou, quando for o caso, será cobrada
judicialmente (art. 156, § 8º, da Lei nº 14.133, de 2021).
115 A liã d õ li--á diitti
prmera ese conrao, as normas egas e reguamenares apcves, em
especial a Lei nº 13709 de 14 de agosto de 2018 com suas alteraões
., e , o onraao se compromee a conuzr os seus negcos
de forma a coibir fraudes corrupão e quaisquer outros atos lesivos à
.. apcaço as sançes reazarse em processo amnsravo
que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado
, ., , ç
subsequentes.
, ç
Administração Pública nacional ou estrangeira de modo que o
,
observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158
8.2. O prazo para resposta ao pedido de restabelecimento do
equilíbrio econômico-fnanceiro não se iniciará enquanto o Contratado
, ,
Contratado não poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem
quer que seja, tampouco aceitar ou se comprometer a aceitar de quem

da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e
contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pelo
Contratante para adequada instrução do requerimento.
quer que seja, por conta própria ou por intermédio de outrem, qualquer
pagamento, doação, compensação, vantagens fnanceiras ou benefícios
11.6. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, § 1º, da
Lei nº 14.133, de 2021):
8.3. A Administração não responderá por quaisquer compromissos
assumidos pelo Contratado com terceiros, ainda que vinculados à
de qualquer espécie relacionados de forma direta ou indireta ao objeto
deste contrato, o que deve ser observado, ainda, pelos seus prepostos,



a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
execução do contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros
em decorrência de ato do Contratado, de seus profssionais, prepostos ou
colaboradores
e
eventuais
subcontratados,
caso
permitida
a
subcontratação.
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para o Contratante;
subordinados.
CLÁUSULA NONA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO (art 92 XIV XVI e
9.2.1. O descumprimento das obrigações previstas na subdivisão
acima oderá submeter o Contratado à extinão unilateral do contrato a
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade,
conforme normas e orientaões dos órgãos de controle
. , ,
XVII)
91 O Contratado deve cumprir todas as obrigações estabelecidas em
p ç ,
critério do Contratante, sem prejuízo da aplicação das sanções penais e
administrativas cabíveis e também da instauração do processo
ç .
11.7. As sanções são autônomas e a aplicação de uma não exclui a de
outra
..
lei, e aquelas constantes deste Contrato e da documentação que o
, ,
administrativo de responsabilização de que tratam a Lei nº 12.846, de
.
11.8. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133,

integra, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas
decorrentes da boa e perfeita execução do objeto, observando, ainda, as

2013, e o Decreto estadual nº 69.588, de 2025.
9.3. O Contratado obriga-se a não admitir a participação, na execução

de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração
Pública que também sejam tipifcados como atos lesivos na Lei nº 12.846,
obrigações a seguir dispostas:
9.1.1. Entregar o objeto acompanhado do manual do usuário, com uma
deste contrato, de:
9.3.1. agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante, ou

de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos,
observados o rito procedimental e autoridade competente defnidos na

versão em português, e da relação da rede de assistência técnica
autorizada;
9.1.2. Designar o responsável pelo acompanhamento da execução das
terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de
integrante de equipe de apoio, profssional especializado ou funcionário
ou representante de empresa que preste assessoria técnica, nos termos
referida Lei (art. 159
da Lei nº 14.133, de 2021).
11.9.
A
personalidade
jurídica
do
Contratado
poderá
ser
desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar,
á í
atividades e pelos contatos com o Contratante;
9.1.3. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto,
de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
914 Comunicar ao Contratante assim que possível e com a devida
dos §§ 1º e 2º do artigo 9º da Lei nº 14.133, de 2021;
9.3.2. pessoa que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial,
econômica, fnanceira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou
entidade contratante ou com agente público que tenha desempenhado
encobrir ou dissimular a prtica dos atos ilcitos previstos na Lei nº 14.133,
de 2021, ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os
efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos
seus administradores e sócios com poderes de administração a pessoa
... ,
antecedência em relação à data da entrega, os motivos que

função na licitação ou atue na fscalização ou na gestão do contrato, ou
,
jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de

impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida
comprovação, caso ocorrida tal circunstância;

que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral
ou por afnidade, até o terceiro grau, nos termos do inciso IV do artigo 14

coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado,
observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a
9.1.5. Atender às determinações regulares emitidas pelo fscal ou
e/ou parágrafo único do artigo 48 da Lei nº 14.133, de 2021; obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160 da Lei nº 14.133, de
gestor do contrato ou autoridade superior (art. 137, II, da Lei nº 14.133, de
9.3.3. pessoas que se enquadrem nas demais vedações previstas no
2021).
2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados;
artigo 14 da Lei nº 14.133, de 2021.
11.10. O Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis,
9.1.6. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas
expensas, no total ou em parte, no prazo fxado pelo fscal do contrato, os
9.4. O Contratado deverá observar a vedação constante do Decreto
estadual nº 68.829, de 4 de setembro de 2024.
Á É Ã
contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados
os dados relativos às sanções por ele aplicadas, para fns de publicidade
bens nos quais se verifcarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes
da execução ou dos materiais empregados;
9.1.7. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução
do objeto bem como por todo e qualquer dano causado diretamente à
CLUSULA DCIMA– GARANTIA DE EXECUÇO (art. 92, XII
)
10.1. Não haverá exigência de garantia contratual da execução.
CLÁUSULA
DÉCIMA
PRIMEIRA
–
INFRAÇÕES
E
SANÇÕES
ADMINISTRATIVAS (art 92 XIV
)
no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no
Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do
Poder Executivo Federal (Art. 161 da Lei nº 14.133, de 2021).
1111 As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração
,
Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, não
. ,

11.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de
..
de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na

excluindo nem reduzindo essa responsabilidade a fscalização ou o
acompanhamento da execução contratual pelo Contratante, que fcará

2021, o Contratado que:
a) der causa à inexecução parcial do contrato;

forma do art. 163 da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA– DA EXTINÇÃO CONTRATUAL (art. 92, XIX
)
autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à 12.1. O contrato poderá ser extinto na forma, pelos motivos e com as
exigida na documentação que integra este instrumento, o valor
Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao
consequências previstos nos artigos 137 a 139 e 155 a 163 da Lei nº 14.133,
correspondente aos danos sofridos;
9.1.8. Quando não for possível a verifcação da regularidade no
Sistema de Cadastramento Unifcado de Fornecedores – Sicaf ou em
interesse coletivo;
c) der causa à inexecução total do contrato;
d) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da
de 2021.
12.1.1. O Contratado reconhece desde já os direitos do Contratante nos
casos de extinção por ato unilateral da Administração, prevista no artigo
outros meios eletrônicos hábeis de informações, o Contratado deverá
td tifã t t ál l fliã
contratação sem motivo justifcado;
) t dtã fl t dlã fl
138 da Lei nº 14.133, de 2021.
1212 O tt dá tit l d ti it
aener a nocaço para enregar ao seor responsve pea scazaço
do contrato, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os seguintes documentos: 1)
certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União;
e apresenar ocumenaço asa ou presar ecaraço asa
durante a execução do contrato;
f) praticar ato fraudulento na execução do contrato;
... conrao poer ser exno por agum os movos prevsos
no artigo 137 da Lei nº 14.133, de 2021, devendo a extinção ser
formalmente motivada nos autos do processo assegurados o

2) certidões que comprovem regularidade fscal perante as Fazendas

g) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer
,
contraditório e a ampla defesa.

Estadual/Distrital e/ou Municipal/Distrital do domicílio ou sede do
Contratado que tenham sido exigidas para fns de habilitação na

natureza;
h) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de

12.1.3. A alteração social ou modifcação da fnalidade ou da estrutura
da empresa não ensejará a extinção contratual se não restringir sua

documentação que integra este instrumento; 3) Certidão de Regularidade
agosto de 2013. capacidade de concluir o contrato.
do FGTS – CRF; e 4) Certidão Negativa, ou positiva com efeitos de negativa,
11.2. Garantida a prévia defesa, serão aplicadas ao Contratado que
12.1.3.1. Se a operação societária de que trata a subdivisão acima
de Débitos Trabalhistas;
9.1.9. Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações e
encargos trabalhistas, previdenciários, fscais, comerciais e os demais
incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:
i.
Advertência, se o Contratado der causa à inexecução parcial do
contrato, quando não se justifcar a imposição de penalidade mais grave
implicar mudança em pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizada
alteração subjetiva por termo aditivo.
12.2. O termo de extinção, sempre que possível, será precedido da
previstos em legislação específca, cuja inadimplência não transfere a
responsabilidade ao Contratante e não poderá onerar o objeto do
contrato, nos termos do artigo 121 da Lei nº 14.133, de 2021;
9110 Comunicar ao Fiscal do contrato assim que possível qualquer
(art. 156, § 2º, da Lei nº 14.133, de 2021);
ii.
Impedimento de licitar e contratar, se praticadas as condutas
descritas nas alíneas “b”, “c” e “d” da subdivisão anterior desta cláusula,
quando não se justifcar a imposição de penalidade mais grave (art 156 §
indicação de:
12.2.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente
cumpridos;
1222 Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
... , ,
ocorrência anormal ou acidente que se verifque no local da execução do
objeto contratual;
. ,
4º, da Lei nº 14.133, de 2021);
iii.
Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, quando
...
12.2.3. Indenizações e multas.
12.3. A extinção do contrato não confgura óbice para o

9.1.11. Paralisar, por determinação do Contratante, qualquer atividade
que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que

praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” da
subdivisão anterior desta cláusula, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d” da

reconhecimento
de
eventual
desequilíbrio
econômico-fnanceiro,
hipótese em que será concedida indenização por meio de termo
ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros;
referida subdivisão, que justifquem a imposição de penalidade mais
indenizatório (art. 131, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021).
9.1.12. Manter, durante toda a execução do contrato, em
compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de
habilitação e qualifcação exigidas na licitação;
grave (art. 156, § 5º, da Lei nº 14.133, de 2021);
iV. Multa:
1. Moratória de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso
12.4. Se for constatada irregularidade no procedimento licitatório ou
na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão
pelo Contratante sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração
9.1.13. Cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a
d it li dfiêi
injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30
(tit) di
de nulidade do contrato somente será adotada na hipótese em que se
l did d it úbli bd dit ti 147
reserva e cargos prevsa em e para pessoa com ecnca, para
reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz bem como as reservas
rna as;
2 Compensatória para as infraões descritas nas alíneas “e” a “h” do
revear mea e neresse pco, oservao o sposo nos argos
a 149 da Lei nº 14133 de 2021 conferindo-se ao Contratado oportunidade
,
de cargos previstas em outras normas específcas (art. 116, da Lei n.º
14.133 de 2021);
. , ç
item 11.1, de 0,5% (cinco décimos por cento ) a 30% (trinta por cento) do
valor do Contrato;
., ,
para prévia manifestação e participação na instrução.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (art. 92 VIII
)
,
9.1.14. Comprovar o cumprimento da reserva de cargos a que se refere

3. Compensatória, para a inexecução total do contrato prevista na
,

13.1. No presente exercício, as despesas decorrentes desta contratação

a subdivisão acima, no prazo fxado pelo fscal do contrato, com a

alínea “c” do item 11.1, de 0,5% (cinco décimos por cento ) a 30% (trinta

correrão à conta de recursos específcos consignados no respectivo

indicação dos empregados que preencheram as referidas vagas (art. 116,
parágrafo único, da Lei n.º 14.133, de 2021);
por cento) do valor do Contrato;
4. Para infração descrita na alínea “b” do item 11.1, de 0,5% (cinco

Orçamento do Estado, na dotação abaixo discriminada:
I. Gestão/Unidade: 171101/17046
9.1.15. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em
décimos por cento ) a 30% (trinta por cento) do valor do Contrato;
II. Fonte de Recursos: 150120001
decorrência do cumprimento do contrato, respondendo, administrativa,
5. Para infrações descritas na alínea “d” do item 11.1, de 0,5% (cinco
III. Programa de Trabalho: 14122171149640000
civil e criminalmente por sua indevida divulgação e incorreta ou
inadequada utilização;
9.1.16. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no
dimensionamento de sua roosta inclusive uanto aos custos variáveis
décimos por cento ) a 30% (trinta por cento) do valor do Contrato;
6. Para a infração descrita na alínea “a” do item 11.1, a multa será de
0,5% (cinco décimos por cento ) a 30% (trinta por cento) do valor do
Contrato
IV. Elemento de Despesa: 44905234
V. Plano Interno: 171101
VI. Nota de Empenho: 2026NE04266
132 Quando a execuão do contrato ultraassar o resente exercício
pp, q
decorrentes de fatores futuros mas que sejam previsíveis em seu ramo
.
V A sanção de multa prevista no inciso II do caput do art 156 da Lei
.. ç p p ,
a dotação relativa ao(s) exercício(s) financeiro(s) subsequente(s) será
,
de atividade;
. .
nº 14.133 de 2021 calculada na forma deste Contrato não poderá ser

indicada após aprovação da Lei Orçamentária respectiva e liberação dos

9.1.17. Cumprir as disposições legais e regulamentares federais,
, , ,
inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por

créditos correspondentes, mediante apostilamento.

estaduais e municipais que interfram na execução do objeto, bem como

cento) do valor do contrato (§ 3º do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021).

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS CASOS OMISSOS (art. 92, III
)

as normas de segurança do Contratante;
9.1.18. Conduzir os trabalhos com estrita observância às normas da
11.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em
hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao
14.1. Aplicam-se aos casos omissos as disposições contidas na Lei nº
14.133,
de
2021,
e
disposições
regulamentares
pertinentes,
e,
legislação pertinente, cumprindo as determinações dos Poderes Públicos,
mantendo sempre limpo o local de execução do objeto e nas melhores
condições de segurança, higiene e disciplina;
Este documento pode ser verificado pelo códigoE.2026.10.09.1.118.1
em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade
Contratante (art. 156, § 9º, da Lei nº 14.133, de 2021).
11.4. A multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais as
sanções previstas neste Contrato (art. 156, § 7º, da Lei nº 14.133, de 2021).
subsidiariamente, as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 –
Código de Defesa do Consumidor – e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ALTERAÇÕES
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).