DOESP 09/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
91/235 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
CONTRATADA: ISRAEL WEAPON INDUSTRIES (I.W.I) LTD - INSCRIÇÃO GENÉRICA: EX0000198.
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OBJETO: Aquisição de 107 (cento e sete) fuzis calibre 7,62x51mm ARAD
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7, destinados ao CPChoque, conforme detalhamento e especificações técnicas deste instrumento, do Termo de Referência, da proposta do Contratado e demais documentos da contratação constantes do processo administrativo em epígrafe.
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PRAZO: 120 (cento e vinte) dias, contados a partir do recebimento da
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Nota de Empenho pela Contratada.
PREÇO: Valor total da contração é de US$ 192.600,00 (cento e noventa e dois mil e seiscentos dólares), sendo o valor unitário de US$ 1.800,00 (um mil e oitocentos dólares).
Anexo(s): Contrato_CMB_108.30.26_assinado_Fuzil 7,62 mm_CPChq.pdf
EXTRATO DO CONTRATO Nº CMB-109/30/26- PROCESSO SEI: Nº 0 057.00463525/2026-26
MINAS GERAIS: Nº 278/2024
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CONTRATANTE: CENTRO DE MATERIAL BÉLICO DA POLÍCIA MILITAR DO
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ESTADO DE SÃO PAULO
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CONTRATADA: ISRAEL WEAPON INDUSTRIES (I.W.I) LTD - INSCRIÇÃO
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GENÉRICA: EX0000198.
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OBJETO: Aquisição de 74 (setenta e quatro) fuzis calibre 5,56mm ARAD
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5, destinados ao CPChoque, conforme detalhamento e especificações técnicas deste instrumento, do Termo de Referência, da proposta do Contratado e demais documentos da contratação constantes do processo administrativo em epígrafe.
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PRAZO: 120 (cento e vinte) dias, contados a partir do recebimento da
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Nota de Empenho pela Contratada.
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PREÇO: Valor total da contração é de US$ 139.120,00 (cento e trinta e
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nove mil, cento e vinte dólares), sendo o valor unitário de US$ 1.880,00 (um mil e oitocentos e oitenta dólares).
Anexo(s):
Contrato_CMB_09.30.26_assinado_74 Fuzil 5,56_CPChq.pdfDIRETORIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
ESCOLA DE EDUCAÇÃO FÍSICA
AVISO DE LICITAÇÃO Nº 341/0031/26, DE 8 DE OUTUBRO DE 2026 ALTERAÇÃO DE DATA DE ABERTURA DE LICITAÇÃOESCOLA DE EDUCAÇÃO FÍSICA- UGE/UASG 180341
PREGÃO ELETRÔNICO: ALTERAÇÃO DE DATA DE ABERTURA DE LICITAÇÃO
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A Dirigente da UGE 180341- Escola de Educação Física, incumbiu-me
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de comunicar a alteração da data de abertura da seguinte licitação: EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO EEF n.° 341/0031/26 PROCESSO EEF n.° 20260471134
COMPRASGOV: Pregão Eletrônico 180341-46/2026
SEI: 05700375949202634
Objeto: Aquisição de cartuchos toner de tinta para impressoras.
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O presente pregão será realizado às 09h do dia 21/10/2026 no
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endereço eletrônico www.compras.gov.br
Edital: disponível no endereço eletrônico retro mencionado. Demais esclarecimento na Escola de Educação Física, situada na Av. Cruzeiro do Sul, 548 – Canindé- São Paulo/SP, CEP 03033-020, de segunda a quinta das 08h ás 17h e sexta feira das 08h ás 11h ou pelo telefone: (11) 3222-3800, com a Seção de Logística da Escola de Educação Física da Polícia Militar.
Anexo(s): edital com anexos.pdf
DIRETORIA DE SAÚDE
CENTRO MÉDICO
AVISO DE LICITAÇÃO PR 90195/2026 - Nº227/2026AVISO DE LICITAÇÃO Nº 01238420412026
UASG – POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO UGE – 180.220 CENTRO MÉDICO DA POLÍCIA MILITAR
Modalidade: Pregão eletrônico: PR 90195/2026 - 220/0195/26 - N° de contratação: 227/2026 Nº Processo: 057.00279139/2026-58 - 20260471501
Objeto: Formação de Ata de Registro de preços para aquisição futura de materiais correlatos à saúde, para o Centro Médico da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Total de Itens Licitados: 9 (nove).
Valor total da licitação: R$ 148.838,20 (cento e quarenta e oito mil, oitocentos e trinta e oito reais e vinte centavos). Disponibilidade do edital: 09/10/2026 Horário: das 08h00 às 18h00
Endereço: Av. Nova Cantareira 3659,Tremembé, São Paulo/SP, CEP 02341-001 Link do PNCP: https://pncp.gov.br/app/editais/46377800000127/2026/4373 Entrega das Propostas: a partir de 09/10/2026 às 08h00 no site: www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: 22/10/2026 às 09h00 no site: www.gov.br/compras. Fonte: DOESP e PNCP
AVISO DE LICITAÇÃO PR 90198/2026 - Nº 230/2026Volume 136, nº 194, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, sexta-feira, 9 de outubro de 2026 comercializado pela Galderma, destinado a fins cosméticos, afirmando que a aquisição deste último não atenderia ao objeto da contratação. O argumento, entretanto, parte de uma premissa que não foi N° de suficientemente demonstrada no presente processo: a de que o produto efetivamente ofertado pela METTA FARMACÊUTICA LTDA. seria o produto cosmético mencionado pela Recorrente.
AVISO DE LICITAÇÃO Nº 01239595942026
UASG – POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO UGE – 180.220 CENTRO MÉDICO DA POLÍCIA MILITAR
Modalidade: Pregão eletrônico: PR 90198/2026 - 220/0198/26 - N° de contratação: 230/2026
Nº Processo: 057.00221370/2026-52 - 20260472332
Ao contrário, a documentação submetida à análise da Administração permitiu identificar o produto como DYSPORT, da Beaufour Ipsen Farmacêutica Ltda., regularmente registrado perante a ANVISA como medicamento.
Objeto: Formação de Ata de Registro de preços para aquisição futura de materiais correlatos à saúde, para o Centro Médico da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Total de Itens Licitados: 14 (quatorze)itens licitados.
Valor total da licitação: R$ 443.402,00 (quatrocentos e quarenta e três mil, quatrocentos e dois reais).
A consulta apresentada nos autos registra, para o produto DYSPORT, o princípio ativo toxina botulínica A, categoria regulatória biológico, classe terapêutica agente paralisante neuromuscular, bem como a apresentação de 500 U em pó liofilizado para solução injetável.
Disponibilidade do edital: 09/10/2026 Horário: das 08h00 às 18h00
Endereço: Av. Nova Cantareira 3659,Tremembé, São Paulo/SP, CEP 02341-001 Link do PNCP: https://pncp.gov.br/app/editais/46377800000127/2026/4374
Além disso, a bula apresentada contempla diversas indicações terapêuticas, entre elas o tratamento de blefarospasmo, distonia cervical, espasticidade muscular e outras condições clínicas, além de estabelecer que o medicamento deve ser utilizado sob prescrição e aplicado por profissionais habilitados.
Entrega das Propostas: a partir de 09/10/2026 às 08h00 no site: www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: 22/10/2026 às 09h00 no site: www.gov.br/compras. Fonte: DOESP e PNCP
Dessa forma, a alegação de que teria sido ofertado produto exclusivamente cosmético não se confirma diante da documentação efetivamente analisada pela Administração.
O edital define o objeto como aquisição de medicamentos para o Centro Médico da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
DECISÃO DO RECURSO DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 183/2026No item 18, a especificação é de Toxina Botulínica, princípio ativo Tipo A, dosagem 500 U, apresentação injetável, em frasco-ampola.
ESTADO DE SÃO PAULO
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
CENTRO MÉDICO – UGE 180.220
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90157/2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 20260454672
DECISÃO SOBRE RECURSO ADMINISTRATIVO
A documentação técnica analisada demonstra que o produto identificado corresponde precisamente a uma apresentação de toxina botulínica A de 500 U, em pó liofilizado para solução injetável e em frasco-ampola.
Assim, sob o aspecto material e técnico, verifica-se correspondência entre o objeto pretendido pela Administração e o produto cuja documentação foi apresentada e conferida.
Recorrente: ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLÓGICOS LTDA.
Recorrida: METTA FARMACÊUTICA LTDA.
Item: 18 – Toxina Botulínica, princípio ativo Tipo A, dosagem 500 U, apresentação injetável.
É certo que o edital constitui a norma interna do procedimento licitatório e que tanto a Administração quanto os licitantes estão vinculados às suas disposições.
Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLÓGICOS LTDA., em face da decisão que classificou a proposta apresentada pela empresa METTA FARMACÊUTICA LTDA. para o item 18 do Pregão Eletrônico nº 90157/2026.
O próprio instrumento convocatório determina que o licitante informe, no sistema eletrônico, o valor, a marca, o fabricante e a quantidade cotada, estabelecendo, ainda, que as especificações constantes da proposta vinculam o licitante.
Contudo, a observância ao princípio da vinculação ao edital não significa que toda eventual deficiência formal de identificação deva conduzir, automaticamente, à desclassificação, especialmente quando a própria Administração consegue, por meio dos elementos apresentados e de diligências de conferência, identificar de maneira segura o produto ofertado e verificar sua compatibilidade com as exigências do edital.
O objeto da licitação consiste na formação de Ata de Registro de Preços para futura aquisição de medicamentos destinados ao Centro Médico da Polícia Militar do Estado de São Paulo. O edital estabelece, para o item 18, a aquisição de Toxina Botulínica, princípio ativo Tipo A, dosagem 500 U, apresentação injetável, em frasco-ampola.
A Recorrente sustenta, em síntese, que a empresa vencedora não teria atendido às exigências do edital e às normas sanitárias aplicáveis, alegando que o produto ofertado corresponderia a produto de finalidade estética/cosmética, e não ao medicamento destinado à finalidade terapêutica objeto da contratação.
No caso concreto, a equipe técnica não se limitou a presumir o atendimento das exigências. Ao contrário, procedeu à pesquisa do registro do produto junto à ANVISA e examinou a bula apresentada, concluindo pela regularidade do medicamento e sua compatibilidade com o objeto.
Alega, ainda, suposta violação aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia, requerendo a desclassificação da empresa METTA FARMACÊUTICA LTDA.
Dessa maneira, não se trata de afastar uma exigência expressa do edital, mas de interpretar os documentos apresentados de forma sistemática, buscando identificar a realidade da oferta e verificar se o objeto efetivamente ofertado atende às características exigidas.
É o relatório.
O edital, inclusive, estabelece que a apresentação da proposta implica o compromisso do licitante de cumprir as disposições nela contidas e executar o objeto nos termos da documentação integrante do certame.
O recurso foi apresentado dentro do prazo previsto no instrumento convocatório e na legislação aplicável, razão pela qual conheço do recurso administrativo, passando ao exame de seu mérito.
Não se identifica, portanto, prejuízo à isonomia entre os participantes, tampouco tratamento privilegiado à empresa vencedora, uma vez que a análise realizada pela Administração teve por finalidade justamente verificar objetivamente o atendimento das especificações do objeto.
A principal questão suscitada pela Recorrente consiste na alegação de que o produto ofertado pela empresa METTA FARMACÊUTICA LTDA. não corresponderia a medicamento de finalidade terapêutica, mas a produto destinado exclusivamente à utilização estética/cosmética.
A alegação, contudo, não encontra respaldo suficiente nos elementos constantes dos autos.
A Recorrente sustenta que a proposta deveria ser desclassificada em razão de suposto descumprimento dos requisitos aplicáveis ao fornecimento de medicamentos.
Conforme manifestação da equipe técnica responsável pela análise das propostas, a Administração realizou procedimento de conferência das informações apresentadas, incluindo pesquisa do registro dos produtos junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, bem como consulta a materiais técnicos e catálogos eletrônicos, com a finalidade de verificar a compatibilidade do produto ofertado com as especificações previstas no instrumento convocatório.
Entretanto, para que tal consequência seja aplicada, é necessário que esteja demonstrado, de forma objetiva, que o produto ofertado não atende às condições estabelecidas no edital.
No presente caso, os documentos analisados apontam em sentido contrário.
A equipe técnica consignou expressamente que, no caso concreto, foi possível identificar o produto mediante o respectivo número de registro perante a ANVISA, tendo sido igualmente analisada a bula apresentada juntamente com a proposta.
A documentação técnica demonstra que o produto possui registro perante a ANVISA, que se trata de medicamento, que contém toxina botulínica A e que possui apresentação de 500 U em pó liofilizado para solução injetável.
Tal providência permitiu à Administração identificar de maneira objetiva o produto ofertado e verificar sua regularidade e compatibilidade com o objeto licitado.
A bula também confirma a natureza medicamentosa do produto e apresenta suas indicações terapêuticas, composição e condições de uso. Assim, não foi comprovado o alegado descumprimento material do objeto licitado. A pretensão recursal, portanto, busca atribuir à questão uma consequência de desclassificação que não se mostra proporcional aos elementos efetivamente constantes dos autos, sobretudo porque a Administração conseguiu identificar o produto e aferir sua compatibilidade por documentação oficial e técnica.
Com efeito, a documentação técnica juntada aos autos contém consulta à ANVISA referente ao produto DYSPORT, cujo princípio ativo é toxina botulínica A, classificado como medicamento biológico, com apresentação de 500 U em pó liofilizado para solução injetável, em frasco-ampola. Consta, ainda, indicação de administração intramuscular/subcutânea, venda sob prescrição médica e destinação profissional/hospitalar.
A própria bula apresentada identifica o produto como DYSPORT® (toxina botulínica A), contendo apresentação de 500 U, e descreve expressamente o produto como medicamento, inclusive apresentando suas indicações terapêuticas, composição, forma de administração e demais informações regulatórias. Também consta dos documentos a identificação da empresa Beaufour Ipsen Farmacêutica Ltda. como detentora do registro do produto, bem como o respectivo número de regularização perante a ANVISA.
A atuação administrativa no julgamento das propostas deve observar, além da vinculação ao instrumento convocatório, os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, julgamento objetivo, competitividade e busca da proposta mais vantajosa.
No caso concreto, a manutenção da proposta classificada não decorre de flexibilização arbitrária das exigências do edital, mas da constatação de que a Administração possui elementos suficientes para identificar o produto ofertado e verificar que este atende materialmente ao objeto.
Portanto, não se verifica, nos elementos constantes dos autos, a alegada oferta de produto sem registro ou de produto cuja natureza seja incompatível com o objeto licitado.
A própria equipe técnica consignou que seria desarrazoado desclassificar a proposta simplesmente por eventual dificuldade de identificação da marca na forma originalmente apresentada quando a informação pôde ser obtida de maneira objetiva por outros elementos constantes da proposta, inclusive pelo número de registro perante a ANVISA e pela bula apresentada.
A Recorrente sustenta que haveria distinção entre o produto comercializado pela Ipsen, com finalidade terapêutica, e produto
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