DOMGO 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Goiás , 09 de Outubro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3721
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITI ALEGRE, ESTADO DE GOIÁS , faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam criados, no Município de Buriti Alegre, Estado de Goiás, o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPD e o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – FMDPD .
§ 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPD é órgão colegiado, permanente, de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, integrante da estrutura administrativa do Município e vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, destinado a acompanhar, avaliar, propor e fiscalizar, no âmbito de sua competência legal, as políticas públicas voltadas à promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das pessoas com deficiência. § 2º O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – FMDPD constitui instrumento de natureza contábil e financeira destinado à captação, gestão e aplicação de recursos destinados ao financiamento de programas, projetos, serviços e ações voltados à promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das pessoas com deficiência, observada a legislação vigente.
§ 3º § 3º A atuação do Conselho e do Fundo observará a Constituição Federal, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto Federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, a legislação orçamentária, financeira e administrativa aplicável e demais normas pertinentes. CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPD, no âmbito de sua competência legal:
I – propor, acompanhar, avaliar e fiscalizar as políticas, planos, programas e projetos municipais destinados à promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das pessoas com deficiência;
II – acompanhar a implementação das políticas municipais voltadas às pessoas com deficiência;
III – acompanhar e avaliar a execução das políticas públicas municipais relacionadas à educação, saúde, assistência social, trabalho e emprego, transporte, cultura, turismo, esporte, lazer, habitação, acessibilidade, mobilidade urbana e demais áreas relacionadas aos direitos das pessoas com deficiência;
IV – acompanhar a elaboração das propostas orçamentárias do Município relacionadas às políticas públicas destinadas às pessoas com deficiência, podendo apresentar sugestões e recomendações;
V – acompanhar a execução dos recursos destinados às políticas públicas de promoção, proteção e defesa dos direitos das pessoas com deficiência;
VI – acompanhar e fiscalizar, nos limites de sua competência, a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
VII – propor estudos, pesquisas e levantamentos que contribuam para o conhecimento da realidade das pessoas com deficiência no Município de Buriti Alegre e para o aperfeiçoamento das políticas públicas;
VIII – acompanhar, por meio de relatórios e demais instrumentos de gestão, a execução dos programas e projetos destinados às pessoas com deficiência;
IX – formular recomendações aos órgãos públicos e às entidades privadas, dentro de sua competência legal, visando ao aprimoramento das ações destinadas às pessoas com deficiência;
X – convocar, organizar e acompanhar os processos de escolha dos representantes da sociedade civil, na forma desta Lei e do Regimento Interno;
XI – solicitar aos órgãos públicos municipais a indicação de seus representantes para composição do Conselho, nos termos desta Lei;
XII – eleger, dentre seus membros titulares, o Presidente, o VicePresidente e o Secretário-Geral, na forma estabelecida nesta Lei e no Regimento Interno;
XIII – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XIV – propor alterações e aperfeiçoamentos na legislação municipal relacionada aos direitos das pessoas com deficiência;
XV – assessorar o Poder Executivo Municipal, mediante proposições e recomendações, na definição de prioridades orçamentárias relacionadas às políticas públicas destinadas às pessoas com deficiência;
XVI – promover a divulgação dos direitos das pessoas com deficiência e das políticas públicas existentes no Município de Buriti Alegre;
XVII – promover ou apoiar ações de capacitação e formação continuada de conselheiros, profissionais e demais agentes envolvidos nas políticas públicas destinadas às pessoas com deficiência;
XVIII – receber informações sobre possíveis situações de negligência, discriminação, violência, exploração, opressão ou outras formas de violação dos direitos das pessoas com deficiência e encaminhá-las aos órgãos competentes;
XIX – acompanhar as providências adotadas pelos órgãos competentes diante de situações de violação de direitos;
XX – manter, quando previsto em legislação aplicável, registro das organizações da sociedade civil que desenvolvam ações voltadas às pessoas com deficiência no Município de Buriti Alegre;
XXI – acompanhar os programas e projetos registrados ou inscritos perante o Conselho, quando cabível; XXII – exercer outras atribuições compatíveis com sua finalidade, previstas em lei ou em seu Regimento Interno.
Parágrafo único. O Conselho exercerá suas atribuições sem prejuízo das competências legais e constitucionais do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Ministério Público, dos órgãos de controle e dos demais órgãos públicos competentes.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DO CONSELHO
Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será constituído por Plenário, Mesa Diretora e comissões permanentes ou temporárias, na forma desta Lei e de seu Regimento Interno.
§ 1º A Mesa Diretora será composta, no mínimo, pelos seguintes cargos:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Secretário-Geral.
§ 2º A eleição da Mesa Diretora será realizada pelo Plenário, dentre os membros titulares do Conselho, na forma estabelecida no Regimento Interno.
§ 3º O Regimento Interno estabelecerá as atribuições dos integrantes da Mesa Diretora, bem como a organização e o funcionamento das comissões.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal disponibilizará ao Conselho, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e as normas legais aplicáveis, os recursos humanos, materiais, técnicos e administrativos necessários ao seu adequado funcionamento.
§ 1º O Município de Buriti Alegre assegurará espaço físico adequado e acessível para o funcionamento do Conselho, podendo ser utilizado espaço compartilhado com outros órgãos ou unidades administrativas municipais.
§ 2º As despesas necessárias ao funcionamento ordinário do Conselho correrão à conta de dotação orçamentária própria do Município, não devendo onerar os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, ressalvadas as hipóteses expressamente admitidas nesta Lei.
§ 3º As dotações orçamentárias destinadas ao funcionamento do Conselho observarão a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e demais normas aplicáveis.
Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência elaborará anualmente seu Plano de Ação, contendo as prioridades, metas e ações a serem desenvolvidas no exercício seguinte, observadas as diretrizes orçamentárias e a realidade do Município de Buriti Alegre.
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