DOMGO 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Goiás , 09 de Outubro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3721
§ 1º O Plano de Ação será encaminhado ao Poder Executivo Municipal para conhecimento e deverá subsidiar a elaboração e a execução das políticas públicas destinadas às pessoas com deficiência. § 2º O Plano de Ação poderá contemplar, entre outras, as seguintes prioridades:
I – articulação entre as diversas políticas públicas municipais; II – promoção da acessibilidade e inclusão social;
III – ações de prevenção e enfrentamento às violações de direitos; IV – promoção do acesso à educação, saúde, assistência social, trabalho, cultura, esporte, lazer, transporte, habitação e demais direitos;
V – capacitação dos conselheiros e dos profissionais envolvidos na política municipal; VI – fortalecimento da participação social;
VII – articulação com outros conselhos municipais e órgãos do Sistema de Garantia de Direitos.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto por 12 (doze) membros, sendo 6 (seis) membros titulares e 6 (seis) membros suplentes, assegurada a paridade entre representantes governamentais e representantes da sociedade civil, na seguinte proporção:
I – representantes governamentais: 3 (três) membros titulares e 3 (três) membros suplentes, correspondentes às seguintes áreas: a) 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de Assistência Social; b) 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de Educação; c) 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de Saúde;
II – representantes da sociedade civil: 3 (três) membros titulares e 3 (três) membros suplentes, escolhidos entre organizações da sociedade civil, movimentos sociais ou entidades representativas que atuem na promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das pessoas com deficiência, assegurada, sempre que possível, a diversidade de segmentos e tipos de deficiência.
§ 1º Para cada representante titular haverá um representante suplente, que o substituirá em suas ausências ou impedimentos e, em caso de vacância, assumirá a titularidade pelo período restante do mandato.
§ 2º Os representantes governamentais serão indicados pelos titulares das respectivas Secretarias Municipais e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 3º Os representantes da sociedade civil serão escolhidos por processo público e transparente, mediante edital, observadas as regras estabelecidas nesta Lei e no Regimento Interno do Conselho.
§ 4º O processo de escolha dos representantes da sociedade civil deverá assegurar publicidade, participação e igualdade de condições entre os interessados.
§ 5º O Poder Executivo Municipal poderá disponibilizar servidor para exercer as funções de apoio administrativo e de Secretaria Executiva do Conselho, mediante ato de designação, sem prejuízo das atribuições do cargo de origem.
§ 6º A função de conselheiro não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.
§ 7º A participação dos conselheiros em reuniões, diligências e atividades oficiais do Conselho, quando devidamente comprovada, poderá justificar a ausência ao serviço, na forma da legislação aplicável.
§ 8º Os conselheiros poderão receber diárias ou ajuda de custo quando, em razão de representação oficial do Conselho ou participação em atividades de capacitação relacionadas às suas atribuições, houver necessidade de deslocamento para outro Município, Estado ou Distrito Federal, observadas as normas municipais aplicáveis, a disponibilidade orçamentária e financeira e a devida prestação de contas.
Art. 7º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida a recondução, na forma estabelecida nesta Lei e no Regimento Interno. Parágrafo único. A nomeação e a posse dos conselheiros serão formalizadas por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 8º Perderá o mandato o conselheiro que:
I – deixar de representar o órgão ou entidade que o indicou ou escolheu, ressalvada a possibilidade de substituição na forma desta Lei;
II – faltar, sem justificativa aceita pelo Conselho, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões alternadas durante o mandato; III – renunciar ao mandato;
IV – sofrer condenação criminal definitiva por crime incompatível com o exercício da função, observada a legislação aplicável; V – praticar ato incompatível com a dignidade da função, mediante procedimento que assegure o contraditório e a ampla defesa. Parágrafo único. A perda do mandato será deliberada pelo Plenário do Conselho, assegurados o contraditório e a ampla defesa, na forma estabelecida pelo Regimento Interno e observada a legislação aplicável .
Art. 9º O Regimento Interno será elaborado e aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da sua instalação.
Parágrafo único. O Regimento Interno disciplinará o funcionamento do Conselho, das comissões, da Secretaria Executiva, dos processos de escolha dos representantes da sociedade civil e das demais matérias necessárias ao regular funcionamento do órgão. CAPÍTULO V
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência promoverá, quando convocada na forma da legislação e das orientações dos órgãos competentes, a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 11. Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I – avaliar a política municipal destinada às pessoas com deficiência; II – propor diretrizes e prioridades para o aprimoramento das políticas públicas municipais;
III – avaliar a execução das ações e políticas públicas existentes; IV – aprovar suas deliberações e encaminhá-las ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e ao Poder Executivo Municipal;
V – exercer outras atribuições previstas no regulamento da respectiva Conferência. CAPÍTULO VI
DO REGISTRO DAS ENTIDADES E DA INSCRIÇÃO DE PROGRAMAS E PROJETOS
Art. 12. O Conselho poderá manter registro das organizações da sociedade civil que desenvolvam, no Município de Buriti Alegre, Estado de Goiás, atividades relacionadas à promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das pessoas com deficiência, observada a legislação aplicável.
Art. 13. O registro poderá abranger organizações que desenvolvam ações de:
I – promoção e defesa dos direitos das pessoas com deficiência;
II – habilitação e reabilitação;
III – inclusão social e comunitária;
IV – educação, cultura, esporte e lazer;
- V – acessibilidade;
VI – defesa e garantia de direitos;
VII – assessoramento e orientação;
VIII – outras ações compatíveis com a finalidade desta Lei.
Art. 14. As organizações da sociedade civil poderão requerer o registro perante o Conselho, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei, no Regimento Interno e na legislação aplicável.
Art. 15. O registro terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado mediante análise da documentação e das condições de funcionamento da entidade, observados os critérios estabelecidos pelo Conselho.
Art. 16. Os programas e projetos desenvolvidos por órgãos públicos ou organizações da sociedade civil poderão ser inscritos perante o Conselho quando houver previsão legal ou regulamentar para tanto. Art. 17. As alterações relevantes, a criação ou o encerramento de programas e projetos inscritos deverão ser comunicados ao Conselho, na forma estabelecida no Regimento Interno.
SEÇÃO I
DOS REQUISITOS PARA REGISTRO
Art. 18. São requisitos para o registro de organizações da sociedade civil:
I – estar regularmente constituída;
II – possuir finalidade estatutária compatível com a promoção, proteção, defesa ou garantia dos direitos das pessoas com deficiência;
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