DOMGO 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Goiás , 09 de Outubro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3721
III – apresentar plano de trabalho ou documento equivalente compatível com sua finalidade;
IV – possuir instalações adequadas às atividades desenvolvidas, observadas as normas de acessibilidade, segurança, higiene e salubridade;
V – apresentar a documentação exigida pelo Conselho;
VI – observar a legislação aplicável às atividades desenvolvidas;
VII – demonstrar regularidade jurídica e administrativa, quando exigível.
SEÇÃO II
DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 19. O requerimento de registro será acompanhado, conforme aplicável, dos seguintes documentos:
I – requerimento assinado pelo representante legal da entidade;
II – ato constitutivo ou estatuto social devidamente registrado;
III – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
IV – ata de eleição e posse da atual diretoria, quando aplicável;
V – documento de identificação do representante legal;
VI – plano de trabalho ou documento equivalente;
VII – relação dos programas e projetos desenvolvidos;
VIII – documentos que comprovem a regularidade e o funcionamento da entidade, quando exigíveis;
IX – outros documentos previstos no Regimento Interno, desde que pertinentes à finalidade do registro.
Art. 20. Para inscrição de programas ou projetos de órgãos governamentais, poderão ser apresentados ou solicitados, conforme a natureza do programa ou projeto:
I – requerimento do órgão responsável;
II – plano de trabalho;
III – descrição do programa ou projeto;
IV – objetivos, público-alvo, metodologia e resultados esperados;
V – indicação dos recursos humanos, materiais e financeiros envolvidos;
VI – demais documentos necessários à avaliação do programa ou projeto.
Parágrafo único. Quando o programa ou projeto estiver inserido no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, deverão ser observadas as normas específicas aplicáveis, inclusive, quando cabível, a Resolução CNAS/MDS nº 182, de 13 de fevereiro de 2025. SEÇÃO III
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 21 . O pedido de registro ou inscrição será protocolado perante o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e analisado de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Lei e no Regimento Interno.
§ 1º O Conselho poderá solicitar documentos complementares ou esclarecimentos necessários à adequada instrução do pedido. § 2º Concluída a instrução, o pedido será submetido à apreciação do órgão competente do Conselho, na forma estabelecida em seu Regimento Interno.
§ 3º Deferido o pedido, será expedido o respectivo certificado ou documento comprobatório, conforme modelo aprovado pelo Conselho.
Art. 22. O pedido de registro ou inscrição será analisado no prazo e na forma definidos no Regimento Interno, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade e, quando cabíveis, do contraditório e da ampla defesa. Parágrafo único . A ausência de manifestação no prazo administrativo não implicará deferimento automático do pedido. Art. 23. Poderão ser realizadas visitas técnicas, diligências ou outras medidas necessárias para verificar as condições de funcionamento da entidade ou a execução do programa ou projeto, quando pertinentes à análise do pedido ou à manutenção do registro ou inscrição. Art. 24. A Secretaria Executiva do Conselho manterá cadastro atualizado das entidades registradas e dos programas e projetos inscritos, observada a legislação aplicável, inclusive as normas de proteção de dados pessoais.
SEÇÃO IV
DO INDEFERIMENTO, SUSPENSÃO E CANCELAMENTO
Art. 25. O pedido de registro ou inscrição poderá ser indeferido quando:
I – não forem atendidos os requisitos estabelecidos nesta Lei;
II – forem constatadas irregularidades incompatíveis com o funcionamento da entidade ou com a execução do programa ou projeto;
III – a entidade estiver irregularmente constituída, quando sua regular constituição for exigível;
IV – houver incompatibilidade entre sua finalidade estatutária e as atividades para as quais pretende obter registro;
V – forem apresentadas informações ou documentos falsos;
VI – não forem sanadas as irregularidades no prazo concedido.
Parágrafo único. Da decisão de indeferimento caberá pedido de reconsideração ou recurso ao Plenário do Conselho, no prazo e na forma definidos no Regimento Interno, assegurados, quando cabíveis, o contraditório e a ampla defesa.
Art. 26. O registro ou a inscrição poderá ser suspenso quando forem constatadas irregularidades passíveis de correção, assegurado prazo razoável para sua regularização e garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Art. 27. O registro ou a inscrição poderá ser cancelado quando:
I – não forem sanadas as irregularidades que motivaram a suspensão; II – a entidade encerrar suas atividades;
III – ocorrer a extinção da entidade;
IV – forem constatadas irregularidades graves incompatíveis com a manutenção do registro ou da inscrição;
V – houver descumprimento reiterado das normas aplicáveis. Parágrafo único. O cancelamento dependerá de decisão fundamentada, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 28. Quando forem constatados fatos que possam caracterizar irregularidade ou ilícito civil, administrativo ou penal, o Conselho poderá encaminhar as informações e os documentos pertinentes aos órgãos competentes, inclusive ao Ministério Público, sem prejuízo das providências administrativas cabíveis. CAPÍTULO VII
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 29. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – FMDPD ficará vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, competindo ao Poder Executivo Municipal sua gestão administrativa, orçamentária, financeira e contábil, observado o acompanhamento, o controle social e a fiscalização exercidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, no âmbito de suas competências.
§ 1º O gestor do Fundo será designado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante ato próprio.
§ 2º A gestão dos recursos do Fundo observará a legislação orçamentária, financeira, contábil, tributária, quando aplicável, e de responsabilidade fiscal.
Art. 30 . Constituem receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I – dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Município; II – transferências voluntárias ou decorrentes de instrumentos legais provenientes da União, do Estado de Goiás e de outros entes públicos, quando cabíveis;
III – recursos provenientes de convênios, acordos, termos de cooperação, ajustes e instrumentos congêneres celebrados na forma da legislação aplicável;
IV – doações, legados, contribuições e outras receitas provenientes de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, observada a legislação aplicável;
V – rendimentos decorrentes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;
VI – recursos decorrentes de destinações legalmente vinculadas à promoção e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência; VII – outras receitas que lhe sejam legalmente destinadas.
Art. 31 . Os recursos do Fundo serão mantidos em conta bancária específica, em instituição financeira oficial, observadas as normas de contabilidade pública, de direito financeiro e as regras aplicáveis à movimentação de recursos públicos.
Parágrafo único. A movimentação e a aplicação dos recursos do Fundo observarão o planejamento aprovado, o orçamento municipal, as normas de execução orçamentária e financeira e as deliberações do Conselho, dentro dos limites de suas competências legais.
Art. 32. O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência integrará o Orçamento Geral do Município,
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