DOMGO 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Goiás , 09 de Outubro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3721
GARIBALDO FERREIRA DE SANTANA NETO Prefeito de Buriti Alegre
CARGOS E SUAS ATRIBUIÇÕES
Publicado por: Gabriela Alves Ferreira Código Identificador: 86AECA60
GABINETE DO PREFEITO DECRETO 181-2026
DECRETO Nº 181/2026
Buriti Alegre, 07 de outubro de 2026
―Dispõe sobre exoneração do servidor do quadro de provimento comissionados e dá outras providências‖.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITI ALEGRE , Estado de Goiás, no uso e competência que lhe é outorgada por lei e nos termos do art. 72, inciso VI da Lei Orgânica Municipal:
DECRETA:
Art. 1º. Fica exonerado do quadro de provimento comissionados da Prefeitura Municipal de Buriti Alegre, o servidor a seguir relacionado:
| Nome completo | Cargo | CPF |
|---|---|---|
| IZADORA CASTILHO MENDONÇA | ASSESSOR VII | *.210.171- |
Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITI ALEGRE , aos sete dia do mês de outubro do ano de dois mil e vinte seis (07/10/2026).
GARIBALDO FERREIRA DE SANTANA NETO
Prefeito de Buriti Alegre
Publicado por: Gabriela Alves Ferreira Código Identificador: 96F31030
GABINETE DO PREFEITO
LEI 716-2026
Lei nº 716/2026
Buriti Alegre, 30 de setembro de 2026
“Altera dispositivos da Lei Municipal nº 663, de 04 de setembro de 2025, que alterou dispositivos da Lei Municipal nº 595, de 29 de setembro de 2023, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITI ALEGRE, ESTADO DE GOIÁS , faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Anexo III da Lei Municipal nº 595, de 29 de setembro de 2023, com redação dada pela Lei Municipal nº 663, de 04 de setembro de 2025, passa a vigorar, quanto ao cargo de Técnico em Enfermagem, com o acréscimo de 03 (três) cargos , passando o quantitativo de 12 (doze) para 15 (quinze) cargos , conforme segue:
ANEXO III QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
| CARGO | VAGAS | SAL. BASE |
|---|---|---|
| XLIII TÉCNICO EM ENFERMAGEM |
15 |
Art. 2º O Anexo IV da Lei Municipal nº 595, de 29 de setembro de 2023, com redação dada pela Lei Municipal nº 663, de 04 de setembro de 2025, passa a vigorar, quanto ao cargo de Técnico em Enfermagem, com o acréscimo de 03 (três) cargos, passando o quantitativo de 12 (doze) para 15 (quinze) cargos , conforme segue: ANEXO IV
| XLIII | Nome do cargo | Técnico em Enfermagem |
|---|---|---|
| Quantidad | e de cargos | 15 |
| Forma dep | rovimento | Concurso Público |
| Remuneraç | ão | Piso Nacional |
| Jornada de | trabalho | 40 horas semanais |
| Requisitos cargo |
para investidura do | Curso Técnico Profissionalizante na área de atuação e registro no respectivo Conselho. Idade: mínima de 18 anos; Registro no COREN. |
Síntese dos Deveres: Execução de atividades de enfermagem sob supervisão, como curativos, administração de medicamentos, coleta de material para exames e assistência a médicos, além de colaborar em programas de educação para a saúde e vigilância epidemiológica, prestando atendimento em unidades de saúde e assistência a idosos.
Atribuições: Exercer, sob a supervisão de Enfermeiro, atividades com complexidade de nível médio de escolaridade, voltadas à execução de serviços de enfermagem com foco na proteção, promoção e recuperação da saúde da população, segundo os protocolos e procedimentos adotados, e segundo as normas legais orientadoras do respectivo exercício profissional; realizar curativos, inalações, administração de medicamentos, coleta de material para exames, remoção de pontos e outros procedimentos, segundo prescrição médica; preparação de pacientes para consulta, verificação de sinais vitais, atualização de prontuários e cuidado com a adequada utilização e conservação de materiais, equipamentos e medicamentos da unidade; colaboração em programas de educação para a saúde e o levantamento de dados para elaboração de relatórios, entre outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade, além de digitar seus pareceres; prestar auxílio ao médico em técnicas específicas, quando da realização de exames e/ou tratamentos; participar de ações de vigilância epidemiológica; no caso de ser designado para atuar na área da vigilância da saúde, utilizar seus conhecimentos específicos para, em equipe multiprofissional, planejar, organizar, coordenar, supervisionar, avaliar, orientar, fiscalizar e executar um conjunto de ações visando diminuir, eliminar ou prevenir os riscos de agravos à saúde do indivíduo ou coletividade e intervir sobre os problemas sanitários da produção e circulação de mercadorias, da prestação de serviços e da intervenção sobre o meio ambiente, objetivando a proteção da saúde do consumidor, do trabalhador e da população em geral; prestar atendimento em Unidades de Saúde e de Assistência ao Idosos do Município ou em entidades sem fins lucrativos, conhecidas como Organizações da Sociedade Civil - OSC, com Termo de Convênio e/ou Termo de Colaboração firmado com a Administração Pública; e executar outras atividades correlatas de mesma natureza e grau de complexidade da função, podendo, ainda, o exercício das funções públicas, ser realizado no período noturno, em finais de semana ou feriados, de acordo com a oportunidade e conveniência da Administração.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITI ALEGRE , Estado de Goiás, aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte seis (30.09.2026)
GARIBALDO FERREIRA DE SANTANA NETO
Prefeito Municipal de Buriti Alegre
Publicado por: Gabriela Alves Ferreira Código Identificador: C8B49375
GABINETE DO PREFEITO LEI 718-2026
Lei nº 718/2026
Buriti Alegre, 30 de setembro de 2026
“Institui a Política Municipal de Alfabetização na idade Prevista de Buriti Alegre, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino, estabelece princípios, objetivos, diretrizes, competências, mecanismos de formação, avaliação, monitoramento, recomposição das aprendizagens, participação social, equidade e valorização dos profissionais da educação, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITI ALEGRE, ESTADO DE GOIÁS , faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal Alfabetização na Idade Prevista de Buriti Alegre , no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino, em articulação com as políticas nacional e estadual de alfabetização, especialmente o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CNCA e o Programa AlfaMais Goiás .
Art. 2º A Política Municipal de Alfabetização e Letramento de Buriti Alegre constitui política educacional permanente e de Estado, devendo assegurar sua continuidade, aperfeiçoamento e implementação independentemente das mudanças de gestão municipal.
Art. 3º São princípios da Política Municipal de Alfabetização e Letramento:
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