DOMGO 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Goiás , 09 de Outubro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3721
III – estabelecer metas e indicadores municipais de alfabetização e aprendizagem;
IV – promover ações de formação continuada para professores, gestores, coordenadores pedagógicos e demais profissionais da educação;
V – acompanhar os resultados das avaliações externas e internas;
VI – orientar as unidades educacionais quanto à utilização pedagógica dos resultados das avaliações;
VII – apoiar as escolas na elaboração e execução de planos de intervenção pedagógica;
VIII – assegurar ações de recomposição das aprendizagens;
IX – acompanhar prioritariamente os estudantes que apresentem defasagens de aprendizagem;
X – acompanhar a utilização dos materiais didáticos e recursos educacionais disponibilizados pelas políticas nacional e estadual, bem como aqueles produzidos pelo Município;
- § 1º As formações deverão considerar:
I – os resultados das avaliações;
II – as necessidades identificadas nas unidades educacionais; III – os desafios relacionados à alfabetização e à recomposição; IV – a inclusão e a equidade;
V – as especificidades da Educação Infantil;
VI – as especificidades das escolas rurais e turmas multisseriadas; VII – o uso pedagógico dos materiais e recursos educacionais.
§ 2º As formações poderão envolver professores, gestores, coordenadores pedagógicos, profissionais do AEE, articuladores, formadores e demais profissionais que atuem diretamente no processo de aprendizagem.
CAPÍTULO VIII
DA AVALIAÇÃO, DO MONITORAMENTO, DAS METAS E DOS INDICADORES
XI – promover ações de inclusão e equidade educacional;
XII – assegurar a articulação das ações municipais com o Programa AlfaMais Goiás, o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CNCA e demais políticas e programas de alfabetização;
XIII – fortalecer a articulação entre escola, família e comunidade; XIV – promover ações de busca ativa e estratégias de prevenção da infrequência e abandono escolar;
XV – articular, quando necessário, ações com outras políticas públicas para garantir condições de aprendizagem;
XVI – promover o compartilhamento de boas práticas entre as unidades educacionais; XVII – elaborar instrumentos de acompanhamento e monitoramento; XVIII – acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas; XIX – garantir a continuidade da política mediante regulamentação e instrumentos próprios;
XX – promover ambientes educativos inovadores, acolhedores e lúdicos; XXI – assegurar atenção às especificidades das escolas rurais e turmas multisseriadas;
XXII – acompanhar e avaliar periodicamente a execução da Política Municipal de Alfabetização e Letramento.
CAPÍTULO VI DAS UNIDADES EDUCACIONAIS E DA GESTÃO PEDAGÓGICA
Art. 11. A Política Municipal de Alfabetização na Idade Prevista será acompanhada por mecanismos permanentes de avaliação e monitoramento.
Art. 12. O Município estabelecerá metas e indicadores para acompanhamento da alfabetização e da aprendizagem, considerando, entre outros:
I – resultados das avaliações externas;
II – avaliações diagnósticas e formativas;
III – níveis de leitura e escrita;
IV – desenvolvimento do raciocínio lógico-matemático;
V – frequência e permanência escolar;
VI – participação nas avaliações;
VII – evolução individual dos estudantes;
VIII – resultados das ações de recomposição;
IX – participação nas formações continuadas;
X – indicadores de equidade e inclusão.
Art. 13. Os resultados das avaliações deverão ser utilizados pedagogicamente para:
I – identificar necessidades de aprendizagem; II – reorganizar o planejamento; III – definir estratégias de intervenção;
IV – acompanhar a evolução dos estudantes;
Art. 9º Compete às unidades educacionais:
I – implementar as ações previstas na Política Municipal Alfabetização na Idade Prevista de Buriti Alegre ;
II – elaborar, executar e acompanhar ações pedagógicas voltadas à alfabetização e à recomposição das aprendizagens;
III – realizar o acompanhamento sistemático dos estudantes;
IV – utilizar os resultados das avaliações para reorganização do trabalho pedagógico;
V – elaborar planos de intervenção quando identificadas dificuldades de aprendizagem;
VI – promover estratégias diferenciadas para estudantes que necessitem de apoio;
VII – fortalecer o trabalho coletivo entre professores, coordenação pedagógica e gestão;
VIII – manter registros atualizados do acompanhamento da aprendizagem;
IX – promover ações de incentivo à leitura, escrita, oralidade e cultura escrita;
X – fortalecer a participação das famílias;
XI – desenvolver práticas pedagógicas inclusivas;
XII – participar das formações, avaliações e demais ações promovidas pela Secretaria Municipal de Educação; XIII – compartilhar experiências exitosas e práticas pedagógicas que contribuam para a aprendizagem.
CAPÍTULO VII DA FORMAÇÃO CONTINUADA
V – orientar ações de formação dos profissionais;
VI – subsidiar o planejamento da Secretaria Municipal de Educação. Art. 14. Quando os resultados indicarem desempenho abaixo das metas estabelecidas, a Secretaria Municipal de Educação e a unidade educacional deverão elaborar estratégias de intervenção e acompanhamento.
CAPÍTULO IX
DA RECOMPOSIÇÃO DAS APRENDIZAGENS
Art. 15. A Política Municipal de Alfabetização na Idade Prevista assegurará ações permanentes de recomposição das aprendizagens para estudantes que não tenham consolidado conhecimentos e habilidades essenciais.
Art. 16. As ações de recomposição poderão compreender: I – atendimento individualizado;
II – atendimento em pequenos grupos;
III – atividades diferenciadas;
IV – adaptação de materiais;
V – intervenções pedagógicas específicas;
VI – acompanhamento periódico da evolução;
VII – articulação entre professor regente, coordenação pedagógica, AEE e demais profissionais, quando necessário;
VIII – utilização de materiais complementares, inclusive aqueles vinculados às políticas estadual e nacional.
CAPÍTULO X
Art. 10. A Secretaria Municipal de Educação promoverá formação continuada, permanente e em serviço para os profissionais envolvidos na alfabetização.
DA EQUIDADE, INCLUSÃO E DIVERSIDADE
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