DOMGO 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Goiás , 09 de Outubro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3721
Art. 17. A Política Municipal de Alfabetização na Idade Prevista assegurará o direito à aprendizagem considerando as diferenças e especificidades dos estudantes.
Art. 18. Serão consideradas, especialmente:
I – estudantes com deficiência;
II – estudantes em situação de vulnerabilidade social;
III – estudantes com defasagem idade/ano;
IV – estudantes das escolas rurais;
V – estudantes de turmas multisseriadas;
VI – diferentes contextos culturais e territoriais; VII – necessidades educacionais específicas.
Art. 19. A Secretaria Municipal de Educação promoverá ações de acessibilidade, adaptação de materiais e estratégias pedagógicas inclusivas, articuladas ao Atendimento Educacional Especializado – AEE e aos instrumentos pedagógicos individualizados previstos na legislação e nas orientações da Rede Municipal.
CAPÍTULO XI
II – prioridades; III – metas; IV – indicadores; V – ações; VI – responsáveis; VII – cronograma; VIII – recursos necessários; IX – estratégias de monitoramento;
X – instrumentos de avaliação; XI – estratégias de intervenção e recomposição das aprendizagens.
Parágrafo único. O Plano de Trabalho Anual deverá estar articulado ao Plano Municipal de Educação, ao planejamento da Secretaria Municipal de Educação e aos Projetos Político-Pedagógicos das unidades educacionais.
CAPÍTULO XV DA GOVERNANÇA E DO ACOMPANHAMENTO DA POLÍTICA
DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 20. A Política Municipal de Alfabetização na Idade Prevista compreenderá ações articuladas com a Educação Infantil, respeitando as especificidades dessa etapa e os direitos de aprendizagem e desenvolvimento das crianças.
Art. 21. Na Educação Infantil serão fortalecidas práticas relacionadas:
I – à oralidade;
II – à escuta;
III – à literatura infantil;
IV – ao contato significativo com a leitura e a escrita;
V – à cultura escrita;
VI – às experiências lúdicas;
VII – ao desenvolvimento integral da criança.
Parágrafo único. As ações da Educação Infantil não deverão antecipar de forma inadequada práticas escolarizantes próprias do Ensino Fundamental, devendo respeitar as características e necessidades da infância.
Art. 26. O Poder Executivo poderá instituir, mediante regulamentação específica, instância municipal de acompanhamento da Política Municipal de Alfabetização, com participação da Secretaria Municipal de Educação e representantes das unidades educacionais e demais segmentos relacionados à política.
Art. 27. A instância de acompanhamento terá, entre outras, as seguintes atribuições:
- I – acompanhar a execução da política;
II – analisar indicadores;
III – acompanhar as metas;
-
IV – propor estratégias de intervenção;
-
V – acompanhar a formação continuada;
VI – promover a articulação entre os diferentes atores; VII – propor aperfeiçoamentos na política;
VIII – contribuir para a continuidade das ações.
CAPÍTULO XVI
CAPÍTULO XII
DA VALORIZAÇÃO E DO RECONHECIMENTO
DA PARTICIPAÇÃO DAS FAMÍLIAS E DA COMUNIDADE
Art. 22. A Política Municipal de Alfabetização na idade Prevista promoverá a participação das famílias e da comunidade no processo de aprendizagem.
Art. 23. Poderão ser desenvolvidas ações de: I – incentivo à leitura no ambiente familiar;
II – reuniões e encontros com famílias;
III – projetos de leitura;
IV – campanhas de valorização da alfabetização;
V – comunicação sobre o desenvolvimento dos estudantes;
VI – mobilização comunitária em favor da frequência e permanência escolar.
Art. 28. O Município poderá desenvolver mecanismos de valorização e reconhecimento dos profissionais e das unidades educacionais que apresentem boas práticas relacionadas à alfabetização e à aprendizagem.
Art. 29. As ações de reconhecimento poderão compreender:
-
I – certificação;
-
II – divulgação de boas práticas;
-
III – reconhecimento público;
IV – premiações;
V – incentivos;
VI – participação em eventos e ações formativas;
VII – outras formas de valorização previstas em regulamentação específica.
CAPÍTULO XIII
DO REGIME DE COLABORAÇÃO
Art. 24. A Política Municipal de Alfabetização na Idade prevista será implementada em regime de colaboração com a União e o Estado de Goiás.
§ 1º O Município poderá aderir e participar de programas, projetos, avaliações, formações e ações de apoio técnico e pedagógico vinculados às políticas nacional e estadual de alfabetização.
§ 2º O Programa AlfaMais Goiás constitui importante ação de colaboração com o Estado de Goiás, podendo suas formações, materiais, avaliações, estratégias de acompanhamento e demais ações ser incorporadas e articuladas às ações da Política Municipal, observadas as normas e orientações próprias do programa.
CAPÍTULO XIV DO PLANO DE TRABALHO ANUAL
Art. 25. A Secretaria Municipal de Educação elaborará, anualmente, o Plano de Trabalho da Política Municipal Alfabetização na Idade Prevista de Buriti Alegre , contendo, no mínimo: I – diagnóstico da situação da alfabetização na Rede Municipal;
Parágrafo único. Qualquer incentivo financeiro ou premiação dependerá de legislação específica, disponibilidade orçamentária e financeira e observância da legislação vigente.
CAPÍTULO XVII
DOS RECURSOS E DO FINANCIAMENTO
Art. 30. As ações da Política Municipal de Alfabetização serão financiadas por dotações orçamentárias próprias, recursos vinculados à educação, transferências voluntárias, convênios, programas de colaboração e outras fontes legalmente admitidas.
Art. 31. O Município deverá assegurar, dentro de suas possibilidades orçamentárias e financeiras, recursos necessários à execução das ações de:
I – formação continuada; II – aquisição e produção de materiais pedagógicos; III – avaliação e monitoramento;
IV – recomposição das aprendizagens; V – inclusão e acessibilidade;
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