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Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro · 09/10/2026 · pág. 17

DOERJ 09/10/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA SUPERINTENDÊNCIA DE BENEFÍCIOS FISCAIS TRIBUTÁRIOS DE ICMS SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA SUBSECRETARIA ADJUNTA DE FISCALIZAÇÃO E ATENDIMENTO SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ATO DO SUPERINTENDENTE PORTARIA S E FA Z / SUPFIS Nº 1881 DE 08 DE OUTUBRO DE 2026

RETIFICAÇÃO D.O. DE 18.08.2023 PÁGINA 7 - 3ª COLUNA

DECLARA O CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL E A INIDONEIDADE DOS DOCUMENTOS FISCAIS

ATO DO SUPERINTENDENTE

O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO, /no uso das atribuições conferidas pelo art. 66, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, e pelo art. 1º, da Resolução SER nº 038, de 18 de julho de 2003, e em decorrência do procedimento administrativo instaurado por meio da Portaria SUFIS Nº 232/2024, constante do processo SEI-040224/004252/2023, no qual foram observadas todas as formalidades exigidas pela legislação e garantido ao contribuinte o direito à ampla defesa e contraditório. R E S O LV E :

PORTARIA SUBF N° 93 DE 18 DE AGOSTO DE 2023

DIVULGA RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES ENQUADRADOS EM BENEFÍCIO FISCAL QUE FIRMARAM TERMO DE ACORDO CONFORME PARÁGRAFO 7º, ART. 10 DO DECRETO N.º 47.201/2020.

PROCESSO SEI-220010/000238/2021

Onde se lê:

Art. 1º - Declarar o cancelamento da seguinte inscrição estadual, com fulcro no art. 66, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014: Razão Social: FRAGOSO BRASIL COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA Inscrição Estadual: 11.527.361 CNPJ: 34.639.379/0001-04 Endereço: Rua Apiaca S/N, Quadra 43, Lote 01, Jardim Barro Branco, Duque de Caxias, RJ, CEP 25.267.290

Art. 1º - Tornar público o enquadramento em benefício fiscal dos seguintes contribuintes:

11 . 5 1 4 . 1 5 4 34.483.498/0001-02 M B DISTRIBUIDORA SEI-220010/000238/2021 Lei nº 9.025/2020 01/05/2023 a DE BEBIDAS E ALI30/04/2026 MENTOS EIRELI Leia-se: Art. 1º - Tornar público o enquadramento em benefício fiscal dos seguintes contribuintes: 11 . 5 1 4 . 1 5 4 34.483.498/0001-02 M B DISTRIBUIDORA DE SEI-220010/000238/2021 Lei nº 9.025/2020 01/07/2023 a BEBIDAS E ALIMENTOS 30/06/2028 EIRELI Id: 2769789 SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA SUBSECRETARIA ADJUNTA DE FISCALIZAÇÃO E ATENDIMENTO SUBSECRETARIA ADJUNTA DE FISCALIZAÇÃO E ATENDIMENTO SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ATO DO SUPERINTENDENTE ATO DO SUPERINTENDENTE PORTARIA SEFAZ/SUPFIS Nº 1879 DE 08 DE OUTUBRO DE 2026 PORTARIA SEFAZ/SUPFIS Nº 1880 DE 08 DE OUTUBRO DE 2026 DECLARA O CANCELAMENTO DE INSCRIDECLARA O CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL E A INIDONEIDADE DOS ÇÃO ESTADUAL E A INIDONEIDADE DOS DOCUMENTOS FISCAIS DOCUMENTOS FISCAIS O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO, /no uso das atribuições O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO, /no uso das atribuições conferidas pelo art. 66, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ conferidas pelo art. 66, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, e pelo art. 1º, da Resolução SER nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, e pelo art. 1º, da Resolução SER nº 038, de 18 de julho de 2003, e em decorrência do procedimento nº 038, de 18 de julho de 2003, e em decorrência do procedimento administrativo instaurado por meio da Portaria SUFIS Nº 79/2023, administrativo instaurado por meio da Portaria SAF 315/2022, alterada constante do processo SEI-040224/003059/2023, no qual foram obserpela Portaria SUFIS nº 883, de 08/09/2025,ambas constantes do provadas todas as formalidades exigidas pela legislação e garantido ao cesso SEI-E-04/224/444/2021, no qual foram observadas todas as forcontribuinte o direito à ampla defesa e contraditório. malidades exigidas pela legislação e garantido ao contribuinte o direito à ampla defesa e contraditório. R E S O LV E : R E S O LV E :

Fundamento legal: Art. 60, I e III, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, c/c o art. 44-B, I e III, da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996.

Parágrafo Único - /Os efeitos do cancelamento da inscrição estadual retroagirão à data de 23/08/2019, por força do art. 61, § 4º, I, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014.

Art. 2º - Declarar a inidoneidade dos documentos fiscais emitidos, desde a data indicada no parágrafo único do artigo anterior, pelo detentor da inscrição estadual nº 11.527.361, com apoio no art. 24, XVI, do livro VI, do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.

Parágrafo Único - /O contribuinte que tenha efetuado registros com base nos documentos fiscais acima mencionados e não adotar as providências previstas na legislação em vigor, inclusive o estorno dos créditos decorrentes, sujeitar-se-á às sanções legais pertinentes.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2026

GUTEMBERG FERNANDES DE LIMA Superintendente de Fiscalização

Id: 2769827

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO ATO DO SUPERINTENDENTE

PORTARIA SEFAZ/SUPTRIB Nº 100 DE 7 DE OUTUBRO DE 2026 DIVULGA A RELAÇÃO DE CONSULTAS TRIBUTÁRIAS RESPONDIDAS DE 1º A 30 DE SETEMBRO DE 2026.

Art. 1º - Declarar o cancelamento da seguinte inscrição estadual, com fulcro no art. 66, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº Art. 1º - Declarar o cancelamento da seguinte inscrição estadual, com 720, de 04 de fevereiro de 2014: fulcro no art. 66, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014: Razão Social: RIBEIRO MACHADO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA Razão Social: DVS COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA. Inscrição Estadual: 12.503.288 Inscrição Estadual: 12.068.514 CNPJ: 46.761.646/0001-92 CNPJ:41.822.654/0001-88 Endereço: Rua General Sampaio, nº 42, sala 301, Caju, Rio de JaEndereço: Rua Bráulio, nº 860, Galpão, Jacutinga, Mesquita/RJ, CEP neiro/RJ, CEP 20.931-350 26562-020 Fundamento legal: Art. 60, I e III, do Anexo I, da Parte II, da ReFundamento legal: Art. 60, I e III, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, c/c o art. 44-B, I solução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, c/c o art. 44-B, I e III, da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996. e III, da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996. Parágrafo Único - /Os efeitos do cancelamento da inscrição estadual Parágrafo Único - /Os efeitos do cancelamento da inscrição estadual retroagirão à data de 13/06/2022, por força do art. 61, § 4º, I, do Aneretroagirão à data de 06/05/20211, por força do art. 61, § 4º, I, do xo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro 2014. de 2014.

O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições, conferidas pelo inciso IX, do art. 44, do Livro II, do Anexo III da Resolução SEFAZ nº 909, de 1º de setembro de 2026 e art. 1º da Resolução SEF nº 109/76, objetivando aumentar a divulgação das respostas proferidas nos processos de consulta, tendo em vista o art. 281 do Decreto-Lei nº 5/75, o art. 158 do Decreto nº 2.473/79, a Portaria SUT nº 566/23 e o que consta no processo nº SEI040006/044212/2026,

R E S O LV E :

Art. 1º - As consultas tributárias respondidas de 1º a 30 de setembro de 2026 são as relacionadas no Anexo Único. Parágrafo Único - As referidas consultas encontram-se disponibilizadas no endereço eletrônico www.fazenda.rj.gov.br.

Art. 2º - Declarar a inidoneidade dos documentos fiscais emitidos, desde a data indicada no parágrafo único do artigo anterior, pelo detentor da inscrição estadual nº 12.503.288, com apoio no art. 24, XVI, do livro VI, do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.

Art. 2º - Declarar a inidoneidade dos documentos fiscais emitidos, desde a data indicada no parágrafo único do artigo anterior, pelo detentor da inscrição estadual nº 12.068.514, com apoio no art. 24, XVI, do livro VI, do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.

Art. 2º - Modificada qualquer orientação consubstanciada em ato normativo, as obrigações decorrentes dessa modificação serão cumpridas no prazo estabelecido na norma por todos aqueles a que ela se aplicar, até mesmo os que tiverem feito consultas individuais.

Parágrafo Único -/O contribuinte que tenha efetuado
base nos documentos fiscais acima mencionados e não
vidências previstas na legislação em vigor, inclusive
créditos decorrentes, sujeitar-se-á às sanções legais per
registros com
adotar as pro-
o estorno dos
tinentes.
Parágrafo Único -/O contribuinte que tenha efetuado registros com
base nos documentos fiscais acima mencionados e não adotar as pro-
vidências previstas na legislação em vigor, inclusive o estorno dos
créditos decorrentes, sujeitar-se-á às sanções legais pertinentes.
no prazo estabelecido na norma por todos aq
car, até mesmo os que tiverem feito consultas
Art. 3º - Ficam revogados os artigos 2º e 3º
566 DE 10 DE OUTUBRO DE 2023
ueles a que ela se apli-
individuais.
da PORTARIA SUT Nº
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua p ublicação. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
.
At 4ºEt Pti t i dt
d bliã
Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2026 Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2026
r. - sa orara enra em vgor na aa
e sua pucaço.
GUTEMBERG FERNANDES DE LIMA
Superintendente de Fiscalização
Id: 2769825 GUTEMBERG FERNANDES DE LIMA
Superintendente de Fiscalização
Id: 2769826
Rio de Janeiro, 07 de outubro
CARLOS EDUARDO CARRILHO
Superintendente de Tributa
de 2026
SAMPAIO
ção
Consulta Tributária nº
Processo
Assunto
Legislação
Data do envio para
notificação
59/26
SEI-040006/037010/2025
ICMS. Substitui
de cálculo.
ção Tributária. Preço sugerido. Veículos novos. Redução de base
Lei Complementar Federal nº 87/1996. Lei Estadual nº
2.657/1996. Livro II do Decreto nº 24.747/2000 (RICMS-
RJ/2000). Convênio ICMS 199/2017.
09/09/2026
60/26
SEI - 040006/025675/2026
Tributação de p
exterior efetuad
restações de serviço de transporte de mercadorias destinadas ao
a por empresa enquadrada no Simples Nacional.
Inc. II do art. 40 da Lei n.º 2657/1996. Inc.II e o pa-
rágrafo
único do
art.
3º
da Lei
Complementar
n.º
87/1996. Art. 16 da Resolução CGSN n.º 140/2018.
21/09/2026
62/26
SEI - 040006/022170/2024
Inscrição Estad
cíproca.
ual de empresa pública federal com imunidade constitucional re-
Artigos 2º e 3º do Livro VI do RICMS/RJ - Decreto
27.427/2000. Artigo 15 da Lei 2.657/1996. Portaria SU-
CIEF 03/2015.
16/09/2026
63/26
SEI-040006/026544/2026
ICMS. Importaç
tinatário legal e
São Paulo. Tem
ão. Desembaraço aduaneiro no Estado do Rio de Janeiro. Des-
stabelecido no Estado de São Paulo. ICMS devido ao Estado de
a 520 da Repercussão Geral do STF.
CRFB/88, art. 155, §2º, IX, “a”. LC nº 87/1996, arts. 2º,
§1º, I, e 11, I, “d”. Lei nº 2.657/96, art. 30, I, “d”. Livro
XI RICMS-RJ. Decreto-Lei nº 5/1975, art. 107, III.
10/09/2026
67/26
SEI-040006/023295/2026
Máquina e impl
dução de bas
10/2026. Efeito
emento agrícola; máquina, aparelho e equipamento industrial: Re-
e de cálculo do ICMS. Internalização do Convênio ICMS n.º
s retroativos.
Convênio ICMS n.º 52/1991. Lei n.º 11.253/2026. Artigo
158, § 3º, do Anexo XIII da Parte II da Resolução SE-
FAZ n.º 720/2014
22/09/2026
69/26
SEI-040006/010228/2026
ICMS. Prestaçã o de serviço de transporte. Óleo diesel.
Livro IV do RICMS/2000. Convênio ICMS 199/2022
14/09/2026
70/26
SEI 040006/033305/2026
Lei da Moda - sucessão da titularidade do benefício decorrente de cisão.
Lei 6.331/2012. Anexo I da Parte II da Res 720/14.
Consulta 07/26
08/09/2026
71/26
SEI-0400060175582026
Aplicação de B
rais.
enefícios Fiscais de ICMS para Cooperativa de Produtores Ru-
Convênio ICMS 128/1994. Convênio ICMS 44/1975. Lei
nº 4.177/2003.e Decreto nº 27.815/2001.
14/9/2026
72/26
SEI 040006/023374/2026
CST a ser utiliz
PCD, em virtud
ada na venda direta de veículos novos de montadoras a pessoas
e do Ajuste SINIEF n.º 40/2025.
Ajuste SINIEF 40/25. Convênio 38/12. Port. SUCIEF
65/19.
18/09/2026
42/26 (Recurso)
SEI-040006/015804/2025
Recurso à Con
de controle de
nº 49.219/202
sulta nº 042/2026 - Provimento Parcial. Emissão de NF-e para fins
“operações de escoamento”. Art. 3º, parágrafo único, do Decreto
Parágrafo Único do artigo 3º e artigo 6º do Decreto Es-
tadual nº 49.219/2024. Artigos 153 e 154 do Anexo XIII
da Parte II da Resolução SEFAZ 720/2014.
22/09/2026
Id: 2769697
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEI
SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO
ATO DO SUPERINTENDENTE

TA
O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso VI, do art. 44, do Livro II, do Anexo III da
Resolução SEFAZ nº 909, de 1º de setembro de 2026, tendo em vista
o disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS nº 15/90, de 30
de maio de 1990 e na cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 07/90
saca de 60 (sessenta) quilogramas em dólar
da América, conforme a espécie:
I - café arábica: US$ 330,0000
II-café conillon: US$ 205,0000
es dos Estados Unidos
PORTARIA SEFAZ/SUPTRIB Nº 101 DE 7 DE OUTUB RO DE 2026 , ,
e o que consta no processo nº SEI-040006/044214/2026,
Art. 2ºEsta Portaria entra em vigor na data d
e sua publicação.
DIVULGA A BASE DE CÁLCUL
NAS OPERAÇÕES
INTERESTA
CAFÉ CRU, NO PERÍODO DE 12
TUBRO DE 2026.
O DO ICMS
DUAIS COM
A 18 DE OU-
R E S O LV E:
Art. 1º A base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com
café cru, para o período de 12 a 18 de outubro de 2026, é o valor da
Rio de Janeiro, 7 de outubro
CARLOS EDUARDO CARRILHO
Superintendente de Tributa
de 2026
SAMPAIO
ção
Id: 2769698