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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 09/10/2026 · pág. 7

DOMPR 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3634

RESOLVE:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos para a administração de medicamentos no ambiente escolar da Rede Municipal de Ensino de Chopinzinho.

Art. 2º A administração de medicamentos pela escola constitui medida excepcional, somente admitida quando o medicamento for de uso contínuo , indispensável à permanência segura do estudante durante o período escolar e não puder ser administrado em horário compatível pela família.

§ 1º A administração prevista no caput somente poderá ocorrer por profissional da educação designado pela direção da unidade escolar, observados os documentos e registros previstos nesta Instrução Normativa.

§ 2º A administração pelo profissional da educação não substitui a responsabilidade da família pelo tratamento, pelo acompanhamento de saúde do estudante, pela aquisição do medicamento e pela atualização das orientações médicas.

Art. 3º Para que seja autorizada a administração de medicamento de uso contínuo pela escola, a família ou responsável legal deverá apresentar e manter atualizados:

– Receita ou prescrição médica legível e vigente, contendo, obrigatoriamente, o nome do estudante, nome do medicamento, dosagem, via de administração, horários, duração do tratamento e assinatura e identificação do profissional prescritor;

– Administrar medicamento com base em orientação exclusivamente verbal, mensagem eletrônica ou bilhete sem prescrição médica;

– alterar dose, horário, via de administração ou interromper tratamento por decisão própria;

– Indicar, emprestar, fracionar, compartilhar ou fornecer medicamentos a estudantes;

– Administrar medicamento trazido sem embalagem original ou sem identificação adequada; e

– Manter medicamentos em local de acesso livre aos estudantes.

Art. 6º O medicamento autorizado deverá permanecer sob guarda da direção ou de profissional por ela designado, em local seguro, identificado, protegido de calor, umidade e luz, observadas as condições de conservação indicadas pelo fabricante e pela prescrição médica.

Parágrafo único. Medicamentos que demandem refrigeração somente poderão ser recebidos quando a unidade escolar dispuser de condições adequadas para sua guarda separada, segura e identificada.

Art. 7º Cada administração realizada deverá ser registrada imediatamente em ficha própria, com, no mínimo:

– Nome do medicamento, dosagem e via de administração;

– Autorização escrita do pai, mãe ou responsável legal, com indicação expressa de que autoriza a administração do medicamento pela unidade escolar;

– nome e assinatura do profissional que realizou o procedimento; e

– medicamento em sua embalagem original, devidamente identificado com o nome do estudante, dentro do prazo de validade e acompanhado da bula, quando existente;

– Telefone atualizado para contato de emergência; e

– Termo/ata de ciência e registro, assinada pela família ou responsável legal, pela direção escolar e pelo profissional designado, contendo as informações necessárias à administração segura.

§ 1º Não serão aceitos medicamentos sem receita ou prescrição médica, com identificação incompleta, vencidos, fora da embalagem original ou em desacordo com a documentação apresentada.

§ 2º Qualquer alteração de dosagem, horário, via de administração, suspensão ou substituição do medicamento somente poderá ocorrer mediante nova prescrição médica e atualização da autorização familiar e do registro escolar.

Art. 4º Não serão administrados pela unidade escolar medicamentos de uso eventual ou por tempo determinado, inclusive antibióticos, anti-inflamatórios, analgésicos, antitérmicos, xaropes, vitaminas, suplementos e outros fármacos prescritos para tratamentos curtos.

§ 1º Nos casos previstos no caput, a administração será de responsabilidade exclusiva da família ou responsável legal, que deverá comparecer à unidade escolar no horário indicado ou ajustar a administração para horário fora do período escolar, conforme orientação do profissional de saúde.

§ 2º A escola deverá comunicar imediatamente à família quando o estudante apresentar sintomas de adoecimento, não cabendo ao profissional da educação medicá-lo por iniciativa própria, ainda que haja medicamento na mochila ou orientação verbal da família.

– Ocorrência ou observação relevante, quando houver.

Parágrafo único. A ficha de registro, a prescrição médica, a autorização da família e a ata/termo de ciência deverão ser arquivados pela unidade escolar, observadas as regras de sigilo e proteção de dados pessoais.

Art. 8º Em caso de sinais de reação adversa, agravamento do quadro clínico, erro percebido na administração ou situação de urgência ou emergência, a unidade escolar deverá:

– Acionar imediatamente o serviço de emergência competente, quando necessário;

– Comunicar imediatamente a família ou responsável legal;

– adotar os protocolos de primeiros socorros vigentes; e

– Registrar formalmente a ocorrência e encaminhá-la à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte.

Art. 9º Casos que envolvam condições de saúde específicas, necessidade de procedimento diverso ou dúvidas quanto à aplicação desta Instrução Normativa deverão ser encaminhados à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, que poderá solicitar apoio técnico da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 10 As direções escolares deverão dar ciência desta Instrução Normativa aos profissionais da unidade escolar e às famílias, bem como organizar os formulários de autorização, ata/termo de ciência e ficha de registro de administração de medicamentos.

Art. 11 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º É expressamente vedado aos profissionais da educação:

Chopinzinho, 06 de outubro de 2026.

– Administrar medicamento sem a documentação exigida nesta Instrução Normativa;

CASSIA TRES

Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte

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