DOMPR 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3634
previstos nas respectivas Tabelas de Tarifas, disponíveis no site da CREDORA (www.fomento.pr.gov.br).
CLÁUSULA QUINTA – DO PAGAMENTO
O MUNICÍPIO se obriga a efetuar o pagamento do financiamento objeto deste Contrato, incluindo o principal e os encargos financeiros convencionados, observando-se o prazo estabelecido e em conformidade com as datas dos respectivos vencimentos das prestações, nos termos deste Contrato e do sistema de amortização estabelecido.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. O prazo total do Contrato é de 120 (cento e vinte) meses, contados a partir do dia 15 (quinze) do mês no qual foi assinado.
PARÁGRAFO SEGUNDO. O período de carência é de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de assinatura deste Contrato. Durante o período de carência e após a primeira liberação, o MUNICÍPIO pagará à FOMENTO PARANÁ, mensalmente, os juros remuneratórios pactuados neste Contrato, calculados sobre o saldo devedor.
PARÁGRAFO TERCEIRO. Após o período de carência, o principal da dívida decorrente deste Contrato será pago na forma do Sistema de Amortização Constante (SAC), vencendo-se a primeira prestação no mês subsequente ao término do prazo de carência, e as demais prestações no dia 15 (quinze) de cada mês. Fica estabelecido o dia 3 (três) de cada mês para realização dos cálculos relativos aos juros, amortizações e demais encargos contratuais.
PARÁGRAFO QUARTO. As prestações referentes a juros e amortizações serão debitadas na conta corrente informada pelo MUNICÍPIO.
PARÁGRAFO QUINTO. Na hipótese de, na data de vencimento de qualquer prestação, do principal e/ou encargos, não existir saldo suficiente na conta corrente do MUNICÍPIO para o pagamento do montante exigível, a FOMENTO PARANÁ fica autorizada a realizar o débito na conta garantia informada pelo MUNICÍPIO. Diante da impossibilidade da cobrança nesses termos, o pagamento poderá ser realizado via boleto ou depósito em conta da FOMENTO PARANÁ, aplicando-se os encargos de inadimplemento previstos neste Contrato sobre os valores vencidos. PARÁGRAFO SEXTO. O vencimento de qualquer prestação do principal e/ou encargos, inclusive durante o período de carência, que vier a ocorrer em sábado, domingo ou feriado nacional, será, para todos os fins e efeitos, prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
PARÁGRAFO SÉTIMO. A eventual admissão do pagamento parcial da dívida vencida não importará em novação, nem poderá ser invocada como causa suficiente para interromper ou ilidir a mora ou exigibilidade imediata da obrigação.
CLÁUSULA SEXTA – DO INADIMPLEMENTO
Na ocorrência de inadimplemento de qualquer obrigação financeira deste Contrato, os débitos em atraso ficarão sujeitos, a partir da data do inadimplemento, sem prejuízo das demais sanções previstas, aos seguintes encargos:
I. multa, de 2% (dois por cento), incidentes sobre o valor da dívida vencida e não paga;
II.juros remuneratórios contratados para o período de adimplência da operação, previstos neste Contrato;
III.juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre o saldo devedor vencido, que serão calculados, dia a dia, até a data da efetiva liquidação do débito. PARÁGRAFO ÚNICO. A mora do MUNICÍPIO caracterizar-se-á pelo simples descumprimento, na data de seu vencimento, de qualquer obrigação financeira deste Contrato, independentemente de qualquer notificação ou interpelação, judicial ou extrajudicial.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO VENCIMENTO ANTECIPADO
A FOMENTO PARANÁ poderá considerar vencidas antecipadamente, de pleno direito, todas as prestações ainda vincendas deste Contrato e exigir o total da dívida dele resultante, independentemente de qualquer notificação ou interpelação, judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:
I. aplicação dos recursos do financiamento em finalidade diversa da prevista neste Contrato;
II. após a conclusão do(s) objeto(s) financiado(s), ele não ser utilizado para a destinação prevista;
III.prestação de informações falsas ou decorrentes de simulação à FOMENTO PARANÁ ou ao PARANACIDADE para obtenção do financiamento objeto deste Contrato ou para liberação dos recursos dele decorrentes;
IV. interrupção injustificada da execução do(s) objeto(s) financiado(s) sem a sua conclusão;
V. prática de qualquer irregularidade julgada grave pela FOMENTO PARANÁ na execução do(s) objeto(s) financiado(s); VI.intervenção federal, estadual, ou qualquer outro ato ou procedimento que prejudique o cumprimento integral deste Contrato; VII. cessão ou transferência a terceiros dos direitos e obrigações decorrentes deste Contrato;
VIII. ocorrência de qualquer procedimento que afete a garantia constituída;
IX. descumprimento de qualquer obrigação, financeira ou não financeira, prevista neste Contrato, a qual não seja sanada no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento de notificação encaminhada pela FOMENTO PARANÁ ao MUNICÍPIO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Na hipótese de vencimento antecipado, tornam-se exigíveis, de forma imediata, o principal, os encargos, e as demais obrigações previstas neste Contrato, além de pena convencional de 1% (um por cento) sobre o valor do financiamento. PARÁGRAFO SEGUNDO. Na ocorrência de aplicação de recursos em finalidade diversa da prevista, ou não comprovação da aplicação dos recursos, além de adotar as medidas previstas neste Contrato, a FOMENTO PARANÁ comunicará o fato aos órgãos competentes para as providências cabíveis.
CLÁUSULA OITAVA – DA GARANTIA
O MUNICÍPIO outorga, em caráter irrevogável e irretratável, à FOMENTO PARANÁ, os direitos dos créditos decorrentes das receitas que lhe são destinadas a título de transferências constitucionais e legais, notadamente aquelas provenientes da cotaparte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, como garantia do fiel cumprimento das obrigações principais e acessórias assumidas neste Contrato, até a integral liquidação da dívida PARÁGRAFO PRIMEIRO. Considerando a transição do sistema tributário nacional instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023, e a implantação progressiva do novo modelo de tributação sobre o consumo, a garantia contratual abrangerá, durante o período de transição, as receitas provenientes do ICMS, ainda que de forma progressivamente reduzida, bem como poderá abranger na medida de sua implementação e efetiva disponibilização ao MUNICÍPIO, receitas decorrentes do Imposto sobre Bens e Serviços - IBS ou outras receitas que venham a substituir, complementar ou suceder o ICMS no âmbito da repartição constitucional e legal de receitas, observada a legislação aplicável e a sistemática de distribuição vigente. PARÁGRAFO SEGUNDO. A utilização de receitas substitutivas, complementares ou sucessoras ao ICMS como garantia dependerá, cumulativamente:
I – de sua efetiva disponibilidade ao Município;
II – de previsibilidade de arrecadação e regularidade de repasse; III– de viabilidade operacional de vinculação e, quando aplicável, de retenção/transferência dos valores necessários ao adimplemento; IV– de compatibilidade com as regras aplicáveis à arrecadação, gestão e distribuição dessas receitas, nos termos da legislação vigente, desde que tais receitas se mostrem aptas a assegurar, de forma equivalente, a efetividade da garantia originalmente pactuada.
PARÁGRAFO TERCEIRO. Enquanto não houver definição normativa suficiente e plena operacionalização quanto à sistemática de arrecadação, distribuição e eventuais mecanismos de vinculação das receitas decorrentes do novo modelo tributário, a garantia permanecerá prioritariamente vinculada às receitas atualmente disponíveis e aos mecanismos operacionais já estabelecidos, sem prejuízo de futura adequação contratual, se necessária, para assegurar a continuidade e eficácia da garantia.
PARÁGRAFO QUARTO . Na hipótese de insuficiência das receitas vinculadas à garantia, especialmente em razão de oscilações de arrecadação ou das etapas de transição do sistema tributário nacional, o MUNICÍPIO obriga-se a prover recursos de outras fontes orçamentárias e a adotar as providências necessárias para assegurar o
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