DOMPR 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3634
DECRETO Nº 254/2026 Data: 08/10/2026
Súmula: Transfere, excepcionalmente no exercício de 2026, o dia de não expediente nas repartições públicas municipais alusivo às comemorações do Dia do Servidor Público Municipal, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA DA APARECIDA, ESTADO DO PARANÁ, SENHOR EDUARDO JOSÉ HENRICHS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
CONSIDERANDO que o dia 28 de outubro é consagrado ao Servidor Público Municipal, nos termos do art. 264 da Lei Municipal nº 181/2015;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 1.053/2026 autorizou expressamente o Chefe do Poder Executivo a transferir, mediante Decreto, o dia de não expediente alusivo às comemorações do Dia do Servidor Público Municipal, por razões de conveniência administrativa e interesse público;
CONSIDERANDO a necessidade de organização e racionalização do calendário administrativo municipal, especialmente em razão da proximidade do feriado nacional de Finados, celebrado em 02 de novembro de 2026;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação do calendário de feriados, pontos facultativos e recessos estabelecido pelo Decreto Municipal nº 28, de 29 de janeiro de 2026;
D E C R E T A
Art. 1º. Fica transferido, excepcionalmente no exercício de 2026, do dia 28 de outubro de 2026 (quarta-feira) para o dia 30 de outubro de 2026 (sexta-feira) , o dia de não expediente nas repartições públicas municipais, alusivo às comemorações do Dia do Servidor Público Municipal, nos termos do art. 264, parágrafo único, da Lei Municipal nº 181/2015, com redação dada pela Lei Municipal nº 1.053/2026.
Art. 2º. No dia 28 de outubro de 2026 (quarta-feira), haverá expediente normal nas repartições públicas municipais, permanecendo a referida data oficialmente consagrada ao Dia do Servidor Público Municipal.
Art. 3º. Fica alterado o inciso XIII do art. 1º do Decreto Municipal nº 28, de 29 de janeiro de 2026, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“XIII – 30 de outubro, sexta-feira – dia de não expediente nas repartições públicas municipais, em comemoração ao Dia do Servidor Público Municipal, transferido do dia 28 de outubro de 2026. ”
Art. 4º. A transferência prevista neste Decreto não se aplica aos serviços públicos essenciais e àqueles que, por sua natureza, não possam sofrer interrupção, os quais deverão funcionar normalmente ou mediante escalas de trabalho organizadas pelas respectivas Secretarias Municipais, de modo a assegurar a continuidade dos serviços indispensáveis à população.
Art. 5º. Caberá aos Secretários Municipais adotar as providências necessárias ao cumprimento deste Decreto, especialmente quanto à organização dos serviços e à comunicação aos servidores e à população.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo inalteradas as demais disposições do Decreto Municipal nº 28, de 29 de janeiro de 2026.
Gabinete do Prefeito de Boa Vista da Aparecida/PR, em 08 de outubro de 2026.
Publicado por: Marilucia de Campos Código Identificador: 4E7B331A
ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 1.052/2026
LEI Nº 1.052/2026 Data: 08/10/2026
Súmula: Dispõe sobre o reconhecimento do cumprimento das condições e a regularização dominial dos imóveis ocupados por beneficiários das políticas municipais de incentivo ao desenvolvimento econômico instituídas pelas Leis Municipais nº 14/2008 e nº 142/2009, autoriza a expedição de Título Definitivo de Propriedade e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DA APARECIDA APROVOU, E EU, EDUARDO JOSÉ HENRICHS, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I DA REGULARIZAÇÃO DOMINIAL
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos desta Lei, a promover a regularização dominial dos imóveis integrantes do Parque Industrial Municipal que tenham sido objeto de concessão de uso, cessão, comodato ou outro instrumento de destinação em favor de empresas beneficiárias das políticas municipais de incentivo ao desenvolvimento econômico instituídas pelas Leis Municipais nº 14/2008 e nº 142/2009.
§ 1º. A regularização de que trata esta Lei destina-se exclusivamente à conclusão das relações jurídicas constituídas em decorrência das políticas públicas referidas no caput, mediante reconhecimento administrativo do cumprimento das condições estabelecidas para a incorporação definitiva do imóvel ao patrimônio do beneficiário.
§ 2º. A presente Lei não autoriza a concessão de novos imóveis, a inclusão de novos beneficiários ou a destinação de áreas distintas daquelas anteriormente concedidas, cedidas ou disponibilizadas no âmbito das políticas públicas referidas no caput .
§ 3º. A regularização ficará restrita ao imóvel efetivamente destinado ao beneficiário e por ele ocupado em decorrência do respectivo instrumento ou ato administrativo originário.
Art. 2º. A expedição do Título Definitivo de Propriedade de que trata esta Lei constitui ato de conclusão de relação jurídica preexistente, decorrente do direito subjetivo do beneficiário à incorporação definitiva do imóvel, constituído na vigência das Leis Municipais nº 14/2008 e nº 142/2009, mediante o cumprimento das condições nelas estabelecidas.
§ 1º. A transferência de propriedade disciplinada nesta Lei não configura nova alienação de bem público, mas conclusão de relação jurídica já constituída, razão pela qual não se sujeita ao procedimento licitatório previsto no art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 2º. A não sujeição ao procedimento licitatório fundamenta-se na inviabilidade de competição, uma vez que o beneficiário já se encontra determinado pelo ato administrativo originário de destinação, e na existência de interesse público devidamente justificado.
§ 3º. A transferência será precedida de avaliação do imóvel, mediante laudo técnico elaborado por profissional habilitado ou comissão competente, destinada ao controle de legalidade do ato, à fixação do valor de referência e ao atendimento das exigências dos órgãos de controle interno e externo.
EDUARDO JOSÉ HENRICHS Prefeito Municipal
www.diariomunicipal.com.br/amp 62