DOMPR 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3634
§ 4º. O laudo de avaliação será juntado ao processo administrativo individualizado de cada beneficiário.
§ 5º. A transferência de que trata esta Lei é caracterizada como onerosa, tendo como contrapartida os investimentos realizados pelo beneficiário no imóvel e no desenvolvimento da atividade empresarial, nos termos da legislação que disciplinou a concessão do benefício.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS E DOS REQUISITOS
Art. 3º. Poderá requerer a expedição do Título Definitivo de Propriedade a pessoa jurídica que comprove, cumulativamente:
I – ter sido beneficiária de concessão de uso, cessão, comodato ou outra forma de destinação de imóvel integrante do Parque Industrial Municipal, realizada no âmbito das políticas municipais de incentivo disciplinadas pelas Leis Municipais nº 14/2008 e nº 142/2009; II – encontrar-se na posse ou ocupação do imóvel objeto do pedido, diretamente ou por sucessão empresarial regularmente comprovada; III – ter efetivamente se instalado no imóvel e desenvolvido a atividade empresarial que fundamentou a concessão do benefício; IV – ter cumprido as obrigações, condições, metas e contrapartidas estabelecidas no instrumento originário de concessão e na legislação aplicável à época;
V – comprovar os investimentos próprios exigidos pela legislação que disciplinou a concessão do benefício, inclusive o percentual mínimo de investimento previsto para a aquisição definitiva, quando aplicável; VI – não ter abandonado o imóvel ou transferido irregularmente a terceiros o benefício recebido do Município; e VII – não possuir impedimento jurídico, judicial, administrativo ou registral que impossibilite a transferência da propriedade.
§ 1º. O decurso do prazo originalmente previsto no instrumento de concessão não impedirá a regularização prevista nesta Lei quando comprovado que o beneficiário permaneceu no imóvel e deu continuidade à atividade empresarial e ao cumprimento das finalidades que fundamentaram a concessão.
§ 2º. A alteração da denominação empresarial, transformação do tipo societário, incorporação, fusão, cisão ou sucessão empresarial não impedirá a regularização, desde que demonstrada documentalmente a continuidade jurídica ou empresarial do beneficiário originário.
§ 3º. A mera ocupação do imóvel, desacompanhada da comprovação da condição de beneficiário das políticas públicas referidas no art. 1º desta Lei, não confere direito à regularização dominial.
CAPÍTULO III
causa para indeferimento do pedido, podendo a condição ser demonstrada mediante outros documentos públicos, registros administrativos ou demais elementos idôneos de prova.
Art. 5º. Recebido o requerimento, o Município procederá à instrução do processo administrativo, que compreenderá, no mínimo:
I – identificação precisa do imóvel e da respectiva matrícula imobiliária;
II – identificação do beneficiário originário e do instrumento pelo qual ocorreu a destinação do imóvel;
III – vistoria administrativa para constatação da ocupação;
IV – análise do cumprimento das condições estabelecidas para a concessão e para a aquisição definitiva;
V – verificação dos investimentos realizados pelo beneficiário, quando exigível;
VI – avaliação do imóvel, mediante laudo técnico elaborado na forma desta Lei;
VII – manifestação da comissão administrativa competente; VIII – parecer jurídico; e
IX – decisão do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. A Administração Municipal poderá determinar diligências, solicitar documentos complementares e utilizar informações constantes de seus próprios arquivos para a adequada instrução do processo.
CAPÍTULO IV DO RECONHECIMENTO DO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES E DA TITULAÇÃO
Art. 6º. Demonstrado, no processo administrativo, que o beneficiário preenche os requisitos desta Lei, será lavrado Termo de Reconhecimento do Cumprimento das Condições para Titulação Definitiva , no qual constarão:
I – a identificação do beneficiário; II – a identificação e descrição do imóvel;
III – a indicação do instrumento ou ato originário de destinação; IV – a síntese das condições e contrapartidas verificadas;
V – a conclusão quanto ao cumprimento dos requisitos necessários à regularização dominial; e
VI – a manifestação favorável à expedição do Título Definitivo de Propriedade.
Art. 7º. Reconhecido o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a expedir, em favor do beneficiário, Título Definitivo de Propriedade do imóvel objeto do respectivo processo administrativo.
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 4º. A regularização dependerá de requerimento da empresa interessada e será precedida de processo administrativo individualizado, destinado à verificação do cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei.
§ 1º. O requerimento será instruído, conforme aplicável, com:
I – atos constitutivos e alterações contratuais da pessoa jurídica; II – documentos que demonstrem eventual sucessão empresarial; III – instrumento de concessão, cessão, comodato, termo administrativo ou outro documento relacionado à destinação originária do imóvel, quando disponível;
IV – documentos que demonstrem a ocupação e o exercício da atividade empresarial no imóvel;
V – documentos comprobatórios dos investimentos realizados no imóvel e na atividade empresarial;
VI – documentos relativos às obrigações e contrapartidas estabelecidas no instrumento originário; e VII – outros documentos necessários à comprovação dos requisitos previstos nesta Lei.
§ 1º. A expedição do título constitui ato de conclusão da regularização dominial decorrente da política pública municipal anteriormente instituída, condicionada à comprovação individual do cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei.
§ 2º. O Título Definitivo de Propriedade deverá conter a descrição do imóvel, sua matrícula, a qualificação do beneficiário, a referência ao respectivo processo administrativo e à presente Lei, bem como as cláusulas e condições nela estabelecidas.
§ 3º. A expedição do título não alcançará área superior ou diversa daquela comprovadamente destinada ao beneficiário, ressalvadas as adequações de descrição decorrentes de levantamento técnico, retificação registral ou atualização cadastral que não impliquem acréscimo patrimonial injustificado.
CAPÍTULO V
DA VALIDADE, DO REGISTRO E DA TRIBUTAÇÃO
Art. 8º. O Título Definitivo de Propriedade terá validade de 60 (sessenta) dias , contados da data de sua expedição, período no qual deverá ser apresentado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para registro.
§ 2º. A ausência de documento antigo que deveria integrar os arquivos da própria Administração Municipal não constituirá, isoladamente,
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