DOMPR 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3634
§ 1º. O título somente produzirá efeitos translativos da propriedade após o respectivo registro imobiliário.
§ 2º. Decorrido o prazo previsto no caput sem que o título tenha sido apresentado a registro, sua reexpedição ou renovação dependerá de requerimento do interessado e da confirmação, pela Administração Municipal, da inexistência de fato superveniente impeditivo à titulação.
Art. 9º. A partir do registro do Título Definitivo de Propriedade perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, o imóvel ficará imediatamente sujeito à incidência dos tributos municipais aplicáveis, especialmente do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU , na forma da legislação tributária municipal.
§ 1º. Efetuado o registro, o beneficiário deverá apresentar ao Município documento comprobatório da transferência da propriedade, para fins de atualização do cadastro imobiliário e lançamento tributário.
§ 2º. A Secretaria Municipal competente promoverá a atualização da titularidade do imóvel no cadastro imobiliário municipal, fazendo constar o beneficiário como proprietário e contribuinte dos tributos incidentes sobre o imóvel.
§ 3º. A cláusula de inalienabilidade prevista nesta Lei não afasta, suspende ou posterga a incidência dos tributos municipais sobre o imóvel.
II – que tenha sido irregularmente transferido a terceiro, ressalvada a sucessão empresarial devidamente comprovada; III – que tenha sido abandonado pelo beneficiário originário; IV – cuja identificação, área ou limites não possam ser determinados com segurança; ou
V – cuja transferência esteja impedida por decisão judicial, restrição registral ou outro impedimento jurídico vigente.
Art. 13. A presente Lei não restabelece a vigência das Leis Municipais nº 14/2008 e nº 142/2009, utilizando-se os atos, instrumentos e condições constituídos durante sua vigência exclusivamente para fins de identificação da origem da ocupação e de verificação do cumprimento das condições necessárias à regularização disciplinada nesta Lei.
Parágrafo único. A aplicação desta Lei observará as decisões judiciais transitadas em julgado eventualmente incidentes sobre imóvel ou beneficiário específico.
Art. 14. O Poder Executivo Municipal publicará, no prazo de 30 (trinta) dias contado da conclusão de cada processo administrativo, relação dos requerimentos deferidos e indeferidos, com a identificação do beneficiário e do imóvel, resguardados os dados protegidos por sigilo legal, para fins de transparência e controle social.
Art. 15. As despesas decorrentes do registro do Título Definitivo de Propriedade, bem como de levantamentos, retificações e demais atos necessários à regularização registral do imóvel, correrão por conta do beneficiário.
CAPÍTULO VI
DA INALIENABILIDADE TEMPORÁRIA
Art. 10. O imóvel objeto de Título Definitivo de Propriedade expedido com fundamento nesta Lei ficará sujeito à cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 2 (dois) anos , contado da data do registro da transferência da propriedade perante o Cartório de Registro de Imóveis competente.
§ 1º. Durante o prazo previsto no caput , o imóvel não poderá ser vendido, doado, permutado, cedido ou transferido, a qualquer título, a terceiros.
§ 2º. A alienação ou transferência realizada em desacordo com o disposto neste artigo durante a vigência da cláusula de inalienabilidade sujeitará o imóvel à reversão ao patrimônio do Município, mediante prévio processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 3º. A cláusula de inalienabilidade extinguir-se-á de pleno direito pelo simples decurso do prazo de 2 (dois) anos , independentemente de autorização, anuência ou manifestação posterior do Município.
§ 4º. Decorrido o prazo previsto no caput , poderá o proprietário requerer diretamente ao Registro de Imóveis competente o cancelamento da restrição, observado o procedimento registral aplicável, sem necessidade de autorização discricionária do Município para a extinção da inalienabilidade.
§ 5º. O prazo, o termo inicial e a extinção de pleno direito da cláusula de inalienabilidade deverão constar expressamente do Título Definitivo de Propriedade e do respectivo registro imobiliário.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. A regularização prevista nesta Lei será analisada individualmente e não implicará reconhecimento automático de direito à propriedade pelo simples decurso do tempo de ocupação.
Art. 12. Não será expedido Título Definitivo de Propriedade relativamente a imóvel:
I – cuja ocupação não decorra das políticas públicas referidas no art. 1º desta Lei;
Art. 16. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, especialmente quanto aos documentos, procedimentos de instrução e funcionamento da comissão responsável pela análise dos requerimentos.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Vista da Aparecida/PR, em 08 de outubro de 2026.
EDUARDO JOSÉ HENRICHS Prefeito Municipal
Publicado por: Marilucia de Campos Código Identificador: E50E73D2
ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 1.053/2026
LEI Nº 1.053/2026 Data: 08/10/2026
Súmula: Altera o art. 264 da Lei Municipal nº 181, de 16 de dezembro de 2015, que reestrutura o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Boa Vista da Aparecida, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DA APARECIDA APROVOU, E EU, EDUARDO JOSÉ HENRICHS, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica alterado o art. 264 da Lei Municipal nº 181, de 16 de dezembro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 264. O dia 28 de outubro será consagrado ao Servidor Público Municipal, ocasião em que não haverá expediente nas repartições públicas municipais, ressalvados os serviços essenciais e aqueles que, por sua natureza, não possam sofrer interrupção.
Parágrafo único. Por razões de conveniência administrativa e interesse público, poderá o Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, transferir o dia de não expediente previsto no caput para outra data, permanecendo o dia 28 de outubro consagrado como Dia do Servidor Público Municipal.”
www.diariomunicipal.com.br/amp 64