DOMPR 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3634
Art. 2º. Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Municipal nº 181, de 16 de dezembro de 2015.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Vista da Aparecida/PR, em 08 de outubro de 2026.
EDUARDO JOSÉ HENRICHS
Prefeito Municipal
Publicado por: Marilucia de Campos Código Identificador: 48D87513
ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 1.055/2026
LEI Nº 1.055/2026 Data: 08/10/2026
Súmula: Institui a Política Municipal de Alfabetização no âmbito do Município de Boa Vista da Aparecida, Estado do Paraná, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DA APARECIDA APROVOU, E EU, EDUARDO JOSÉ HENRICHS, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Boa Vista da Aparecida, Estado do Paraná, a Política Municipal de Alfabetização , com a finalidade de desenvolver ações estruturadas e articuladas voltadas à consolidação da aprendizagem dos estudantes durante os anos iniciais do Ensino Fundamental, com ênfase na alfabetização das crianças.
I – elevar a qualidade da alfabetização nos anos iniciais do Ensino Fundamental;
II – assegurar a alfabetização das crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;
III – contribuir para o cumprimento das metas de alfabetização estabelecidas nos instrumentos de planejamento educacional; IV – fortalecer práticas pedagógicas baseadas em evidências;
V – promover o uso de tecnologias educacionais no processo de alfabetização;
VI – socializar experiências e produções em alfabetização e letramento desenvolvidas no ambiente escolar;
VII – reconhecer e disseminar práticas pedagógicas e de gestão exitosas no âmbito da garantia do direito à alfabetização; e VIII – garantir a articulação entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental.
CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES
Art. 4º Constituem diretrizes para a implementação da Política Municipal de Alfabetização:
I – priorização da alfabetização até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;
II – promoção de práticas pedagógicas que desenvolvam a leitura e a escuta, a escrita, a oralidade, a produção textual e a compreensão leitora;
III – assistência pedagógica às equipes gestoras das unidades escolares;
IV – fortalecimento da gestão pedagógica nas unidades escolares; V – acompanhamento e monitoramento sistemático das aprendizagens dos estudantes;
VI – implementação de estratégias de recomposição das aprendizagens;
VII – incentivo às práticas destinadas ao desenvolvimento da linguagem oral e escrita desde a Educação Infantil;
VIII – promoção da participação das famílias no processo educativo; e IX – apoio técnico-pedagógico contínuo às unidades escolares.
CAPÍTULO IV
Parágrafo único. A Política Municipal de Alfabetização será desenvolvida em regime de colaboração entre a União, o Estado do Paraná e o Município de Boa Vista da Aparecida, em consonância com:
I – o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, instituído pela Lei Federal nº 15.247, de 31 de outubro de 2025; II – o Programa Educa Juntos, instituído pela Lei Estadual nº 21.323, de 20 de dezembro de 2022; e
III – a Estratégia Alfabetiza Juntos, instituída pela Resolução nº 5.158, de 07 de agosto de 2023, da Secretaria de Estado da Educação do Paraná.
CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 2º São princípios da Política Municipal de Alfabetização:
I – o regime de colaboração entre União, Estado e Município para o desenvolvimento das ações de alfabetização;
II – a garantia do direito à alfabetização das crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;
III – a promoção da equidade educacional, considerados os aspectos regionais, socioeconômicos, étnico-raciais e de gênero; IV – a valorização da avaliação como instrumento formativo e de acompanhamento das aprendizagens; V – a formação continuada dos profissionais da educação; VI – a utilização de evidências e dados educacionais para subsidiar a tomada de decisões; e
VII – a garantia de condições pedagógicas adequadas, incluindo materiais didáticos e recursos de apoio.
Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:
DO PÚBLICO-ALVO E DOS AGENTES ENVOLVIDOS
Art. 5º A Política Municipal de Alfabetização terá como público-alvo:
I – as crianças matriculadas na pré-escola, compreendendo as faixas etárias de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos; e
II – os estudantes matriculados nos anos iniciais do Ensino Fundamental.
Art. 6º Participarão da implementação e desenvolvimento da Política Municipal de Alfabetização, no âmbito de suas respectivas atribuições:
I – os gestores municipais; II – as equipes pedagógicas; III – os gestores escolares;
IV – os professores da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental; e
V – a comunidade escolar.
CAPÍTULO V DA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO
Art. 7º A Política Municipal de Alfabetização será implementada mediante ações que compreendam, entre outras:
I – definição de orientações curriculares e de metas mensuráveis e objetivas;
II – adesão e oferta de formação continuada para professores e gestores;
III – utilização de materiais didáticos e pedagógicos complementares de apoio aos professores e estudantes;
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