DOMPR 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3634
09h00min, horário de Brasília, por meio do site www.gov.br/compras, nos termos das condições estabelecidas no Edital.
do horário e da natureza da diligência, preservado o sigilo dos atendimentos.
CAPÍTULO III
Cafelândia/PR, 08 de outubro de 2026.
ADRIANO EFFTING
Agente de Contratação Decreto Municipal n° 098/2024
Publicado por: Adriano Effting Código Identificador: AA8F78FE
ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CALIFÓRNIA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DECRETO Nº 268/2026
DECRETO Nº 268/2026
SÚMULA: REGULAMENTA A JORNADA DE TRABALHO, O REGISTRO DE FREQUÊNCIA, AS ESCALAS DE SOBREAVISO E O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE SOBREAVISO DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR, DE QUE TRATAM OS ARTS. 40 E 69 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.214/2026..
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA, ESTADO DO PARANÁ, SR. PAULO SERGIO CHILEIDE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e considerando o disposto nos arts. 40 e 69, §§ 3º e 5º a 10, da Lei Municipal nº 2.214/2026,.
D E C R E T A :
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artº. 1º - Este Decreto regulamenta a jornada de trabalho, o registro de frequência, as escalas de sobreaviso, o pagamento do adicional de sobreaviso e a escala de férias dos membros do Conselho Tutelar do Município de Califórnia.
Artº. 2º - Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - expediente: o período de funcionamento do Conselho Tutelar, de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h15, nos termos do art. 40, caput, da Lei Municipal nº 2.214/2026;
II - sobreaviso: o período fora do expediente em que o conselheiro tutelar, regularmente escalado, permanece à disposição, em condições de ser acionado pelo telefone de emergência e de comparecer prontamente para atendimento, compreendendo, nos dias úteis, os horários das 11h45 às 13h e das 17h15 às 8h do dia seguinte e, nos finais de semana e feriados, o período integral;
III - escala mensal de sobreaviso: o documento que atribui, nominalmente e por dia, os períodos de sobreaviso a cada conselheiro tutelar no mês de referência.
CAPÍTULO II
DA JORNADA E DO REGISTRO DE FREQUÊNCIA
Art. 3º. Os membros do Conselho Tutelar cumprirão carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, registrando suas entradas e saídas em relógio ponto digital ou, na falta deste, em cartão ponto manual, ambos vistados pelo Presidente do Conselho Tutelar.
§ 1º. O registro de frequência do Presidente será vistado pelo seu substituto, na forma do Regimento Interno do Conselho Tutelar. § 2º. O Presidente do Conselho Tutelar encaminhará ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, os registros de frequência de todos os conselheiros.
Art. 4º. As saídas da sede durante o expediente, admitidas apenas no exercício da função, nos termos do art. 37, inciso V, da Lei Municipal nº 2.214/2026, serão registradas em controle próprio, com indicação
DA ESCALA DE SOBREAVISO
Art. 5º. A escala mensal de sobreaviso será elaborada pelo Presidente do Conselho Tutelar, aprovada pelo Colegiado em reunião registrada em ata e encaminhada, assinada pelo Presidente, ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração e ao CMDCA até o último dia útil do mês anterior ao de sua vigência.
§ 1º. A escala indicará, para cada dia do mês, o conselheiro responsável por cada período de sobreaviso, com o horário de início e de término, abrangendo dias úteis, finais de semana e feriados.
§ 2º. Os períodos de sobreaviso serão distribuídos de forma equitativa entre todos os conselheiros titulares em exercício, vedado qualquer tratamento desigual, ressalvados os afastamentos legais.
§ 3º. A ausência de escala aprovada e encaminhada na forma do caput impede o pagamento do adicional de sobreaviso referente ao período não abrangido, nos termos do art. 69, § 8º, da Lei Municipal nº 2.214/2026, sem prejuízo da continuidade do atendimento e da apuração de responsabilidade.
Art. 6º. Quaisquer alterações na escala, inclusive permutas entre conselheiros, deverão ser formalizadas pelo Presidente e comunicadas ao Departamento de Recursos Humanos antes do início do período alterado.
Parágrafo único. Nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, a alteração será comunicada no prazo de até 2 (dois) dias úteis após sua ocorrência, acompanhada de justificativa.
Art. 7º. São deveres do conselheiro tutelar escalado para sobreaviso: I - manter consigo o telefone de emergência, ligado e em condições de uso, durante todo o período;
II - atender prontamente aos acionamentos e comparecer ao local quando a situação exigir; III - registrar os atendimentos realizados no SIPIA CT WEB e no relatório de acionamentos do Conselho Tutelar.
Parágrafo único. Não será considerado cumprido o período de sobreaviso em que o conselheiro, acionado, deixar de atender sem justificativa, sem prejuízo da apuração disciplinar cabível.
Art. 8º. Compete à Secretaria Municipal de Administração disponibilizar o aparelho e a linha telefônica de emergência destinados ao sobreaviso, nos termos do art. 38, § 2º, da Lei Municipal nº 2.214/2026.
CAPÍTULO IV
DO ADICIONAL DE SOBREAVISO
Art. 9º. O adicional de sobreaviso, correspondente a 20% (vinte por cento) da remuneração mensal do cargo de Conselheiro Tutelar, será devido exclusivamente ao conselheiro regularmente escalado e em efetivo cumprimento da escala, nos termos do art. 69, §§ 5º e 6º, da Lei Municipal nº 2.214/2026.
§ 1º. A base de cálculo do adicional é a remuneração mensal fixada para o cargo de Conselheiro Tutelar, nos termos do art. 69, § 1º, da Lei Municipal nº 2.214/2026, inclusive para o servidor efetivo que tenha optado pela remuneração de seu cargo de origem, na forma do art. 68 da mesma Lei.
§ 2º. O adicional será pago integralmente ao conselheiro que integrar a escala mensal e cumprir todos os períodos a ele atribuídos.
§ 3º. Nos dias de afastamento, o adicional será reduzido à razão de 1/30 (um trinta avos) por dia.
§ 4º. Havendo períodos atribuídos e não cumpridos, será descontada do adicional a fração correspondente à razão entre o número de horas de sobreaviso não cumpridas e o total de horas de sobreaviso atribuídas ao conselheiro no mês.
§ 5º. O suplente convocado fará jus ao adicional proporcionalmente aos dias de efetivo exercício em que estiver escalado, nos termos do art. 62, § 2º, da Lei Municipal nº 2.214/2026.
Art. 10. O adicional de sobreaviso não será devido durante afastamentos de qualquer natureza, ainda que legalmente autorizados, tais como licença para tratamento de saúde, licença-maternidade, licença-paternidade, férias, licença para concorrer a cargo eletivo, suspensão disciplinar e afastamento cautelar.
Art. 11. O adicional de sobreaviso possui caráter transitório, não se incorpora à remuneração para qualquer efeito e não serve de base de cálculo para a gratificação natalina, férias, adicional de férias ou quaisquer outras vantagens pecuniárias.
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