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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 09/10/2026 · pág. 79

DOMPR 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3634

Art. 12. O adicional de sobreaviso constitui a contraprestação específica e exclusiva pelo regime de sobreaviso previsto no art. 69, § 5º, da Lei Municipal nº 2.214/2026, não se confundindo com as horas extras ou assemelhados vedados pelo art. 40, inciso III, da mesma Lei. Parágrafo único. É vedada a compensação das horas cumpridas em regime de sobreaviso, bem como qualquer outro pagamento em razão do mesmo período, inclusive pelos acionamentos nele atendidos. Art. 13. Até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, o Presidente do Conselho Tutelar encaminhará ao Departamento de Recursos Humanos a certificação do efetivo cumprimento dos períodos de sobreaviso, conforme modelo constante do Anexo Único deste Decreto, indicando, por conselheiro, as horas de sobreaviso escaladas, cumpridas e não cumpridas, os afastamentos e as alterações ocorridas. § 1º. A certificação referente ao próprio Presidente será subscrita também por seu substituto, na forma do Regimento Interno do Conselho Tutelar.

§ 2º. O Departamento de Recursos Humanos conferirá a certificação com a escala, as alterações comunicadas e os registros de frequência, lançando o adicional na folha de pagamento.

§ 3º. Havendo divergência, será paga a parcela incontroversa, e o restante após o saneamento da divergência.

§ 4º. A certificação que não corresponda à realidade sujeitará o responsável às sanções disciplinares, civis e penais cabíveis, sem prejuízo da restituição dos valores indevidamente pagos. CAPÍTULO V

DA ESCALA DE FÉRIAS

Art. 14. A escala anual de férias será elaborada pelos conselheiros tutelares, admitido o gozo por apenas um conselheiro em cada período, e encaminhada ao Departamento de Recursos Humanos até o dia 30 de novembro do ano anterior.

Parágrafo único. O início de cada período de férias será confirmado por escrito ao Departamento de Recursos Humanos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para a convocação do suplente pelo período integral, nos termos do art. 69, § 3º, da Lei Municipal nº 2.214/2026.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15. Compete ao CMDCA fiscalizar o horário de funcionamento do Conselho Tutelar, podendo requisitar ao Departamento de Recursos Humanos os registros de frequência e as escalas de sobreaviso.

Art. 16. Os períodos de sobreaviso cumpridos entre 2 de setembro de 2026, data de publicação da Lei Municipal nº 2.214/2026, e a publicação deste Decreto somente serão pagos se houver escala elaborada e aprovada à época e documentação contemporânea que comprove o efetivo cumprimento, tais como registros de acionamento, lançamentos no SIPIA CT WEB e atas do Colegiado.

Parágrafo único. A documentação de que trata o caput será apresentada ao Departamento de Recursos Humanos no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação deste Decreto, sendo vedada a elaboração de escala retroativa para fins de pagamento.

Art. 17. Para o exercício de 2026, a escala de férias de que trata o art. 14 será encaminhada no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste Decreto.

Art. 18. Os casos omissos de natureza administrativa, orçamentária e de folha de pagamento serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Administração, ouvido o CMDCA.

Parágrafo único. As questões relativas à organização interna dos trabalhos e ao exercício das atribuições do Conselho Tutelar serão disciplinadas pelo seu Regimento Interno, respeitada a autonomia funcional do órgão, nos termos do art. 131 da Lei Federal nº 8.069/1990 e do art. 34 da Lei Municipal nº 2.214/2026. Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de Califórnia/PR, ao 08 dia do mês de outubro de 2026.

PAULO SERGIO CHILEIDE

Prefeito

Publicado por: Luiz Eduardo Aparecido de Ananias Código Identificador: E77BAAD4

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DECRETO Nº 269/2026

DECRETO Nº 269/2026

SÚMULA: REGULAMENTA O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – FMDCA, DE QUE TRATAM OS ARTS. 28 A 33 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.214/2026, E REVOGA O DECRETO Nº 153/2019.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA, ESTADO DO PARANÁ, SR. PAULO SERGIO CHILEIDE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e considerando o disposto no art. 29 da Lei Municipal nº 2.214/2026, nos arts. 88, inciso IV, e 260 a 260-L da Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, e na Resolução nº 137/2010 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, com as alterações da Resolução nº 194/2017.

D E C R E T A :

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artº. 1º - . Este Decreto regulamenta o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA, mantido pelo art. 28 da Lei Municipal nº 2.214/2026, estabelecendo normas para sua gestão, operacionalização, captação e aplicação de recursos.

Art. 2º. O FMDCA é fundo especial, desprovido de personalidade jurídica, de natureza contábil e financeira, administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, cujos recursos destinam-se exclusivamente às ações de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.

Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA deliberar sobre a destinação dos recursos do FMDCA, nos termos do art. 22, inciso XIV, e do art. 28, caput, da Lei Municipal nº 2.214/2026, sendo vedada a realização de qualquer despesa sem deliberação prévia do Conselho. Art. 3º. O FMDCA deverá possuir:

I - inscrição própria no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, na forma da regulamentação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

II - conta bancária específica, aberta em instituição financeira oficial, em nome do FMDCA, destinada à movimentação exclusiva de seus recursos;

III - registro contábil próprio e segregado, com identificação das receitas por fonte, inclusive das doações com destinação específica de que trata o art. 7º deste Decreto.

§ 1º. É vedada a movimentação dos recursos do FMDCA em conta diversa daquela prevista no inciso II do caput deste artigo.

§ 2º. Os rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do FMDCA a ele se incorporam, sendo aplicados nas mesmas finalidades.

§ 3º. O saldo financeiro positivo apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio FMDCA, nos termos do art. 73 da Lei Federal nº 4.320/1964.

CAPÍTULO II

DAS RECEITAS

Art. 4º. Constituem receitas do FMDCA aquelas previstas no art. 28, § 4º, da Lei Municipal nº 2.214/2026.

Art. 5º. As doações em dinheiro ao FMDCA serão depositadas exclusivamente na conta de que trata o art. 3º, inciso II, deste Decreto, devendo ser emitido recibo em favor do doador, assinado pelo gestor do FMDCA e pelo Presidente do CMDCA, contendo os elementos exigidos pelo art. 260-D da Lei Federal nº 8.069/1990.

Parágrafo único. As doações em bens serão recebidas mediante termo de doação, com identificação dos bens e comprovação de seu valor, na forma do art. 260-E da Lei Federal nº 8.069/1990, sendo sua destinação definida por deliberação do CMDCA.

Art. 6º. Compete ao gestor do FMDCA cumprir as obrigações previstas no art. 260-G da Lei Federal nº 8.069/1990, especialmente manter controle das doações recebidas e informar anualmente à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil as doações recebidas

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