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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 09/10/2026 · pág. 80

DOMPR 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3634

mês a mês, com identificação dos doadores, na forma e prazo por ela estabelecidos.

Art. 7º. O CMDCA poderá, mediante edital ou resolução, chancelar projetos de entidades e organizações registradas, autorizando a captação de recursos ao FMDCA com indicação, pelo doador, do projeto a ser beneficiado, observado o seguinte: I - a captação dos recursos será realizada pela própria instituição proponente do projeto chancelado;

II - o prazo de captação será de até 2 (dois) anos, contados da publicação da resolução de chancela, prorrogável uma única vez, por igual período, mediante resolução fundamentada do CMDCA; III - o percentual de retenção dos recursos captados em favor do FMDCA, para aplicação conforme o plano de aplicação, será definido pelo CMDCA na resolução de chancela;

IV - é vedada a indicação, pelo doador, de entidade ou projeto que não tenha sido previamente chancelado pelo CMDCA. § 1º. O repasse dos recursos captados à instituição proponente dependerá de deliberação do CMDCA e será formalizado mediante instrumento jurídico próprio, observado o art. 14 deste Decreto. § 2º. A chancela não gera para o FMDCA obrigação de complementar o valor não captado pela instituição proponente.

§ 3º. Encerrado o prazo de captação, eventual saldo captado e não repassado será destinado conforme deliberação do CMDCA. CAPÍTULO III DA GESTÃO

Art. 8º. Compete ao CMDCA, em relação ao FMDCA, além das atribuições previstas na Lei Municipal nº 2.214/2026: I - elaborar e aprovar o plano de ação anual e o plano de aplicação dos recursos do FMDCA, observadas as diretrizes fixadas pela Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II - elaborar e aprovar os editais de chamamento público para seleção de projetos a serem financiados com recursos do FMDCA; III - deliberar, por resolução publicada, sobre cada destinação de recursos do FMDCA;

IV - acompanhar, monitorar e avaliar a execução dos projetos financiados e a aplicação dos recursos;

V - desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos; VI - fiscalizar a gestão do FMDCA e apreciar seus demonstrativos e prestações de contas.

Art. 9º. A gestão administrativa e financeira do FMDCA será exercida pelo Secretário Municipal de Assistência Social, na qualidade de ordenador de despesas, com a assessoria da Tesouraria do Poder Executivo, nos termos do art. 30 da Lei Municipal nº 2.214/2026, competindo-lhe ainda:

I - executar o plano de aplicação aprovado pelo CMDCA;

II - emitir empenhos, liquidar despesas e autorizar pagamentos exclusivamente com base nas deliberações do CMDCA; III - emitir os recibos e cumprir as obrigações acessórias previstas nos arts. 5º e 6º deste Decreto;

IV - encaminhar ao CMDCA os relatórios mensais de saldo e movimentação de que trata o art. 32, parágrafo único, da Lei Municipal nº 2.214/2026; V - adotar as providências necessárias à prestação de contas do FMDCA.

Art. 10. Compete ao Departamento de Contabilidade realizar a escrituração contábil do FMDCA, elaborar seus balancetes e demonstrativos e, em conjunto com o CMDCA, a prestação de contas, nos termos do art. 31 da Lei Municipal nº 2.214/2026 e das normas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. CAPÍTULO IV

DO PLANEJAMENTO E DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 11. O plano de ação e o plano de aplicação dos recursos do FMDCA serão aprovados pelo CMDCA e encaminhados ao Poder Executivo em tempo hábil para sua inclusão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, nos termos do art. 22, inciso XV, da Lei Municipal nº 2.214/2026. Art. 12. Os recursos do FMDCA serão aplicados, conforme deliberação do CMDCA, em:

I - programas e projetos de proteção especial e de promoção e defesa de direitos, de caráter complementar ou inovador, por tempo determinado;

II - incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes, observado o percentual fixado pelo CMDCA, nos

termos do art. 227, § 3º, inciso VI, da Constituição Federal, do art. 260, § 2º, da Lei Federal nº 8.069/1990 e do art. 22, inciso XVII, da Lei Municipal nº 2.214/2026;

III - programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior carência socioeconômica e em situações de calamidade, observado o percentual fixado pelo CMDCA, nos termos do art. 260, § 2º, da Lei Federal nº 8.069/1990;

IV - estudos, pesquisas, diagnósticos e sistemas de informação, monitoramento e avaliação das políticas públicas voltadas à criança e ao adolescente;

V - capacitação e formação continuada dos profissionais e atores do Sistema de Garantia de Direitos;

VI - campanhas educativas, publicações e ações de comunicação e divulgação dos direitos da criança e do adolescente;

VII - ações de fortalecimento do Sistema de Garantia de Direitos, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 13. Além das vedações previstas no art. 29, parágrafo único, da Lei Municipal nº 2.214/2026, é vedada a utilização dos recursos do FMDCA para:

I - transferência de recursos sem a deliberação prévia do CMDCA; II - financiamento, em caráter continuado, de políticas públicas sociais básicas que disponham de fundo específico; III - quaisquer outras finalidades vedadas pela Resolução nº 137/2010 do CONANDA.

Parágrafo único. A aquisição, construção, reforma, manutenção ou locação de imóveis públicos ou privados com recursos do FMDCA somente será admitida mediante resolução específica do CMDCA e desde que o imóvel se destine ao uso exclusivo da política da infância e da adolescência, nos termos da Resolução nº 137/2010 do CONANDA, com a redação dada pela Resolução nº 194/2017. Art. 14. A destinação de recursos do FMDCA a organizações da sociedade civil será formalizada por termo de fomento ou de colaboração, precedido de chamamento público, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014 e de sua regulamentação municipal, ressalvadas as hipóteses de dispensa e inexigibilidade nela previstas. Parágrafo único. Somente poderão receber recursos do FMDCA as organizações da sociedade civil registradas no CMDCA e com programas inscritos e válidos, nos termos dos arts. 83 e 84 da Lei Municipal nº 2.214/2026 e dos arts. 90 e 91 da Lei Federal nº 8.069/1990.

Art. 15. Os projetos executados diretamente por órgãos municipais com recursos do FMDCA dependerão de aprovação prévia do CMDCA, observando-se, nas contratações, a Lei Federal nº 14.133/2021. CAPÍTULO V

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS, DO CONTROLE E DA PUBLICIDADE

Art. 16. As organizações da sociedade civil beneficiadas prestarão contas na forma da Lei Federal nº 13.019/2014 e do respectivo instrumento de parceria, cabendo ao CMDCA o acompanhamento e a avaliação dos resultados.

Art. 17. O gestor do FMDCA apresentará ao CMDCA, até o final de março de cada ano, relatório de gestão referente ao exercício anterior, contendo as receitas por fonte, as despesas realizadas por projeto e o saldo existente.

Art. 18. A divulgação de que trata o art. 32 da Lei Municipal nº 2.214/2026 e o art. 260-I da Lei Federal nº 8.069/1990 será feita, preferencialmente, no Portal da Transparência do Município, sem prejuízo de outros meios.

Art. 19. A gestão do FMDCA sujeita-se ao controle interno do Poder Executivo, à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e ao acompanhamento do Ministério Público. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. O CMDCA poderá expedir resoluções complementares a este Decreto, especialmente quanto aos procedimentos de chancela de projetos e aos editais de chamamento público.

Art. 21. A Secretaria Municipal de Assistência Social verificará, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação deste Decreto, a regularidade da inscrição do FMDCA no CNPJ e de sua conta bancária específica, adotando as providências necessárias à adequação às disposições deste Decreto. Art. 22. Fica revogado o Decreto Municipal nº 153/2019.

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