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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 09/10/2026 · pág. 82

DOMPR 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3634

b) violação de direitos e liberdades fundamentais e qualquer forma de discriminação";

c) ilegalidades, atos de improbidade administrativa e abuso de poder; d) mau funcionamento dos serviços legislativos e administrativos da Câmara Municipal.

II – disponibilizar as informações de interesse público;

III – divulgar seus serviços no cumprimento de seu papel institucional junto à sociedade;

IV – identificar problemas no atendimento ao usuário;

V – receber pedidos de acesso à informação e encaminhá-los ao Serviço de Informação ao Cidadão, orientando o requerente, quando cabível;

VI – registrar, classificar e controlar a tramitação interna das demandas recebidas por tema, assunto, datas de recebimento e resposta, bem como outras catalogações consideradas necessárias; VII – atuar na prevenção e solução de conflitos envolvendo usuários dos serviços;

VIII – promover o intercâmbio de informações e manifestações com outras Ouvidorias;

IX – exercer suas atividades em estrita observância às competências regimentais em vigor; X – dar prosseguimento às manifestações recebidas;

XI – informar o cidadão ou entidade sobre a qual órgão deverá se dirigir, quando a manifestação não for de competência da Ouvidoria Legislativa;

XII – facilitar o amplo acesso do usuário aos serviços da Ouvidoria, simplificando seus procedimentos e orientando os cidadãos sobre os meios de formalização das manifestações a serem encaminhadas à Ouvidoria.

§ 1º. Não se submetem ao tratamento previsto nesta Resolução: I — os pedidos de acesso à informação de que trata a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e do Decreto Municipal nº 999, de 1º de setembro de 2022, adotado pela Câmara como regulamento de referência, no que couber;

II — as manifestações submetidas a procedimento específico previsto em normas da Câmara Municipal.

§ 2º. Recebida pela Ouvidoria Legislativa manifestação que se enquadre em uma das hipóteses previstas no §1º deste artigo, o interessado será orientado quanto ao canal ou ao procedimento adequado.

CAPÍTULO III — DO OUVIDOR-GERAL E DA ESTRUTURA DE APOIO

Art. 5º A Ouvidoria Legislativa será composta por um Ouvidor-Geral, designado pelo Presidente da Câmara Municipal, com mandato de 2 (dois) anos, coincidente com o biênio da Mesa Diretora, admitida a recondução, o qual acumulará as funções de direção, recebimento, registro, classificação, tramitação, acompanhamento e resposta às manifestações.

§ 1º O Ouvidor-Geral atuará com autonomia, não podendo sofrer exoneração ou remoção arbitrária em razão do conteúdo de manifestação por ele tratada ou encaminhada.

§ 2º O mandato do Ouvidor-Geral extinguir-se-á com o término do biênio da Mesa Diretora, na data da posse da nova Mesa.

§ 3º Ocorrendo vacância ou impedimento do Ouvidor-Geral, o Presidente da Câmara Municipal designará substituto, observados os requisitos deste artigo.

Art. 6º O Ouvidor-Geral poderá requisitar, junto aos servidores da Câmara Municipal, o auxílio administrativo necessário ao exercício de suas funções, sem caracterizar vínculo funcional com a Ouvidoria. Parágrafo único. A Câmara Municipal assegurará à Ouvidoria Legislativa as condições materiais mínimas para o funcionamento, incluindo espaço adequado e de acessibilidade para atendimento presencial.

CAPÍTULO IV — DOS CANAIS DE ATENDIMENTO

Art. 7º A Câmara Municipal garantirá o acesso do cidadão à Ouvidoria Legislativa, inclusive para o registro de manifestações, por meio dos seguintes canais de comunicação:

I — página eletrônica da Câmara Municipal na internet, contendo formulário específico para o registro de manifestações;

II — telefone destinado ao atendimento da Ouvidoria, hipótese em que a manifestação será reduzida a termo pelo Ouvidor-Geral ou pelo servidor que o auxilie;

III — presencialmente, junto à sede da Câmara Municipal, em horário divulgado ao público, assegurando-se privacidade para a exposição da manifestação;

IV — correio eletrônico destinado ao recebimento de manifestações; e V — outros meios de comunicação oficiais eventualmente disponibilizados pela Câmara Municipal para essa finalidade.

§ 1º Toda manifestação, independentemente do canal utilizado, será registrada e receberá número de protocolo, informado ao cidadão, que permitirá o acompanhamento do trâmite da manifestação por meio eletrônico disponibilizado pela Câmara Municipal.

§ 2º Será permitido o recebimento de denúncias que comportem o sigilo do denunciante, devendo as informações recebidas ser mantidas sob guarda e sigilo do Ouvidor-Geral, observada a legislação de proteção de dados pessoais.

§ 3º A Câmara Municipal manterá, em seu sítio eletrônico, em local de fácil acesso, informações atualizadas sobre os canais de comunicação da Ouvidoria Legislativa, as formas de apresentação das manifestações, o mecanismo disponibilizado para seu acompanhamento e o nome do Ouvidor-Geral.

§ 4º Os atendimentos serão prestados com linguagem clara, acessível e inclusiva, adaptados às necessidades do cidadão, inclusive de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

CAPÍTULO V — DO TRATAMENTO DAS MANIFESTAÇÕES

Art. 8º O tratamento das manifestações pela Ouvidoria Legislativa compreenderá as seguintes etapas:

I — recebimento;

II — registro e emissão de protocolo;

III — classificação e triagem preliminar;

IV — análise preliminar;

V — solicitação de complementação de informações ao manifestante, quando necessária;

VI — encaminhamento à unidade, ao órgão ou à autoridade competente, quando cabível;

VII — acompanhamento do tratamento da manifestação; e

VIII — consolidação, elaboração e encaminhamento da resposta conclusiva ao usuário.

Parágrafo único. Todas as etapas previstas no caput deste artigo serão executadas sob a responsabilidade direta do Ouvidor-Geral, que poderá valer-se do auxílio administrativo previsto no art. 6º.

Art. 9º A Ouvidoria Legislativa elaborará e apresentará resposta conclusiva às manifestações recebidas no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento, prorrogável uma única vez, por igual período, mediante justificativa expressa.

§ 1º As unidades, os servidores e as autoridades da Câmara Municipal responsáveis pela tomada de providências e pelo envio de informações responderão aos pedidos da Ouvidoria no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do pedido, prorrogável por igual período, desde que haja justificativa expressa.

§ 2º Sempre que a resposta conclusiva não estiver disponível no prazo previsto no caput deste artigo, o Ouvidor-Geral encaminhará ao manifestante resposta intermediária, informando o andamento e as providências adotadas.

§ 3º Quando a solução da demanda depender de providência de órgão ou entidade alheios à estrutura da Câmara Municipal, o manifestante será informado acerca do encaminhamento dado à manifestação.

Art. 10 A Ouvidoria Legislativa receberá e registrará manifestações anônimas que, pela descrição dos fatos, forneçam indícios de procedência da irregularidade comunicada.

Parágrafo único. Caso não haja indícios de procedência da irregularidade comunicada, o Ouvidor-Geral determinará o arquivamento da manifestação, mediante decisão fundamentada, observada a proteção das informações submetidas a sigilo e dos dados pessoais.

Art. 11 As informações recebidas e produzidas no âmbito da Ouvidoria Legislativa serão tratadas com observância à Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados

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