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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 09/10/2026 · pág. 105

DOMPR 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3634

PARAGRAFO SEGUNDO – O município poderá deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas, dívidas ou indenizações devidas pelo contratada.

PARAGRAFO TERCEIRO – No caso de ocorrência de irregularidade ou inexecução parcial ou total do objeto do contrato, o pagamento do saldo remanescente ficará suspenso, até ulterior decisão.

PARAGRAFO QUARTO – O pagamento efetuado não isentará o contratada das responsabilidades decorrentes do fornecimento. PARAGRAFO QUINTO - Caso a empresa não tenha conta no BANCO DO BRASIL, ou ainda, NÃO TENHA EMITIDO BOLETO PARA PAGAMENTO, será descontado o valor referente à transferência bancária.

PARAGRAFO SEXTO – A Nota Fiscal deverá conter as seguintes informações:

I. O descredenciamento de ofício ocorrerá por ato unilateral da Administração Pública, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nas seguintes hipóteses:

a) Perda das condições de habilitação jurídica, fiscal, trabalhista ou de qualificação técnica exigidas neste edital;

b) Cassação, suspensão ou vencimento (sem renovação) do registro no Conselho Regional de medicina (CRM);

c) Descumprimento reiterado das obrigações contratuais, dos protocolos terapêuticos exigidos ou das metas de atendimento pactuadas;

d) Cobrança de qualquer valor complementar ou taxa extra diretamente dos pacientes, de seus familiares ou responsáveis;

e) Aplicação de sanção de idoneidade ou de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública;

VI – Constatação de maus-tratos, negligência, condições insalubres ou qualquer violação aos direitos humanos dos pacientes internados.

PARAGRAFO SÉTIMO – Ainda, por força de Lei, deverá vir

especificado na Nota Fiscal qual o valor a ser retido de IRPJ, caso a empresa se enquadre nos casos em que há incidência do Imposto.

PARAGRAFO OITAVO – A não incidência da retenção de imposto somente será aceita caso a empresa tenha apresentado, para assinatura do contrato, uma das DECLARAÇÕES PARA FINS DE NÃO INCIDENCIA DE IRPJ (modelos anexos ao processo).

PARAGRAFO NONO – O pagamento da Nota Fiscal somente será efetuado se, e quando, esta estiver contemplando todos os dados obrigatórios descritos no edital e contrato.

PARAGRAFO DÉCIMO - Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, será de 6% ao ano, pagos somente sobre os dias de atraso, calculado o valor devido dividido por 365 multiplicado pelos dias de atraso.

PARAGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - Para que seja paga a compensação financeira sobre os dias de atraso a contratada deverá efetuar requerimento do mesmo.

PARAGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - Os recursos destinados ao pagamento dos serviços de que trata o presente contrato, são oriundos das dotações orçamentárias:

Programa de Trabalho Categoria
Econômica
Descrição Categoria Fonte
de
Recursos

Código
Despesa
02.11.10.301.1300.2.033 3.3.90.39 OUTROS SERVIÇOS
DE
TERCEIROS
PESSOA JURIDICA


303
1581

CLAUSULA SÉTIMA - DO DESCREDENCIAMENTO

PARAGRAFO PRIMEIRO - O descredenciamento da pessoa jurídica contratada poderá ocorrer a qualquer tempo, subdividindo-se em:

I – Descredenciamento Voluntário: por iniciativa da própria clínica credenciada;

II – Descredenciamento de Ofício: por iniciativa e interesse da Administração Pública.

PARAGRAFO SEGUNDO - Do Descredenciamento Voluntário

I. A clínica credenciada poderá solicitar o seu descredenciamento a qualquer momento, mediante requerimento formal e por escrito dirigido à Secretaria Municipal de Saúde, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único. O pedido de descredenciamento voluntário não desonera a clínica de cumprir integralmente os tratamentos e internações que já estejam em curso na data do pedido, devendo a instituição manter a assistência integral até a efetiva alta clínica do paciente ou sua transferência segura para outra unidade credenciada, sob pena de responsabilização civil, administrativa e penal.

PARAGRAFO QUARTO – Das Regras Comuns ao Descredenciamento

I. Formalizado o pedido de descredenciamento voluntário ou instaurado o processo para descredenciamento de ofício, a clínica será

imediatamente bloqueada na Lista de Ordem de Atendimento (rodízio) , ficando impedida de receber novos pacientes.

II. O descredenciamento de ofício motivado por infração contratual sujeitará a clínica às sanções administrativas previstas neste edital e na Lei Federal nº 14.133/2021, sem prejuízo da retenção de pagamentos devidos para cobrir eventuais prejuízos causados à Administração.

CLAUSULA OITAVA – EXTINÇÃO

PARAGRAFO PRIMEIRO - O presente contrato poderá ser extinto de pleno direito, independentemente de notificação Judicial, nas seguintes hipóteses;

a) infringência de qualquer obrigação ajustada;

b) liquidação amigável ou judicial, concordata ou falência da CONTRATADA.

c) Se a CONTRATADA, sem previa autorização do MUNICÍPIO, transferir, caucionar ou transacionar qualquer direito decorrente deste contrato.

d) e os demais mencionados no art. 137 a 139 da Lei 14.133/21. PARAGRAFO SEGUNDO - A CONTRATADA, indenizará o MUNICÍPIO por todos os prejuízos que esta vier a sofrer em decorrência da extinção por inadimplemento de suas obrigações contratuais.

CLAUSULA NONA – FISCALIZAÇÃO

PARAGRAFO PRIMEIRO – A execução do objeto do presente contrato será acompanhada e fiscalizada pela servidora nomeada através da Portaria 15/2025 da CONTRATANTE, especialmente designa para essa finalidade, nos termos dos arts. 117 e seguintes da Lei Federal nº 14.133/2021, competindo-lhe acompanhar, controlar, fiscalizar e avaliar a execução contratual, registrando as ocorrências verificadas e adotando as providências necessárias à regularização de eventuais falhas ou irregularidades.

PARAGRAFO SEGUNDO – Quaisquer exigências da CONTRATANTE, relacionadas à execução do objeto deste contrato e devidamente fundamentadas nas disposições contratuais, no edital, e na legislação aplicável, deverão ser prontamente atendidas pela CONTRATADA, ressalvadas aquelas que impliquem alteração do objeto ou das condições contratuais, as quais deverão observar o procedimento legal pertinente.

PARAGRAFO TERCEIRO – Estando o objeto executado em conformidade com as condições estabelecidas neste contrato, no edital e na proposta da CONTRATADA, os documentos fiscais correspondentes deverão ser devidamente atestados pelo servidor ou responsável competente e encaminhados ao setor responsável para processamento e pagamento, observadas as condições e os prazos estabelecidos no contrato.

PARAGRAFO QUARTO – Constatada qualquer irregularidade, desconformidade ou execução inadequada do objeto, a CONTRATADA será formalmente notificada para que, no prazo estabelecido pela fiscalização, adote as providências necessárias à correção, complementação ou substituição do objeto, sem prejuízo da

PARAGRAFO TERCEIRO – Do Descredenciamento de Ofício

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