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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 09/10/2026 · pág. 106

DOMPR 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3634

aplicação das medidas e sanções administrativas cabíveis, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e deste contrato.

PARAGRAFO QUINTO – Ficam designada como gestora do contrato a servidora nomeada através da Portaria 15/2025, a qual competirá coordenar a execução contratual e promover as ações necessárias ao fiel cumprimento das condições estabelecidas neste contrato, observadas as competências previstas na legislação aplicável e nos atos regulamentares do MUNICÍPIO, especialmente:

PARAGRAFO SEXTO – Acompanhar a execução contratual, com base nas informações e nos registros produzidos pelo fiscal do contrato;

PARAGRAFO SÉTIMO – Receber e analisar as informações, documentos e registros relacionados à execução do objeto, encaminhados pelo fiscal do contrato;

PARAGRAFO OITAVO – Acompanhar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela CONTRATADA, inclusive quanto aos prazos, quantitativos, valores e demais condições estabelecidas;

PARAGRAFO NONO – Atestar, quando de sua competência, as notas fiscais e demais documentos necessários ao pagamento, após a comprovação da regular execução do objeto e o recebimento das informações pertinentes da fiscalização;

PARAGRAFO DÉCIMO – Promover o adequado encaminhamento à autoridade competente das ocorrências contratuais constatadas ou registradas pelo fiscal, inclusive aquelas que possam ensejar a aplicação de penalidades ou a adoção de outras medidas administrativas;

PARAGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – Manter controle adequado e efetivo do contrato sob sua gestão, incluindo o acompanhamento do saldo contratual, dos pagamentos realizados, dos prazos de vigência e de execução e das ocorrências relacionadas à execução do objeto; PARAGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – Acompanhar as providências adotadas pela CONTRATADA para sanar irregularidades apontadas pela fiscalização; PARAGRAFO DÉCIMO TERCEIRO – Propor à autoridade competente, quando necessário e devidamente fundamentado, a adoção de medidas destinadas ao aperfeiçoamento da execução contratual, inclusive alterações, prorrogações ou outras providências admitidas pela legislação;

PARAGRAFO DÉCIMO QUARTO – Encaminhar à autoridade competente, quando caracterizada infração contratual, os elementos necessários à instauração do procedimento administrativo destinado à apuração de responsabilidade e eventual aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 14.133/2021 e neste contrato. PARAGRAFO DÉCIMO QUINTO – Caberá ao fiscal do contrato acompanhar e fiscalizar a execução do objeto, verificando o cumprimento das obrigações assumidas pela CONTRATADA e comunicando ao gestor do contrato as ocorrências que possam prejudicar o regular andamento da contratação, competindo-lhe, especialmente:

PARAGRAFO DÉCIMO SEXTO – Anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando, quando cabível, as providências necessárias à regularização das faltas ou defeitos observados; PARAGRAFO DÉCIMO SÉTIMO – Acompanhar e fiscalizar a execução do fornecimento, verificando sua conformidade com as especificações estabelecidas no contrato e no edital; PARAGRAFO DÉCIMO OITAVO – Comunicar formalmente à CONTRATADA as ocorrências e irregularidades constatadas durante a fiscalização, estabelecendo, quando cabível, prazo para sua correção;

PARAGRAFO DÉCIMO NONO – Exigir o cumprimento das obrigações previstas no edital e neste contrato, comunicando ao gestor quaisquer descumprimentos identificados; PARAGRAFO VIGÉSIMO – Solicitar à CONTRATADA, quando necessário à adequada execução do objeto ou ao regular exercício da fiscalização, esclarecimentos, documentos e informações relacionados ao fornecimento;

PARAGRAFO VIGÉSIMO PRIMEIRO – Comunicar imediatamente ao gestor do contrato situações que possam ensejar alteração contratual, aplicação de sanções, rescisão ou extinção do contrato, ou adoção de outras medidas administrativas; PARAGRAFO VIGÉSIMO SEGUNDO – elaborar, quando necessário, relatório circunstanciado acerca da execução contratual,

especialmente para subsidiar decisões relativas a alterações, prorrogações, reajustes, repactuações, reequilíbrio econômicofinanceiro ou demais providências contratuais, observados os requisitos legais.

PARAGRAFO VIGÉSIMO TERCEIRO – A fiscalização exercida pela CONTRATANTE não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA pela perfeita execução do objeto, nem por quaisquer danos causados à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de ação ou omissão, dolosa ou culposa, de seus empregados, prepostos ou responsáveis, permanecendo a CONTRATADA integralmente responsável pelas obrigações assumidas.

PARAGRAFO VIGÉSIMO QUARTO – A eventual omissão ou falha da fiscalização exercida pela CONTRATANTE não exime a CONTRATADA de suas responsabilidades contratuais e legais, especialmente quanto à qualidade, quantidade, adequação e segurança dos serviços prestados, não caracterizando, por si só, corresponsabilidade da CONTRATANTE ou dos servidores responsáveis pela fiscalização.

PARAGRAFO VIGÉSIMO QUINTO – Ao presente contrato aplicam-se, ainda, as seguintes disposições gerais:

I – O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas pela CONTRATADA sujeitará a empresa, observado o devido processo administrativo e assegurados o contraditório e a ampla defesa, às sanções previstas nos arts. 156 a 163 da Lei Federal nº 14.133/2021, quando cabíveis, sem prejuízo da adoção das demais medidas previstas na legislação e neste contrato, inclusive a extinção contratual e a reparação integral dos danos eventualmente causados à CONTRATANTE.

II – A CONTRATADA deverá observar, durante toda a execução do contrato, o disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, não mantendo em seus quadros trabalhador menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, nem menor de 16 (dezesseis) anos em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 (quatorze) anos, na forma da legislação aplicável.

III – A CONTRATADA deverá cumprir as obrigações previstas na legislação trabalhista, previdenciária, fiscal, tributária e de segurança e saúde do trabalho que lhe sejam aplicáveis, não decorrendo da execução deste contrato qualquer vínculo empregatício entre os empregados ou prepostos da CONTRATADA e a CONTRATANTE. IV – A CONTRATADA responderá integralmente pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, na forma da legislação aplicável, sem prejuízo das responsabilidades atribuídas à CONTRATANTE pela Lei Federal nº 14.133/2021.

V – A CONTRATADA deverá manter, durante toda a execução do contrato, as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação, comunicando imediatamente à CONTRATANTE qualquer alteração que possa comprometer sua capacidade de execução do objeto.

VI – As comunicações, notificações e determinações relacionadas à execução do contrato deverão ser realizadas por meio formal e registrável, inclusive por meio eletrônico institucional, quando admitido pelos regulamentos da CONTRATANTE, de modo a assegurar a comprovação de seu recebimento.

VII – A gestão e a fiscalização do contrato serão exercidas nos limites das atribuições legalmente estabelecidas, não podendo os agentes responsáveis pela fiscalização determinar alterações no objeto, no preço ou nas condições contratuais sem a observância dos procedimentos e requisitos previstos na Lei Federal nº 14.133/2021.

CLAUSULA DÉCIMA – MULTA

PARAGRAFO PRIMEIRO – A contratada que cometer qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133/2021 estará sujeito, observado o devido processo administrativo, o contraditório e a ampla defesa, às sanções previstas no art. 156 da referida Lei, sem prejuízo da obrigação de reparar integralmente os danos eventualmente causados à Administração Pública.

PARAGRAFO SEGUNDO – Constituem infrações administrativas, nos termos do art. 155 da Lei Federal nº 14.133/2021:

I – Dar causa à inexecução parcial do contrato;

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