DOMPR 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3634
II – Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III – Dar causa à inexecução total do contrato;
IV – Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V – Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI – Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII – Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
VIII – Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IX – Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X – Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI – praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; ou
XII – praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
PARAGRAFO TERCEIRO – Pela ocorrência das infrações administrativas previstas nesta cláusula, poderão ser aplicadas, conforme a natureza e a gravidade da conduta, as seguintes sanções: I – Advertência;
II – Multa;
III – Impedimento de licitar e contratar; e
IV – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
PARAGRAFO QUARTO – A sanção de advertência será aplicada exclusivamente na hipótese de inexecução parcial do contrato prevista no art. 155, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
PARAGRAFO QUINTO – A multa será calculada na forma estabelecida neste contrato e deverá observar o limite mínimo de 0,5% (cinco décimos por cento) e máximo de 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta, nos termos do art. 156, § 3º, da Lei Federal nº 14.133/2021.
PARAGRAFO SEXTO – O atraso injustificado na execução ou na entrega do objeto sujeitará a CONTRATADA à multa de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por dia de atraso, calculada sobre o valor da parcela em atraso, limitada a 10% (dez por cento) do respectivo valor.
PARAGRAFO SÉTIMO – A aplicação da multa de mora não impedirá a CONTRATANTE de convertê-la em multa compensatória e promover a extinção unilateral do contrato, com a aplicação cumulada das demais sanções previstas na Lei Federal nº 14.133/2021, quando cabíveis.
PARAGRAFO OITAVO – Pela inexecução parcial do objeto, quando não caracterizada hipótese de maior gravidade, poderá ser aplicada multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela inadimplida, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
PARAGRAFO NONO – Pela inexecução total do objeto contratada, poderá ser aplicada multa compensatória de até 30% (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, observados a natureza e a gravidade da infração, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, os danos causados à Administração e os demais critérios estabelecidos no art. 156, § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021.
PARAGRAFO DÉCIMO – A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada nas hipóteses previstas no art. 156, § 4º, da Lei Federal nº 14.133/2021, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Catanduvas pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
PARAGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada nas hipóteses previstas no art. 156, § 5º, da Lei Federal nº 14.133/2021, observados os requisitos legais, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
PARAGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – Na aplicação das sanções serão considerados, nos termos do art. 156, § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021:
I – a natureza e a gravidade da infração cometida;
II – As peculiaridades do caso concreto;
III – as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV – Os danos que dela provierem para a Administração Pública; e
V – A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
PARAGRAFO DÉCIMO TERCEIRO – As sanções previstas nos incisos I, III e IV do art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021 poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa, quando cabível. PARAGRAFO DÉCIMO QUARTO – O valor da multa e das indenizações eventualmente devidas poderá ser descontado dos pagamentos eventualmente devidos pela CONTRATANTE à CONTRATADA.
PARAGRAFO DÉCIMO QUINTO – Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela CONTRATANTE à CONTRATADA, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada, quando houver, ou será cobrada judicialmente, nos termos do art. 156, § 8º, da Lei Federal nº 14.133/2021.
PARAGRAFO DÉCIMO SEXTO – A aplicação da sanção de multa será precedida de intimação da CONTRATADA para apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 157 da Lei Federal nº 14.133/2021.
PARAGRAFO DÉCIMO SÉTIMO – A aplicação das sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar dependerá da instauração de processo de responsabilização, conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 158 da Lei Federal nº 14.133/2021.
PARAGRAFO DÉCIMO OITAVO – A aplicação das sanções previstas nesta cláusula não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação da CONTRATADA de reparar integralmente os danos causados à CONTRATANTE, nos termos do art. 156, § 9º, da Lei Federal nº 14.133/2021.
PARAGRAFO DÉCIMO NONO – Não serão aplicadas penalidades quando comprovado que o descumprimento das obrigações contratuais decorreu de caso fortuito, força maior ou fato da Administração, devidamente justificado, comprovado e aceito pela CONTRATANTE, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas cabíveis.
PARAGRAFO VIGÉSIMO – Da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, nos termos do art. 166 da Lei Federal nº 14.133/2021.
PARAGRAFO VIGÉSIMO PRIMEIRO – Da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar caberá apenas pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, nos termos do art. 167 da Lei Federal nº 14.133/2021.
PARAGRAFO VIGÉSIMO SEGUNDO – O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente, nos termos do art. 168 da Lei Federal nº 14.133/2021.
CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PARTES INTEGRANTES
PARAGRAFO PRIMEIRO - As condições estabelecidas na Inexigibilidade nº 31/2026, é parte integrante deste instrumento, independentemente de transcrição.
PARAGRAFO SEGUNDO - Serão incorporadas ao presente contrato, mediante a celebração de termos aditivos, quaisquer modificações que se fizerem necessárias durante sua vigência, decorrentes das obrigações assumidas pela CONTRATANTE e pela CONTRATADA, incluindo, entre outras, a prorrogação de prazos, a renovação contratual e o estabelecimento ou a alteração de normas gerais de fornecimento, observadas as disposições previstas nos arts. 124 a 136 da Lei Federal nº 14.133/2021.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SUCESSÃO E FORO
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