DOMPR 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3634
PARAGRAFO PRIMEIRO - As partes firmam o presente instrumento em 02 vias (impressas por sistema eletrônico de dados) de igual teor e forma, na presença de 02(duas) testemunhas abaixo, obrigando-se por si e seus sucessores, ao fiel cumprimento do que ora ficou ajustado, elegendo para Foro da Comarca de Catanduvas, Estado do Paraná, não obstante qualquer mudança de domicílio da CONTRATADA, que em razão disso é obrigada a manter um representante com plenos poderes para receber notificações, citação inicial e outras em direito permitidas.
Catanduvas - PR, 08 de outubro de 2026.
Município De Catanduvas ADEMAR LUIZ BURKHARDT Prefeito Municipal CPF: 065.xxx.xxx-01
ELEDI JOSÉ RUBERT
Eledi José Rubert Representante Legal CPF: 348.xxx.xxx-20
MARINEUZA FÁTIMA PESSOLI Fiscal Do Contrato
DIHOANY TOCHINSKI BAZZI MACIEL Gestora De Contrato
Publicado por: Juliana Cristina da Silva (Depto de Licitações) Código Identificador: 161A2056
MUNICIPIO DE CATANDUVAS DECRETO Nº 300/2026
SÚMULA: Declara preventivamente área de risco, recomenda a interdição preventiva do local e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CATANDUVAS, Estado do Paraná, ADEMAR LUIZ BURCKHARDT , no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pelo art. 56, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Catanduvas, e CONSIDERANDO o Registro de Área de Risco e Recomendação de Interdição Preventiva emitido pela Defesa Civil Municipal de Catanduvas (COMPDEC) em 23 de setembro de 2026;
CONSIDERANDO as vistorias e levantamentos realizados na região da antiga cascalheira, constatando que a área apresenta histórico de retirada de cascalho, presença de pedras e materiais soltos, processos erosivos e instabilidade localizada;
CONSIDERANDO os indícios de ocupação e possível intenção de implantação de edificação no local, bem como intervenções humanas recentes, o que aumenta a exposição de pessoas e bens aos riscos existentes;
DECRETA:
Art. 1º Fica caracterizada e declarada preventivamente como ÁREA DE RISCO a localidade situada nas proximidades da Rua Félix Kovaleski, abrangendo o trecho junto à Rua Eurides Rodrigues de Lima (região da antiga cascalheira), tendo como ponto de referência as coordenadas Latitude - 25.208154 / Longitude -53.147142. Art. 2º Fica determinada a INTERDIÇÃO PREVENTIVA da área especificada no art. 1º para novas ocupações, construções, edificações, retirada de vegetação e demais intervenções que possam alterar as condições atuais do terreno, até que sejam realizados os estudos técnicos necessários e adotadas as medidas de segurança cabíveis. Art. 3º Os setores municipais competentes deverão adotar as providências administrativas e legais pertinentes para a fiscalização da área, impedimento de novas ocupações ou edificações, avaliação ambiental e urbanística, e delimitação do perímetro afetado. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Catanduvas, 07 de outubro de 2026.
ADEMAR LUIZ BURCKHARDT
Prefeito Municipal
Publicado por: Ellan Ribeiro Santos Código Identificador: 9BEE4866
MUNICIPIO DE CATANDUVAS LEI Nº 435/2026
Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Termo de Cooperação Intermunicipal Transitório com o Município de Cascavel, com a participação do Instituto Água e Terra – IAT como interveniente anuente, disciplina a continuidade temporária de serviços públicos em área limítrofe e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CATANDUVAS, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Cooperação Intermunicipal Transitório, Anexo I, com o MUNICÍPIO DE CASCAVEL , inscrito no CNPJ nº 76.208.867/0001-07, com sede na Rua Paraná, nº 5.000, Centro, Cascavel/PR, e com o INSTITUTO ÁGUA E TERRA – IAT , autarquia estadual inscrita no CNPJ nº 68.596.162/0001-78, com sede na Rua Engenheiros Rebouças, nº 1.206, Bairro Rebouças, Curitiba/PR, CEP 80215-100, na qualidade de interveniente anuente.
§ 1º O instrumento terá por objeto autorizar e disciplinar, excepcional e transitoriamente, a continuidade, pelo Município de Catanduvas, dos serviços públicos destinados à população residente na área identificada no Anexo I do Termo, atualmente representada na base cartográfica oficial como integrante do Município de Cascavel.
§ 2º A minuta do Termo de Cooperação Intermunicipal Transitório integra esta Lei como Anexo Único, admitidos os ajustes formais e técnicos que não alterem seu objeto, suas obrigações essenciais nem ampliem despesas sem a correspondente autorização orçamentária.
Art. 2º O Município de Catanduvas poderá manter, conforme a necessidade da população e sua capacidade administrativa, operacional e orçamentária:
I – serviços de saúde;
II – assistência social;
III – educação e transporte escolar;
IV – manutenção emergencial de acessos; e
V – outros serviços públicos essenciais historicamente prestados na área.
Parágrafo único. Os órgãos municipais responsáveis manterão registros dos beneficiários, da natureza, da data e do local de cada atendimento, bem como das despesas correspondentes, quando cabível.
Art. 3º A cooperação contemplará a anuência expressa do Município de Cascavel à continuidade transitória dos atendimentos realizados por Catanduvas e ao desenvolvimento das providências administrativas, técnicas e legislativas necessárias à regularização cartográfica ou territorial da área.
Parágrafo único. A manifestação prevista no caput não produz, isoladamente, alteração dos limites municipais, nem importa reconhecimento de domínio ou antecipação do resultado do procedimento competente.
Art. 4º O IAT, no âmbito de suas atribuições técnicas e mediante assinatura de representante competente, poderá assumir as obrigações de elaborar e disponibilizar minutas, informações e elementos técnicos, cartográficos e descritivos necessários:
I – à complementação do Termo e de seus anexos, especialmente mapa, memorial descritivo e, quando cabível, relação de coordenadas geográficas;
II – à instrução do procedimento administrativo de regularização cartográfica ou territorial; e
III – ao subsídio da elaboração e da instrução de futuro projeto de lei estadual destinado à alteração ou regularização dos limites entre Catanduvas e Cascavel.
Parágrafo único. As atribuições previstas neste artigo não implicam obrigação do IAT de realizar novas medições ou levantamentos de
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