DOMPR 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3634
TÍTULO I DA AUTORIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS DA REGULARIZAÇÃO
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Ajustamento de Conduta – TAC com as empresas (pessoas jurídicas) que, no passado, receberam do Município de Coronel Vivida incentivos para o fomento de atividade econômica ou industrial, com o objetivo de promover a regularização da posse e a eventual alienação dos imóveis públicos ocupados.
§ 1º A autorização contida no caput abrange as concessões de direito real de uso, os comodatos, as doações com ou sem encargo ou outros meios documentados de cessão de terrenos ou barracões, especificamente nos casos em que a empresa beneficiária tenha ocupado o imóvel de forma contínua pelo prazo legal descrito no documento de cessão, mas os atos originais de cessão não tenham observado o procedimento administrativo correto ou a empresa não tenha cumprido integralmente os encargos fixados no instrumento original.
§ 2º O procedimento autorizado por esta Lei atende ao interesse público de regularizar o patrimônio municipal, cumprir as diretrizes da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e observar as orientações exaradas no Procedimento Administrativo n. MPPR-0044.23.0003376 e na Recomendação Administrativa n. 02/2024 do Ministério Público do Estado do Paraná.
Art. 2º Para manifestar o interesse formal em firmar o acordo de regularização, a empresa beneficiária ocupante do imóvel será notificada por escrito pela Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo.
§ 1º A notificação será realizada preferencialmente de forma pessoal, mediante aviso de recebimento assinado pelo representante legal da empresa que esteja atualmente na posse do imóvel, ou, caso não seja localizado, por meio de publicação de edital no Diário Oficial do Município.
§ 2º A empresa notificada terá o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação ou da publicação do edital, para comparecer à sede da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo e iniciar o procedimento administrativo de elaboração da minuta do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC.
§ 3º A empresa que for devidamente notificada e deixar de comparecer no prazo legal perderá definitivamente o direito de firmar o acordo de regularização com o Município, ficando sujeita à desocupação do imóvel, mediante processo de reintegração de posse amigável ou judicial.
TÍTULO II DAS MODALIDADES DE AJUSTAMENTO E REGULARIZAÇÃO
Art. 3º O Município de Coronel Vivida e as empresas interessadas e habilitadas poderão firmar o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC exclusivamente nas seguintes modalidades:
I- Acordo para a desocupação e devolução total do bem ao patrimônio do Município;
II- Acordo para a empresa adquirir definitivamente o terreno recebido, mediante o exercício do direito de preferência e o pagamento do valor atual de mercado estipulado pela Comissão de Avaliação;
III- Acordo para a empresa adquirir o terreno e o barracão, mediante o exercício do direito de preferência e o pagamento do valor atual de mercado de ambos os bens, estipulado pela Comissão de Avaliação.
Parágrafo único. É expressamente proibida a criação de formas de ajustamento, compensação ou permuta diferentes das previstas de forma exaustiva neste artigo.
Da devolução do bem ao município
Art. 4º A empresa que detém a posse de barracão ou terreno cedido pelo Município e que não manifestar interesse ou não possuir capacidade financeira para a aquisição, deverá firmar acordo para devolver o bem integralmente ao Município de Coronel Vivida, no prazo máximo de 6 (seis) meses contados da assinatura do Termo.
§ 1º A devolução do bem será formalizada por meio de Termo de Recebimento e Imissão na Posse, emitido de forma conjunta pela Divisão de Patrimônio e Almoxarifado e pela Procuradoria Jurídica do Município, após vistoria presencial para atestar as condições físicas do local.
§ 2º O Termo de Ajustamento definirá de forma clara a exata a delimitação da área a ser devolvida, o cronograma de desocupação, as datas de início e fim do prazo, e as penalidades contratuais aplicáveis em caso de descumprimento de qualquer etapa.
§ 3º Existindo bens móveis, maquinários, resíduos, materiais inservíveis ou sucatas nas dependências do imóvel objeto do ajuste, caberá exclusivamente à empresa particular a responsabilidade e o custo pela remoção total e limpeza do local antes da entrega do imóvel.
§ 4º Por se tratar de ocupação precária e em respeito ao princípio da indisponibilidade do interesse público, o Município não indenizará, sob nenhuma hipótese, quaisquer obras, acessões ou benfeitorias, sejam elas úteis, necessárias ou voluptuárias, realizadas no imóvel pela empresa durante o período de ocupação.
Art. 5º Firmado o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC e não realizada a desocupação e a devolução do bem no prazo descrito no art. 4º, o Município considerará configurado o esbulho possessório.
Parágrafo único . Configurado o esbulho possessório, a Procuradoria Jurídica do Município ajuizará a ação de reintegração de posse.
Art. 6º O atraso na devolução do bem resultará na aplicação automática de multa contratual correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado do imóvel estipulado na avaliação oficial.
§ 1º A Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo deverá comunicar formalmente a Secretaria Municipal da Fazenda, enviando cópia do processo administrativo, para que esta promova o lançamento do débito em dívida ativa e a respectiva cobrança da multa.
§ 2º Na hipótese de necessidade de cobrança judicial da multa ou de ajuizamento de ação possessória, a empresa arcará com as custas processuais e com os honorários advocatícios de sucumbência, os quais serão fixados pelo juízo competente na forma da legislação processual civil vigente.
CAPÍTULO II
Da alienação de terrenos mediante exercício do direito de preferência
Art. 7º As empresas que receberam exclusivamente terrenos para a implementação de seus negócios poderão firmar o Termo de Ajustamento de Conduta para promover a aquisição do imóvel, exercendo o direito de preferência garantido pela legislação de licitações aos ocupantes prévios.
Parágrafo único. É admitida a devolução parcial de áreas não utilizadas pela empresa, caso seja fisicamente possível o desmembramento do terreno, situação em que a aquisição recairá apenas sobre a fração ocupada, com a dedução proporcional do valor com base na avaliação de mercado realizada pela Comissão de Avaliação do Município.
Art. 8º O pagamento do valor do imóvel adquirido será realizado mediante a escolha de uma das duas condições a seguir, após aprovação prévia do Conselho de Desenvolvimento Econômico e
CAPÍTULO I
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