DOMPR 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3634
Estratégico do Município, criado pela Lei Municipal nº 2.943, de 03 de dezembro de 2019:
I- Em parcela única, com pagamento à vista, garantindo-se um desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor total da avaliação do imóvel;
II- De forma parcelada em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, as quais sofrerão correção monetária anual pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acumulado dos últimos doze meses, exigindo-se que cada parcela não seja inferior a 05 (cinco) Unidades Fiscais do Município (UFM).
Parágrafo único. O Termo de Ajustamento de Conduta – TAC conterá cláusula específica detalhando a modalidade de pagamento escolhida, o cronograma financeiro, o valor das parcela, os índices de correção e as datas de vencimento.
Art. 9º Confirmado o pagamento integral do valor à vista ou a quitação da última prestação do parcelamento, e comprovada a inexistência de quaisquer débitos tributários da empresa com a Fazenda Municipal, o Poder Executivo expedirá a autorização formal para a lavratura da escritura pública de compra e venda.
§ 1º A empresa compradora terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de emissão da autorização do Poder Executivo, para providenciar a lavratura da escritura pública e o respectivo registro da transferência de propriedade junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Coronel Vivida.
§ 2º O descumprimento do prazo estipulado no § 1º sujeitará a empresa ao pagamento de multa administrativa de 2% (dois por cento) sobre o valor total atualizado do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC.
§ 3º Transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem que a empresa tenha efetivado a transferência do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis, o Município ajuizará ação de obrigação de fazer para compelir a empresa a registrar o bem em seu nome, visando a atualização do cadastro imobiliário e a correta responsabilização tributária.
Art. 10. O inadimplemento do acordo, caracterizado pelo atraso no pagamento de 03 (três) parcelas sucessivas ou 05 (cinco) parcelas alternadas, implicará a rescisão automática do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC.
Parágrafo único. Em caso de rescisão por inadimplemento ou de desistência por parte da empresa, não haverá reembolso ou restituição dos valores já pagos ao Município, os quais serão retidos a título de indenização pela ocupação e uso do bem público durante o período da inadimplência, sem prejuízo da retomada imediata do imóvel pelo Município.
CAPÍTULO III
Da alienação de terrenos e barracões
Art. 11. As empresas que receberam do Município de Coronel Vivida terrenos juntamente com barracões edificados com recursos públicos para a implementação de seus empreendimentos poderão firmar o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC para regularizar a propriedade de ambos os bens.
Parágrafo único. A regularização ocorrerá por meio da aquisição do conjunto formado pelo terreno e pelo barracão pelo seu valor atualizado de mercado, ou, alternativamente, pela aquisição do terreno conjugada com a obrigação de edificar um barracão de dimensões e características estruturais equivalentes ao recebido, em outro terreno de propriedade do Município a ser indicado pelo Poder Executivo.
Art. 12. O pagamento correspondente à aquisição descrita no artigo 11 dependerá de aprovação prévia do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Estratégico do Município e observará uma das seguintes condições:
I- Em parcela única, com pagamento à vista, garantindo-se um desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor total da avaliação conjunta do terreno e do barracão;
II- De forma parcelada em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, corrigidas anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acumulado, garantindo-se que a parcela mínima não seja inferior a 05 (cinco) Unidades Fiscais do Município (UFM).
III- Execução de obra civil para a construção de um barracão semelhante ao recebido, a ser entregue pronto e acabado em local determinado pelo Município, acompanhado do pagamento financeiro do valor do terreno, o qual poderá ser feito à vista ou parcelado nas condições descritas nos incisos I e II deste artigo.
Parágrafo único. O Termo de Ajustamento de Conduta detalhará as obrigações assumidas, incluindo, na hipótese do inciso III, os projetos de engenharia, o cronograma físico-financeiro da obra, os padrões construtivos, o prazo de entrega da obra e as penalidades por atraso na entrega do novo barracão.
Art. 13. Finalizado o pagamento de todas as obrigações financeiras ou recebida a obra do novo barracão de forma definitiva pelo Município, o Poder Executivo emitirá o termo de quitação e autorizará a lavratura da escritura pública de transferência do imóvel para o nome da empresa adquirente.
§ 1º A empresa deverá promover o registro da transferência no Cartório de Registro de Imóveis no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da autorização, sob pena de imposição de multa administrativa de 2% (dois por cento) sobre o valor do contrato ajustado.
§ 2º Se a inércia da empresa no registro cartorário ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias, a Procuradoria Jurídica do Município ingressará com ação judicial de obrigação de fazer para forçar a transferência registral, arcando a empresa infratora com todos os custos processuais.
Art. 14. O atraso injustificado do cronograma da obra superior a 90 (noventa) dias ou o atraso no pagamento de 03 (três) parcelas sucessivas ou 05 (cinco) parcelas alternadas acarretará a rescisão imediata do Termo de Ajustamento de Conduta, hipótese que todos os valores pagos e as parcelas de obra executadas serão revertidos ao patrimônio público municipal a título de indenização por perdas e danos, sendo vedado qualquer tipo de reembolso, restituição ou retenção por parte da empresa inadimplente.
TÍTULO III
DA AVALIAÇÃO DE MERCADO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
Art. 15. O valor venal e de mercado dos imóveis, englobando os terrenos e as eventuais benfeitorias construídas pelo ente público, foi estipulado de forma técnica, imparcial e fundamentada pela Comissão de Avaliação do Município de Coronel Vivida.
§ 1º A empresa será notificada do valor de avaliação do imóvel, tendo o prazo de 10 (dez) dias úteis para protocolar recurso administrativo em caso de discordância do valor, o qual será encaminhado para a Comissão de Avaliação do Município de Coronel Vivida.
§ 2º O recurso administrativo deverá ser obrigatoriamente instruído com laudo técnico particular divergente, assinado por profissional devidamente habilitado, utilizando método de avaliação reconhecido pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), constando inclusive imóveis semelhantes para fins de comparação.
§ 3º Recebido o recurso, a Comissão de Avaliação do Município de Coronel Vivida terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para exercer o juízo de retratação ou fundamentar sua decisão final com relação ao valor da avaliação, a qual será irrecorrível na esfera administrativa.
TÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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