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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 09/10/2026 · pág. 129

DOMPR 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3634

metros e sessenta e oito centímetros quadrados), sem as benfeitorias, conforme matrícula nº 16.048 do Cartório de Registro de Imóveis de Coronel Vivida/PR.

Valor atribuído: R$ 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais). Imóvel 13:

Chácara nº 354, do Núcleo Barro Preto, neste município, contendo área de 20.648,00 m² (vinte mil e seiscentos e quarenta e oito metros quadrados), sem as benfeitorias, conforme matrícula nº 18.473 do Cartório de Registro de Imóveis de Coronel Vivida/PR. Valor atribuído: R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

Publicado por: Inês Delmira Poletto Código Identificador: CD7EF9A7

Art. 6º Esta Lei não altera, amplia ou restringe os equipamentos obrigatórios, requisitos de circulação, infrações ou penalidades estabelecidas pela legislação federal de trânsito e pelas resoluções do CONTRAN.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Coronel Vivida, Estado do Paraná, aos 08 (oito) dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e seis (2026).

ANDERSON MANIQUE BARRETO Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se.

GABINETE DO PREFEITO LEI 3681 = RECOMENDAÇÃO DE USO DE CAPACETE CONDUTORES DE BICILETAS ELÉTRICAS

LEI Nº 3.681, DE 08 DE OUTUBRO DE 2026.

Súmula: Dispõe sobre a recomendação do uso de capacete de proteção pelos condutores e passageiros de bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos no Município de Coronel Vivida e dá outras providências.

Autoria: Vereadores Willian De Liberalli e Valmir De Cól

A Câmara Municipal de Coronel Vivida, Estado do Paraná aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica recomendado, no âmbito do Município de Coronel Vivida, o uso de capacete de proteção pelos condutores e, quando permitido o transporte, pelos passageiros de bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, como medida preventiva destinada à promoção da segurança e à redução dos riscos de lesões decorrentes de quedas e acidentes.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos aqueles assim classificados pela Resolução CONTRAN nº 996, de 15 de junho de 2023, ou por norma que venha a substituir.

§ 1º A recomendação prevista nesta Lei aplica-se exclusivamente aos veículos e equipamentos para os quais a legislação federal de trânsito não estabeleça o capacete como equipamento de uso obrigatório.

§ 2º Permanecem integralmente aplicáveis aos ciclomotores, motocicletas, motonetas e demais veículos as exigências de uso obrigatório de capacete previstas no Código de Trânsito Brasileiro e na regulamentação do CONTRAN.

Art. 3º A recomendação de que trata esta Lei possui caráter educativo, preventivo e de conscientização, não constituindo infração de trânsito nem sujeitando o usuário à aplicação de multa, apreensão, retenção do equipamento ou qualquer outra penalidade em razão exclusivamente do não uso do capacete.

Art. 4º O Poder Público Municipal poderá, no âmbito de suas competências e observada a disponibilidade administrativa, promover ações educativas e de conscientização acerca:

I- da importância do uso do capacete de proteção;

II- da utilização segura de bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos;

III- das normas de circulação previstas no Código de Trânsito Brasileiro e nas resoluções do CONTRAN;

IV- da prevenção de acidentes e da convivência segura entre pedestres, ciclistas e demais usuários das vias públicas.

Art. 5º As ações de conscientização poderão ser realizadas em cooperação com instituições de ensino, entidades da sociedade civil, estabelecimentos comerciais, órgãos de trânsito e demais interessados, sem caráter obrigatório.

CARLOS LOPES

Secretário Municipal de Administração

Publicado por: Inês Delmira Poletto Código Identificador: 3D7B510C

ESTADO DO PARANÁ

PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZ MACHADO

PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZ MACHADO AVISO ADIAMENTO DE SESSÃO PÚBLICA PROCESSO 122/2026 PREGÃO ELETRÔNICO 39/2026

AVISO ADIAMENTO DE SESSÃO PÚBLICA

PROCESSO 122/2026 PREGÃO ELETRÔNICO 39/2026

A Pregoeira de Cruz Machado, nomeada através da Portaria nº 02/2025, no uso de suas atribuições legais, torna público para conhecimento dos interessados, o adiamento da sessão pública da licitação divulgada através do edital nº 39/2026, modalidade Pregão Eletrônico, marcada para o dia 13/10/2026 às 08:30, tendo por objeto o Registro Preço para aquisição de gêneros alimentícios, para atender as necessidades de diversas Secretarias desta municipalidade

O adiamento dá-se em razão da alteração do expediente administrativo e das repartições públicas por ocasião da antecipação do Recesso Municipal do Dia do Servidor Público, conforme Decreto Municipal nº 7246/2026.

A realização da sessão pública fica remarcada para o dia 14 de outubro de 2026, às 08h:30min (horário de Brasília - DF).

Informamos que a data de recebimento das propostas permanece inalterado.

Cruz Machado, 08 de outubro de 2026.

VERA MARIA BENZAK KRAWCZYK Pregoeira

Publicado por: Matheus Mazur Código Identificador: 4C207F95

PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZ MACHADO INEXIGIBILIDADE N° 030/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO: 106/2026

ATO DE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DIRETA

INEXIGIBILIDADE N° 030/2026

PROCESSO ADMINISTRATIVO: 106/2026

OBJETO: A presente Inexigibilidade visa a contratação de serviços artísticos para a realização de 02 (duas) apresentações de show de humor do artista "Juca Bala" para o evento de comemoração

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