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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 09/10/2026 · pág. 166

DOMPR 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3634

nº 133-E-F/REM-A-2 , subdivisão do lote nº 133-E-F/REM-A, objeto da Matrícula nº 20.291 do Registro de Imóveis da Comarca de Astorga , com área de 98.569,50 m² ; LICENÇA INSTALAÇÃO - IAT

CONSIDERANDO que a Licença de Instalação autoriza a execução das obras de infraestrutura do empreendimento conforme os projetos apresentados, atribuindo ao empreendedor a responsabilidade pela respectiva execução e funcionamento, sem prejuízo da fiscalização pelo Poder Público Municipal; - IAT LICENÇA INSTALAÇÃO - IAT

CONSIDERANDO a necessidade de garantia da execução integral das obras de infraestrutura e do cumprimento das obrigações assumidas perante o Município;

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado, para os fins da legislação municipal e federal aplicável, o projeto de loteamento para fins comerciais e industriais de responsabilidade da LOTEADORA D.I LTDA., inscrita no CNPJ nº 19.443.240/0001-99, a ser implantado no imóvel constituído pelo lote de terras nº 133-E-F/REM-A-2, subdivisão do lote nº 133-E-F/REMA, objeto da Matrícula nº 20.291, do Registro de Imóveis competente, no Município de Iguaraçu, Estado do Paraná.

§ 1º O empreendimento compreende 69 (sessenta e nove) unidades, conforme projetos e documentos técnicos aprovados e integrantes do respectivo processo administrativo municipal.

§ 2º A aprovação de que trata este artigo fica vinculada aos projetos, memoriais descritivos, cronogramas, especificações técnicas e demais documentos aprovados pelo Município, os quais, ainda que não transcritos neste Decreto, constituem elementos integrantes da aprovação.

Art. 2º A implantação do loteamento deverá observar integralmente as condições, restrições e determinações constantes da Licença de Instalação – LI nº 373017, emitida pelo Instituto Água e Terra – IAT, vinculada ao Protocolo nº 24.469.324-5, bem como eventuais alterações, complementações ou exigências posteriores expedidas pelo órgão ambiental competente.

Parágrafo único. A aprovação municipal de que trata este Decreto não dispensa o empreendedor da obtenção das demais licenças, autorizações, anuências, outorgas e aprovações exigidas pela legislação federal, estadual ou municipal, inclusive da futura Licença de Operação – LO, quando exigível.

Art. 3º A execução das obras e serviços de infraestrutura do loteamento será de inteira responsabilidade do empreendedor, devendo observar os projetos aprovados pelo Município, os projetos apresentados ao Instituto Água e Terra – IAT, as exigências das concessionárias e órgãos competentes e as respectivas normas técnicas.

Art. 4º Como garantia da execução integral das obras e serviços de infraestrutura do empreendimento e do cumprimento das obrigações decorrentes desta aprovação, ficam vinculados em caução em favor do Município de Iguaraçu, mediante anuência de sua proprietária, W-C3 LOTEADORA E DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA., os seguintes imóveis, todos integrantes do Loteamento Alpha Empresarial, situado no Município de Iguaraçu:

I – Lote nº 01 da Quadra nº 01, com área de 1.214,45 m², objeto da Matrícula nº 14.587;

II – Lote nº 02 da Quadra nº 01, com área de 1.410,77 m², objeto da Matrícula nº 14.588;

III – Lote nº 14 da Quadra nº 01, com área de 1.166,00 m², objeto da Matrícula nº 14.600;

IV – Lote nº 15 da Quadra nº 01, com área de 1.431,00 m², objeto da Matrícula nº 14.601;

V – Lote nº 16 da Quadra nº 01, com área de 2.273,17 m², objeto da Matrícula nº 14.602.

§ 1º Os imóveis relacionados neste artigo perfazem área total de 7.495,39 m² e permanecerão caucionados em favor do Município até a conclusão e o recebimento definitivo das obras e serviços garantidos, ressalvada eventual substituição ou liberação autorizada expressamente pelo Município.

§ 2º A caução tem por finalidade assegurar a execução integral das obras, serviços e demais obrigações de responsabilidade do empreendedor estabelecidas nos projetos aprovados, no cronograma de execução, neste Decreto, na legislação aplicável e nos demais atos administrativos relacionados ao empreendimento.

§ 3º A proprietária dos imóveis dados em garantia deverá anuir expressamente à constituição da caução e às condições estabelecidas neste Decreto, responsabilizando-se pela manutenção dos imóveis livres de atos de disposição ou oneração incompatíveis com a garantia enquanto esta permanecer vigente.

Art. 5º A LOTEADORA D.I LTDA., em conjunto com a proprietária caucionante, conforme couber, deverá promover perante o Cartório de Registro de Imóveis competente o registro ou averbação da caução constituída por este Decreto nas matrículas dos imóveis indicados no art. 4º , fazendo constar a vinculação dos bens em garantia das obrigações relativas à implantação do loteamento.

§ 1º No prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da publicação deste Decreto, deverão ser apresentadas ao Município de Iguaraçu certidões atualizadas das Matrículas nº 14.587, 14.588, 14.600, 14.601 e 14.602, contendo o respectivo ato registral da caução em favor do Município.

§ 2º Todas as despesas, emolumentos, taxas e demais custos necessários à formalização e ao registro da caução correrão exclusivamente por conta do empreendedor e/ou da proprietária caucionante, sem qualquer ônus ao Município.

§ 3º O descumprimento do prazo previsto no § 1º impedirá a expedição de atos municipais destinados à liberação da implantação, comercialização ou demais providências subsequentes relativas ao loteamento, sem prejuízo das demais medidas administrativas e legais cabíveis.

Art. 6º Os imóveis caucionados não poderão ser alienados, prometidos à venda, cedidos, transferidos, gravados ou onerados, total ou parcialmente, enquanto vigente a caução, salvo mediante prévia e expressa autorização do Município de Iguaraçu e observância das formalidades registrais pertinentes.

Art. 7º A liberação da caução somente ocorrerá mediante ato expresso do Município de Iguaraçu, após a comprovação da execução e do recebimento das obras e serviços de infraestrutura garantidos.

§ 1º A liberação poderá ocorrer de forma total ou parcial, quando tecnicamente admitida, proporcionalmente à execução e ao recebimento das obras, mediante manifestação do setor técnico competente e autorização do Poder Executivo.

§ 2º Para fins de cancelamento do gravame perante o Registro de Imóveis, o Município expedirá o respectivo termo, declaração ou autorização somente após o atendimento das condições previstas neste artigo.

Art. 8º O descumprimento injustificado das obrigações garantidas pela caução, após regular notificação e observância do devido processo administrativo, autorizará o Município a adotar as providências administrativas e judiciais cabíveis para execução da garantia, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação e nos atos de aprovação do empreendimento.

Art. 9º O empreendedor deverá observar integralmente as condicionantes constantes da Licença de Instalação nº 373017, especialmente aquelas referentes aos sistemas de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem pluvial, controle de processos erosivos, gerenciamento dos resíduos da construção civil, arborização

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