DOMPR 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3634
PROCURADORIA DECRETO Nº 754/2026
Regulamenta a Lei Municipal nº 5.381, de 02 de setembro de 2026, que institui o Programa “Socorrista Mirim” nas Escolas da Rede Municipal de Ensino do Município de Irati, Estado do Paraná, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI , Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela legislação vigente, e considerando o disposto no art. 6º da Lei Municipal nº 5.381, de 02 de setembro de 2026,
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica regulamentado, nos termos deste Decreto, o Programa “Socorrista Mirim”, instituído pela Lei Municipal nº 5.381, de 02 de setembro de 2026, destinado à promoção da educação em primeiros socorros, prevenção de acidentes e desenvolvimento de noções fundamentais de atendimento inicial às emergências no ambiente escolar.
Art. 2º - O Programa Socorrista Mirim será desenvolvido anualmente em todas as turmas do 4º (quarto) ano da Rede Municipal de Ensino de Irati, observados o calendário escolar, o planejamento anual do Programa e as condições administrativas e pedagógicas necessárias à sua execução.
Parágrafo único. Poderão ser desenvolvidas ações adaptadas destinadas aos estudantes da educação especial e a outros públicos da Rede Municipal de Ensino, respeitadas suas necessidades pedagógicas e de acessibilidade.
Art. 3º - A execução do Programa compreenderá, para cada turma participante, 03 (três) encontros formativos, com duração mínima de 01 (uma) hora e máxima de 02 (duas) horas cada, realizados preferencialmente em dias distintos e organizados de maneira progressiva.
§ 1º Cada encontro abordará conteúdos previamente estabelecidos no planejamento pedagógico anual do Programa, observando-se, no mínimo, as temáticas previstas no art. 3º da Lei Municipal nº 5.381/2026.
§ 2º Os conteúdos poderão ser organizados em módulos, estações ou atividades sequenciais, considerando a faixa etária dos participantes e os objetivos pedagógicos do Programa.
§ 3º O planejamento anual poderá acrescentar conteúdos relacionados à prevenção de acidentes e aos primeiros socorros, desde que adequados à faixa etária dos estudantes e compatíveis com os objetivos estabelecidos pela Lei Municipal nº 5.381/2026.
Art. 4º - A metodologia do Programa terá caráter predominantemente prático, demonstrativo, participativo e vivencial, não se limitando à exposição teórica dos conteúdos.
§ 1º Deverão ser priorizadas metodologias ativas de ensino, incluindo, conforme a natureza de cada conteúdo:
I - demonstrações práticas;
II - simulações de situações de emergência;
III - treinamento de habilidades;
IV - resolução de situações-problema;
V - atividades lúdicas e educativas;
VI - utilização de manequins, materiais de treinamento e recursos didáticos apropriados;
VII - atividades destinadas ao reconhecimento de riscos, tomada de decisão e acionamento correto dos serviços de emergência.
§ 2º As atividades deverão ser adequadas à idade e ao desenvolvimento dos estudantes, priorizando a segurança, a prevenção, o reconhecimento de emergências, o acionamento precoce de ajuda especializada e a execução de condutas compatíveis com a capacidade da criança.
Art. 5º - O Programa contará com Coordenador, designado por ato do Poder Executivo Municipal dentre servidores ou profissionais que possuam formação, experiência ou atuação compatível com os objetivos do Programa.
Art. 6º - Compete ao Coordenador do Programa Socorrista Mirim: I - planejar, coordenar, organizar, acompanhar e executar as ações do Programa;
II - elaborar, em conjunto com os setores envolvidos, o planejamento anual das atividades;
III- estabelecer cronograma de atendimento das unidades escolares e das respectivas turmas;
IV - organizar os conteúdos, metodologias, materiais e atividades práticas a serem desenvolvidos; V - articular as ações do Programa com as Secretarias Municipais envolvidas;
VI - promover e buscar parcerias intersetoriais e interinstitucionais necessárias ao desenvolvimento e aperfeiçoamento do Programa; VII - articular a participação de instituições de ensino superior, universidades, centros universitários, faculdades, cursos técnicos, Corpo de Bombeiros, SAMU, Defesa Civil, instituições públicas e privadas e demais entidades cuja atuação seja compatível com os objetivos do Programa;
VIII- organizar, orientar e acompanhar profissionais, colaboradores, acadêmicos e demais participantes envolvidos nas atividades;
IX - promover a padronização pedagógica e técnica das ações realizadas no âmbito do Programa;
X - acompanhar a participação dos estudantes e das unidades escolares;
XI - organizar registros das ações desenvolvidas, inclusive para fins de avaliação e planejamento;
XII- coordenar a organização da cerimônia anual de conclusão e formatura dos participantes;
XIII- propor medidas destinadas ao aperfeiçoamento e expansão do Programa; e
XIV- exercer outras atribuições relacionadas à coordenação necessárias ao cumprimento dos objetivos estabelecidos na Lei Municipal nº 5.381/2026 e neste Decreto.
Art. 7º - A execução do Programa terá caráter intersetorial, envolvendo prioritariamente as áreas municipais de Educação e Saúde, sem prejuízo da participação de outros órgãos e entidades.
§ 1º Para consecução dos objetivos do Programa, o Município poderá estabelecer parcerias e ações de cooperação com instituições públicas ou privadas, especialmente:
I - Corpo de Bombeiros;
II - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU; III- Defesa Civil;
IV - instituições de ensino superior e técnico;
V - cursos das áreas de saúde, educação e áreas correlatas;
VI - organizações, entidades e profissionais que desenvolvam atividades relacionadas aos primeiros socorros, prevenção de acidentes, educação em saúde ou atendimento de emergência.
§ 2º As parcerias previstas neste artigo deverão observar a legislação aplicável e não afastam a responsabilidade do Município pela coordenação e acompanhamento do Programa.
Art. 8º - Os profissionais responsáveis diretamente pela instrução deverão possuir qualificação compatível com os conteúdos ministrados, nos termos do art. 4º da Lei Municipal nº 5.381/2026. Parágrafo único . Acadêmicos, estudantes, voluntários e representantes de instituições parceiras poderão participar das atividades educativas, desde que devidamente orientados e, quando necessário em razão da atividade desenvolvida, supervisionados por profissional qualificado.
Art. 9º - Ao término do ciclo anual de atividades será realizada cerimônia de conclusão e formatura dos participantes do Programa Socorrista Mirim, como instrumento de valorização da aprendizagem, incentivo à cultura da prevenção e integração entre estudantes, famílias, comunidade escolar e instituições parceiras.
§ 1º Farão jus à certificação os estudantes que cumprirem os critérios de participação estabelecidos no planejamento do Programa.
§ 2º A certificação observará o disposto no art. 5º da Lei Municipal nº 5.381/2026, podendo ser acompanhada de identificação simbólica do Programa.
Art. 10. O planejamento anual do Programa deverá definir, no mínimo:
I- cronograma de execução;
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