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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 09/10/2026 · pág. 202

DOMPR 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3634

III - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;

IV - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal; V - licença à gestante; VI - licença-paternidade; VII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; VIII - afastamentos decorrentes de: a) casamento: por 08 (oito) dias consecutivos; b) luto por falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão: por 08 (oito) dias consecutivos; c) licença para tratamento de saúde e acidente de trabalho na forma da legislação previdenciária aplicável ao Regime Geral de Previdência Social; CLÁUSULA OITAVA – DOS DEVERES São deveres do contratado em regime especial: I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II – ser leal às instituições a que servir; III – observar as normas legais e regulamentares;

IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; VI – zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; VII – guardar sigilo sobre assunto da repartição; VIII – manter conduta compatível com a moralidade administrativa; IX – ser assíduo e pontual ao serviço; X – tratar com urbanidade as pessoas; XI – representar contra ilegalidade, omissão e abuso de poder; XII – atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas às protegidas por sigilo; b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; c) às requisições para a defesa da fazenda pública. CLÁUSULA NONA – DAS PROIBIÇÕES O contratado em regime especial não poderá: I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III – recusar fé a documentos públicos;

IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VI – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VII – coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se à associação profissional ou sindical, ou a partido político;

VIII – manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

X – participar de gerência ou administração de empresa industrial, comercial, sociedade civil ou prestadora de serviços, se estas mantiverem negócios com o Município, sendo-lhe vedado exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

XI – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

XII – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XIII – praticar usura sob qualquer de suas formas; XIV – proceder de forma desidiosa;

XV – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

XVI – cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência ou transitórias; XVII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função com o horário de trabalho;

XVIII – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO O contrato em regime especial rescinde-se por:

I – descumprimento dos deveres previstos na Cláusula Oitava do presente contrato;

II – transgressão das proibições da Cláusula Nona do presente contrato;

III – descumprimento das atribuições do cargo descritas no edital de abertura do processo seletivo que gerou este contrato;

IV – incidência de qualquer das hipóteses previstas no art. 188 da Lei Municipal nº 2280/2008;

V – ausência ao serviço por mais de 7 (sete) dias úteis, consecutivos, sem motivo justificado;

VI – a nomeação ou designação do contratado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança em qualquer das esferas de governo.

Parágrafo único – As infrações disciplinares serão apuradas mediante sindicância pelo órgão a que estiver vinculado o contratado, com prazo de conclusão máximo de 60 (sessenta) dias, assegurado o contraditório e ampla defesa.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA EXTINÇÃO O contrato em regime especial extingue-se por:

I – término do prazo contratual;

II – cessação dos motivos que justificaram a contratação.

Parágrafo único – Na hipótese prevista no inciso II, assim que constatada a cessação dos motivos que justificaram a contratação, o CONTRATANTE notificará o(a) CONTRATADO(A) da imediata extinção do contrato, sendo devido o pagamento da remuneração e demais direitos até a data da extinção, sem qualquer indenização adicional.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO

Fica eleito o foro da Comarca da Lapa-PR para dirimir toda e qualquer questão relativa ao presente Contrato.

E por estarem justas e contratadas as partes assinam o presente contrato em 2 (duas) vias, de igual teor e forma, na presença de 2 (duas) testemunhas.

Lapa,07 de outubro de 2026.

DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS Prefeito Municipal

LUCIANE JUSTINO DE OLIVEIRA Contratado (a)

Testemunhas:

EMANUELI DE CASSIA FERREIRA DOS SANTOS RG: 13974143-9/PR

SARAH DA LUZ PASDIORA SCHULTZ RG: 14823057-9/PR

Publicado por: Elisangela Mendes Dos Anjos Ribas Código Identificador: 0A275D42

GABINETE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM REGIME ESPECIAL

CONTRATANTE: Município da Lapa, PR, pessoa Jurídica de Direito Público, inscrito no CNPJ sob o nº 76.020.452/0001-05, representado neste ato por seu Prefeito Municipal, Diego Timbirussu Ribas, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade nº 8065913-0/PR, inscrito no CPF sob o nº 042.224.489-90, residente na Rua Pedro Mendes de Camargo, 294, Dom Pedro II, Lapa/PR;

CONTRATADO(A): DIRLENE DO PERPETUO GUIMARAES HANCZ, brasileiro (a), portador (a) da Cédula de Identidade nº 5.984.509-8/PR, inscrito (a) no CPF sob o nº 900.492.509-06, residente em RUA ANTONIO CUNHA, 293, OLARIA, LAPA - PARANÁ;

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

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