Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 09/10/2026 · pág. 203

DOMPR 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3634

O objeto do presente Contrato é a prestação de serviços em regime especial por parte do(a) CONTRATADO(A) no desempenho do cargo de EDUCADOR SOCIAL, cujas atribuições estão devidamente descritas no Edital nº 01/2026, do Processo Seletivo Simplificado nº 01/2026. CLÁUSULA SEGUNDA – DA CARGA HORÁRIA, DA JORNADA DE TRABALHO E LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS O(A) CONTRATADO(A) no desempenho do cargo deEDUCADOR SOCIAL, está sujeito à carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, a ser cumprida no horário e local definidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Políticas Públicas para a Mulher.

CLÁUSULA TERCEIRA – DA REMUNERAÇÃO

O CONTRATANTE pagará ao(à) CONTRATADO(A), a título de contraprestação pela prestação de serviços, remuneração mensal na importância de R$ 1795,36, até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS Será descontado da remuneração do contratado o valor correspondente a título de contribuição previdenciária (RGPS – Regime Geral da Previdência Social), bem como o valor correspondente a título de Imposto de Renda, de acordo com a legislação específica sobre cada uma das deduções.

CLÁUSULA QUINTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta do orçamento do Município.

CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA

O presente Contrato passa a vigorar a partir de 07 de outubro de 2026, pelo prazo de 06 (seis) meses, com término em 07 de abril de 2027, podendo ser prorrogado por necessidade fundamentada da CONTRATANTE por quantas vezes forem necessárias, desde que não ultrapasse o limite máximo de dois anos fixados pela alínea “b” do inciso IX, do art. 27, da Constituição Estadual, CLÁUSULA SÉTIMA – DOS DIREITOS

Ao contratado em regime especial aplicam-se os seguintes direitos: I - décimo terceiro com base na remuneração integral;

II - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

III - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;

IV - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal;

V - licença à gestante;

VI - licença-paternidade;

VII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; VIII - afastamentos decorrentes de:

a) casamento: por 08 (oito) dias consecutivos;

b) luto por falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão: por 08 (oito) dias consecutivos;

c) licença para tratamento de saúde e acidente de trabalho na forma da legislação previdenciária aplicável ao Regime Geral de Previdência Social; CLÁUSULA OITAVA – DOS DEVERES

São deveres do contratado em regime especial:

I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II – ser leal às instituições a que servir;

III – observar as normas legais e regulamentares;

IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

VI – zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

VII – guardar sigilo sobre assunto da repartição;

VIII – manter conduta compatível com a moralidade administrativa; IX – ser assíduo e pontual ao serviço;

X – tratar com urbanidade as pessoas;

XI – representar contra ilegalidade, omissão e abuso de poder; XII – atender com presteza:

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas às protegidas por sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; c) às requisições para a defesa da fazenda pública. CLÁUSULA NONA – DAS PROIBIÇÕES O contratado em regime especial não poderá:

I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III – recusar fé a documentos públicos;

IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VI – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VII – coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se à associação profissional ou sindical, ou a partido político;

VIII – manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

X – participar de gerência ou administração de empresa industrial, comercial, sociedade civil ou prestadora de serviços, se estas mantiverem negócios com o Município, sendo-lhe vedado exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; XI – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

XII – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XIII – praticar usura sob qualquer de suas formas; XIV – proceder de forma desidiosa;

XV – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

XVI – cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência ou transitórias;

XVII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função com o horário de trabalho;

XVIII – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO

O contrato em regime especial rescinde-se por:

I – descumprimento dos deveres previstos na Cláusula Oitava do presente contrato; II – transgressão das proibições da Cláusula Nona do presente contrato;

III – descumprimento das atribuições do cargo descritas no edital de abertura do processo seletivo que gerou este contrato;

IV – incidência de qualquer das hipóteses previstas no art. 188 da Lei Municipal nº 2280/2008;

V – ausência ao serviço por mais de 7 (sete) dias úteis, consecutivos, sem motivo justificado;

VI – a nomeação ou designação do contratado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança em qualquer das esferas de governo.

Parágrafo único – As infrações disciplinares serão apuradas mediante sindicância pelo órgão a que estiver vinculado o contratado, com prazo de conclusão máximo de 60 (sessenta) dias, assegurado o contraditório e ampla defesa.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA EXTINÇÃO

O contrato em regime especial extingue-se por:

I – término do prazo contratual;

II – cessação dos motivos que justificaram a contratação.

Parágrafo único – Na hipótese prevista no inciso II, assim que constatada a cessação dos motivos que justificaram a contratação, o CONTRATANTE notificará o(a) CONTRATADO(A) da imediata extinção do contrato, sendo devido o pagamento da remuneração e demais direitos até a data da extinção, sem qualquer indenização adicional.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO

Fica eleito o foro da Comarca da Lapa-PR para dirimir toda e qualquer questão relativa ao presente Contrato.

www.diariomunicipal.com.br/amp 203