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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 09/10/2026 · pág. 247

DOMPR 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3634

paranaense (Certidão nº 001/2026-SEMMA) não identificou outra organização apta a executar o objeto. IMPUGNAÇÃO: admite-se impugnação à justificativa no prazo de 5 (cinco) dias a contar desta publicação, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei nº 13.019/2014, mediante protocolo no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Matinhos, na Rua Pastor Elias Abraão, nº 22, Centro, ou pelo e-mail [email protected]. A íntegra da justificativa e do processo está disponível para consulta no mesmo endereço.

LINK DO EDITAL: https://matinhos.atende.net/transparencia/grupo/acesso-ainformacao

Art. 9º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, especialmente quanto aos procedimentos de atualização, organização e divulgação das informações.

Art. 10 - A execução desta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município e a legislação vigente. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Matinhos, em 7 de outubro de 2026.

EDUARDO ANTONIO DALMORA Prefeito Municipal

Publicado por: Bruna Farina Código Identificador: 3C7E1029

Matinhos, 08 de outubro de 2026.

EDUARDO ANTONIO DALMORA Prefeito Municipal

Publicado por: Bruna Farina Código Identificador: 96FD3954

GABINETE

LEI Nº 2.832, DE 7 DE OUTUBRO DE 2026

Institui diretrizes de transparência para obras públicas municipais paralisadas no Município de Matinhos e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE MATINHOS, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam estabelecidas diretrizes para a divulgação de informações referentes às obras públicas municipais que se encontrem paralisadas ou interrompidas, com o objetivo de ampliar a transparência e o acesso da população às informações sobre a aplicação dos recursos públicos.

Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se obra pública municipal paralisada aquela cuja execução esteja interrompida por período superior a 60 (sessenta) dias consecutivos, salvo situações decorrentes de caso fortuito ou força maior devidamente justificadas.

Art. 3º - As informações relativas às obras enquadradas no art. 2º deverão ser disponibilizadas no Portal da Transparência ou em outro meio oficial de divulgação utilizado pelo Município, contendo, sempre que disponíveis:

I – identificação e localização da obra;

II – objeto e finalidade da obra;

III – empresa ou entidade responsável pela execução;

IV – valor contratado;

VII – data de início e prazo previsto para conclusão;

VIII – motivo da paralisação;

IX – existência de aditivos contratuais, quando houver;

X – previsão de retomada ou conclusão, quando existente.

Art. 4º - As informações deverão ser atualizadas periodicamente, especialmente quando houver alteração relevante na situação da obra, observadas as informações constantes dos contratos, processos administrativos e demais documentos oficiais.

Art. 5º - Quando a paralisação decorrer de questões técnicas, administrativas, contratuais, judiciais, financeiras ou de força maior, deverá ser apresentada, de forma objetiva, a justificativa correspondente, quando a informação estiver disponível e puder ser divulgada legalmente.

Art. 6º - As informações previstas nesta Lei deverão observar a legislação relativa à transparência pública, ao acesso à informação, à proteção de dados pessoais e aos sigilos legalmente estabelecidos. Art. 7º - A divulgação das informações previstas nesta Lei não implicará exposição de dados pessoais protegidos por lei nem interferência nos processos administrativos, licitatórios ou judiciais em andamento.

Art. 8º - A implementação das medidas previstas nesta Lei deverá utilizar, preferencialmente, os mecanismos e sistemas de transparência já existentes no Município, não implicando obrigatoriamente a criação de novos órgãos, cargos, funções ou estruturas administrativas.

GABINETE LEI Nº 2.833, DE 7 DE OUTUBRO DE 2026

Institui o Programa Municipal de Proteção ao Idoso que Mora Sozinho no Município de Matinhos e estabelece diretrizes para sua implementação.

A CÂMARA MUNICIPAL DE MATINHOS, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Matinhos, o Programa Municipal de Proteção ao Idoso que Mora Sozinho, destinado à promoção da proteção, prevenção de riscos e integração da pessoa idosa aos serviços públicos e à rede de proteção social existentes no Município.

Parágrafo único. O Programa terá caráter preventivo, orientativo e de proteção social, observadas as disponibilidades orçamentárias, financeiras e administrativas do Município.

Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se idoso que mora sozinho a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos que resida sem a companhia permanente de outro adulto no mesmo domicílio.

Parágrafo único. A condição de morar sozinho, por si só, não caracteriza situação de vulnerabilidade, devendo ser consideradas as condições sociais, familiares, econômicas e de autonomia de cada pessoa.

Art. 3º - São objetivos do Programa:

I – promover ações preventivas de proteção à pessoa idosa que mora sozinha;

II – identificar, de forma voluntária e observada a legislação aplicável, idosos que possam estar em situação de vulnerabilidade ou risco social;

III – facilitar o acesso da pessoa idosa aos serviços públicos municipais já existentes;

IV – prevenir situações de abandono, negligência, violência, isolamento social e violação de direitos;

V – promover informações sobre direitos, benefícios sociais, serviços públicos e canais de atendimento;

VI – estimular o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;

VII – contribuir para a identificação e o encaminhamento de situações que demandem atendimento especializado.

Art. 4º - O Programa poderá desenvolver, observada a estrutura administrativa existente, as seguintes ações:

I – cadastramento voluntário dos idosos interessados;

II – orientação sobre os serviços públicos disponíveis no Município; III – contatos periódicos, quando considerados adequados e autorizados pelo idoso;

IV – visitas domiciliares, quando tecnicamente recomendadas e realizadas pelos serviços públicos competentes;

V – encaminhamento à rede municipal de saúde, assistência social ou demais serviços públicos, conforme a necessidade identificada; VI – realização de campanhas educativas e preventivas;

VII – articulação com órgãos públicos e entidades que atuem na proteção da pessoa idosa.

Art. 5º - Terão prioridade nas ações preventivas e de acompanhamento os idosos que apresentem, entre outras, as seguintes condições:

I – ausência ou fragilidade de vínculos familiares ou comunitários; II – situação de vulnerabilidade ou risco social;

III – mobilidade reduzida ou dificuldade de locomoção;

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