DOMPR 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3634
IV – ausência ou insuficiência de rede de apoio;
V – indícios ou relatos de violência, negligência ou abandono;
VI – dificuldade de acesso aos serviços públicos essenciais.
Art. 6º - O cadastramento no Programa será voluntário, podendo ser realizado pelo próprio idoso, familiar, responsável legal ou, quando cabível, por profissional integrante da rede pública de atendimento. § 1º O ingresso no Programa dependerá do consentimento do idoso, quando possuir capacidade para manifestá-lo, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação aplicável.
§ 2º O idoso poderá solicitar sua exclusão do cadastro a qualquer momento.
Art. 7º - As ações de orientação poderão abranger, entre outros temas:
I – prevenção de quedas e acidentes domésticos;
II – prevenção de golpes, fraudes e violência patrimonial;
III – cuidados preventivos relacionados à saúde;
-
IV – alimentação e hábitos de vida saudáveis;
-
V – acesso a benefícios e programas sociais;
-
VI – canais de atendimento e emergência;
VII – direitos assegurados pelo Estatuto da Pessoa Idosa.
Art. 8º - As informações pessoais eventualmente coletadas no âmbito do Programa deverão ser tratadas exclusivamente para as finalidades previstas nesta Lei, observadas a Lei Federal nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e demais normas aplicáveis.
§ 1º O acesso às informações será restrito aos agentes públicos que necessitem delas para o desempenho de suas atribuições.
§ 2º O compartilhamento de informações entre órgãos e serviços deverá observar os princípios da necessidade, finalidade, segurança e proteção da privacidade.
Art. 9º - O Programa poderá ser desenvolvido mediante integração com os serviços e programas municipais já existentes, especialmente aqueles relacionados à saúde, assistência social, proteção da pessoa idosa e atendimento à população em situação de vulnerabilidade. Parágrafo único. A implementação das ações previstas nesta Lei não implicará, obrigatoriamente, a criação de novos órgãos, cargos, funções ou estruturas administrativas.
Art. 10 - A implementação do Programa observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município e será realizada, preferencialmente, mediante utilização da estrutura e dos serviços públicos já existentes.
Parágrafo único. A criação ou ampliação de despesas decorrentes da execução desta Lei deverá observar a legislação orçamentária e fiscal vigente.
Art. 11 - A execução do Programa deverá observar as competências legais dos órgãos municipais e não substituirá os serviços de saúde, assistência social, segurança pública ou atendimento emergencial já previstos na legislação.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Matinhos, em 7 de outubro de 2026.
EDUARDO ANTONIO DALMORA
Prefeito Municipal
Publicado por: Bruna Farina Código Identificador: 11477899
GABINETE
LEI Nº 2.834, DE 7 DE OUTUBRO DE 2026
Institui a Política Municipal de Transparência da Zeladoria Urbana no Município de Matinhos e estabelece diretrizes para a divulgação de informações de interesse público relativas aos serviços de manutenção urbana.
dos serviços municipais de manutenção e conservação dos espaços públicos.
Art. 2º São objetivos da Política Municipal de Transparência da Zeladoria Urbana:
I – fortalecer a transparência e a publicidade da Administração Pública;
II – ampliar o controle social sobre os serviços públicos municipais; III – facilitar o acesso da população a informações de interesse coletivo relativas aos serviços de zeladoria urbana;
IV – estimular a divulgação de informações sobre a programação e a execução dos serviços de manutenção urbana;
V – incentivar a participação da população no acompanhamento das ações municipais;
VI – promover maior clareza quanto aos serviços realizados, em andamento ou programados, quando tais informações estiverem disponíveis;
VII – estimular a divulgação de informações gerais relativas à aplicação de recursos públicos na manutenção urbana, observadas as normas legais pertinentes;
VIII – contribuir para o aprimoramento da comunicação entre a Administração Pública e a população.
Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se serviços de zeladoria urbana, entre outros de natureza semelhante:
I – poda preventiva e corretiva de árvores;
II – remoção de árvores, quando devidamente autorizada; III – roçada; IV – capina; V – limpeza urbana; VI – recolhimento de entulhos;
VII – limpeza de praias; VIII – limpeza e manutenção de canais; IX – limpeza e manutenção de valas;
X – limpeza e desobstrução de galerias de águas pluviais; XI – limpeza de bueiros;
XII – manutenção e conservação de sistemas de drenagem; XIII – manutenção da iluminação pública;
XIV – substituição de lâmpadas e componentes da iluminação pública; XV – manutenção e conservação de praças; XVI – manutenção e conservação de parques; XVII – manutenção de áreas verdes;
XVIII – manutenção e conservação de calçadas públicas, quando de responsabilidade municipal; XIX – manutenção de meio-fio;
XX – serviços de tapa-buracos;
XXI – conservação da pavimentação; XXII – manutenção e conservação de vias públicas; XXIII – manutenção e conservação de estradas rurais;
XXIV – manutenção ou pintura de sinalização horizontal, quando de competência municipal;
XXV – manutenção e conservação do mobiliário urbano;
XXVI – demais serviços públicos correlatos de manutenção e conservação urbana.
CAPÍTULO II
DA TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES
Art. 4º A Política Municipal de Transparência da Zeladoria Urbana compreende a promoção da publicidade de informações de interesse público relativas aos serviços de que trata esta Lei, observado o disposto na Constituição Federal e na legislação aplicável à transparência e ao acesso à informação.
Art. 5º Sempre que disponíveis e observadas as condições técnicas e administrativas existentes, poderão integrar as informações de transparência relativas à zeladoria urbana:
I – os serviços programados;
II – os serviços em andamento;
A CÂMARA MUNICIPAL DE MATINHOS, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Matinhos, a Política Municipal de Transparência da Zeladoria Urbana, destinada a promover o acesso da população a informações de interesse público relativas ao planejamento, à programação, à execução e aos resultados
III – os serviços concluídos;
IV – os bairros, balneários ou regiões contemplados;
V – a natureza ou o tipo do serviço;
VI – informações gerais sobre a programação das ações;
VII – informações gerais sobre a execução dos serviços;
VIII – informações estatísticas ou quantitativas relativas aos serviços realizados;
IX – informações gerais sobre investimentos e recursos destinados à manutenção urbana, na forma da legislação aplicável;
www.diariomunicipal.com.br/amp 248