Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 09/10/2026 · pág. 249

DOMPR 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3634

X – outras informações de interesse coletivo que possam ser divulgadas.

Art. 6º A divulgação das informações previstas nesta Lei deverá observar a legislação de transparência pública, especialmente as normas relativas ao acesso à informação, à publicidade administrativa, à proteção de dados pessoais e ao Governo Digital.

Art. 7º A disponibilização das informações previstas nesta Lei não implica a criação de novos órgãos, cargos, funções, unidades administrativas, sistemas informatizados ou estruturas permanentes no âmbito do Poder Executivo.

Parágrafo único. A forma, os meios, os instrumentos, os sistemas, a periodicidade e os procedimentos administrativos utilizados para a divulgação das informações serão definidos pelo Poder Executivo, de acordo com suas competências legais e com os recursos e ferramentas disponíveis.

CAPÍTULO III

DO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES SOBRE OS SERVIÇOS

Art. 8º As informações relativas aos serviços de zeladoria urbana poderão ser disponibilizadas por meio dos canais oficiais de comunicação e transparência já utilizados pelo Município, observada a legislação vigente. § 1º A divulgação poderá utilizar, conforme os recursos e instrumentos disponíveis, o Portal da Transparência, o sítio eletrônico oficial, aplicativos, plataformas digitais, redes sociais institucionais, murais públicos ou outros meios oficiais de comunicação.

§ 2º A utilização de qualquer dos meios previstos neste artigo não implica obrigatoriedade de criação ou contratação de sistema, plataforma ou ferramenta tecnológica específica.

Art. 9º Quando houver registro administrativo de solicitação de serviço de zeladoria urbana e quando tecnicamente possível, poderão ser disponibilizadas informações de interesse público relativas à tramitação da demanda, observadas as normas de proteção de dados pessoais e as regras administrativas aplicáveis.

Parágrafo único. A divulgação de informações sobre solicitações não obriga a Administração Pública a estabelecer sistema específico de acompanhamento, podendo ser utilizados os mecanismos administrativos ou tecnológicos já existentes. CAPÍTULO IV

DOS INDICADORES E DAS INFORMAÇÕES ESTATÍSTICAS

Art. 10 . O Município poderá divulgar informações estatísticas e indicadores relacionados aos serviços de zeladoria urbana, desde que disponíveis nos registros administrativos existentes. § 1º Entre as informações que poderão ser divulgadas, observada a disponibilidade dos respectivos dados, incluem-se:

I – quantidade de serviços realizados;

VIII – outros dados estatísticos de interesse coletivo.

§ 2º Os indicadores previstos neste artigo terão caráter informativo e não poderão ser interpretados como metas obrigatórias de execução de serviços, salvo se estabelecidos em instrumento próprio e por autoridade competente.

CAPÍTULO V

DOS PRINCÍPIOS E LIMITES DA DIVULGAÇÃO

Art. 11 . A divulgação das informações de que trata esta Lei observará:

III – a segurança de pessoas, instalações ou serviços públicos; IV – procedimentos administrativos cuja divulgação antecipada possa prejudicar sua finalidade;

V – outras hipóteses de restrição de acesso previstas em lei. CAPÍTULO VI

DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E DA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA

Art. 13 . A Política instituída por esta Lei possui natureza de transparência e publicidade administrativa, não interferindo na definição das prioridades, no planejamento operacional, na distribuição de equipes, na organização interna dos órgãos municipais ou na execução dos serviços de zeladoria urbana.

§ 1º A definição das prioridades, da programação, da ordem de execução, dos critérios técnicos e das medidas operacionais relacionadas aos serviços de zeladoria urbana permanecerá sob responsabilidade dos órgãos competentes do Poder Executivo.

§ 2º A divulgação de determinada ação ou serviço não gera direito subjetivo à sua execução em prazo específico, salvo quando houver prazo legal ou administrativo previamente estabelecido pela autoridade competente.

Art. 14 . As informações divulgadas poderão ser atualizadas, modificadas ou reprogramadas em razão de condições climáticas, situações emergenciais, questões técnicas, indisponibilidade operacional, interesse público ou outras circunstâncias que interfiram na execução dos serviços.

Parágrafo único. Eventuais alterações na programação dos serviços não caracterizam descumprimento desta Lei, desde que decorrentes das circunstâncias previstas no caput e observadas as competências administrativas.

CAPÍTULO VII

DA IMPLEMENTAÇÃO

Art. 15 . A implementação da Política Municipal de Transparência da Zeladoria Urbana ocorrerá de forma compatível com os instrumentos, recursos e sistemas administrativos e tecnológicos já disponíveis no Município.

§ 1º A implementação desta Lei observará a disponibilidade técnica, administrativa, financeira e orçamentária do Município.

§ 2º Esta Lei não determina a criação de despesa obrigatória continuada, nem estabelece a obrigatoriedade de contratação de pessoal, aquisição de equipamentos, contratação ou desenvolvimento de sistemas informatizados ou criação de novas estruturas administrativas.

§ 3º Eventuais medidas que impliquem criação ou expansão de ação governamental com aumento de despesa deverão observar previamente a legislação orçamentária e fiscal aplicável.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16 . A execução das medidas previstas nesta Lei, quando necessárias, será realizada no âmbito das competências administrativas já existentes, mediante os instrumentos e recursos disponíveis, observadas as normas orçamentárias e financeiras aplicáveis.

Art. 17 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Matinhos, em 7 de outubro de 2026.

EDUARDO ANTONIO DALMORA Prefeito Municipal

Publicado por: Bruna Farina Código Identificador: 38EF0E1B

I – a Constituição Federal;

II – a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 – Lei de

Acesso à Informação;

GABINETE

PORTARIA Nº 1082 /2026 (PROCESSO DIGITAL Nº 4899/2026)

III – a Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017;

IV – a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;

V – a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021 – Lei do Governo Digital;

VI – as demais normas aplicáveis à publicidade e à transparência da Administração Pública.

Art. 12 . A divulgação de informações relativas aos serviços de zeladoria urbana não poderá comprometer: I – a proteção de dados pessoais;

II – informações protegidas por sigilo legal;

Súmula: Instaura sindicância para apurar eventuais irregularidades funcionais na contratação direta objeto da Dispensa de Licitação nº 65/2024, determina sua autuação em apenso aos autos nº 3987/2025 e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MATINHOS, Estado do Paraná, EDUARDO ANTÔNIO DALMORA , no uso da competência que lhe confere o art. 232 da Lei Municipal nº 1.165/2008 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Matinhos), e

www.diariomunicipal.com.br/amp 249